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terça-feira, 30 de novembro de 2010

A LEI QUE SANTIFICA A COMUNIDADE GAY E PUNE QUEM A CRITICA.

PEC 122, o AI-5 gay
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 5.003-B, DE 2001




Altera a Lei nº 7.716, de 5 de ja-neiro de 1989, que define os cri-mes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5° da Con-solidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do Traba-lho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.


Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)


Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)


Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”


Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7° da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte reda-ção:
“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao pú-blico:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) a-nos.”(NR)
“Art. 6º Recusar, negar, impedir, pre-terir, prejudicar, retardar ou excluir, em qual-quer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (Revogado).”(NR)
“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pen-sões ou similares:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.”(NR)


Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”


Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
“Art. 8º-A Impedir ou restringir a ex-pressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em vir-tude das características previstas no art. 1º desta Lei:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
“Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homosse-xual, bissexual ou transgênero, sendo estas ex-pressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”


Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Constituem efeito da condena-ção:
I – a perda do cargo ou função pública, para o servidor público;
II – inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
III – proibição de acesso a créditos concedidos pelo poder público e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desen-volvimento por estes instituídos ou mantidos;
IV – vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tri-butária;
V – multa de até 10.000 (dez mil) U-FIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando-se em con-ta a capacidade financeira do infrator;
VI – suspensão do funcionamento dos es-tabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses.
§ 1º Os recursos provenientes das mul-tas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permis-são.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de ina-bilitação será de 12 (doze) meses contados da da-ta da aplicação da sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as re-ferências invocadas como justificadoras da dis-criminação serão sempre acessíveis a todos aque-les que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.”(NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, et-nia, religião, procedência nacional, gênero, se-xo, orientação sexual e identidade de gênero:
§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, cons-trangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.”(NR)


Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:
“Art. 20-A. A prática dos atos discri-minatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá iní-cio mediante:
I – reclamação do ofendido ou ofendi-da;
II – ato ou ofício de autoridade compe-tente;
III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.”
”Art. 20-B. A interpretação dos dispo-sitivos desta Lei e de todos os instrumentos nor-mativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao princí-pio da mais ampla proteção dos direitos humanos.
§ 1º Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das dis-posições administrativas.
§ 2º Para fins de interpretação e apli-cação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminató-ria, as diretrizes traçadas pelas Cortes Interna-cionais de Direitos Humanos, devidamente reconhe-cidas pelo Brasil.”


Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vi-gorar com a seguinte redação:
“Art. 140.
§ 3º Se a injúria consiste na utiliza-ção de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, o-rientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de defi-ciência:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) a-nos e multa.”(NR)


Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte pa-rágrafo único:
“Art. 5º
Parágrafo único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.”(NR)


Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2006.


Relator

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