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terça-feira, 14 de junho de 2011

PDC 224/11: uma medida extrema

Se o Congresso Nacional tivesse coragem, poderia anular tal decisão, baseado no artigo 49, inciso XI, da CF, que lhe permite sustar qualquer invasão de seus poderes por outro poder, contando, inclusive, com a garantia das Forças Armadas (artigo 142 "caput") para garantir-se nas funções usurpadas, se solicitar esse auxílio[1].
De fato, diz a Constituição Federal que "é da competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes" (art. 49, XI, CF). Quando o Executivo invadir a competência do Congresso, cabe a este "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa" (art. 49, V, CF), o que se faz por um decreto legislativo. A Carta Magna não fala explicitamente da sustação de atos do Poder Judiciário, mas é possível uma interpretação analógica. O deputado João Campos (PSDB/GO) levou a sério a sugestão e apresentou em 25/05/2011 o Projeto de Decreto Legislativo 224 de 2011 (PDC 224/2011) que "susta a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, que reconhece a entidade familiar da união entre pessoas do mesmo sexo". Ao todo, 51 deputados assinaram proposição.
Lamentavelmente, em 07/06/2011, o presidente da Câmara Marco Maia (PT/RS) devolveu a proposição ao autor por considerá-la "evidentemente inconstitucional"[2].

Dessa decisão, cabe, porém, um recurso ao plenário. Podemos usar o Disque Câmara (0800 619 619) para solicitar aos deputados de nosso Estado que apoiem o PDC 224/2011.

Podemos mandar também uma mensagem aos deputados em http://www2.camara.gov.br/participe/fale-com-o-deputado
"Senhor Deputado, solicito que Vossa Excelência se posicione a favor do PDC 224/2011, que susta a decisão do Supremo Tribunal Federal o qual, contrariando a Constituição, instituiu a 'união estável' de homossexuais".


Notas:

[1] http://blog.cancaonova.com/felipeaquino/2011/05/18/a-corte-constitucional-francesa-e-o-homossexualismo/
[2] Art. 137, § 1º, II, b, Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

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