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sexta-feira, 4 de julho de 2014

CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO POR PRESUNÇÃO

Por Dra. Regilene Santos do Nascimento

As constantes alterações da política econômica brasileira, associadas aos -elevados custos decorrentes da carga tributária e dos encargos sociais su-portados pelos empregadores, são fatores que geram crescentes impactos, -sob forma diretamente proporcional, às manutenções dos equilíbrios financeiros das empresas, agravados pelas crescentes condenações judiciais no âmbito da justiça do trabalho.
Além disso, nos dias de hoje, as descobertas que têm sido divulgadas acer-ca dos comprometimentos negativos do meio ambiente natural têm revelado nexos de causalidade entre os usos e costumes adotados pelos trabalhadores, pessoais  e profissionais, com as doenças que lhes têm acometido, 
muitas delas, inclusive, os levando às incapacidades para continuarem traba-lhando.
O governo federal, sem considerar os usos e costumes pessoais, re-lativos ao modo de viver de cada um, alterou a legislação previdenciária, criando a figura da PRESUNÇÃO da ocorrência de doença motivada pelo e no -trabalho desenvolvido pelo empregado, passando a impor aos empregado-res o ônus de provar a ausência do nexo causal entre eventual enfermidade -detectada pela previdência social e a atividade profissional exercida pelo tra-balhador periciado.
Mais grave ainda, dentro do campo de gestão econômica empresarial, é o -conteúdo do artigo 10 da Lei nº 10.666, de 08.05.06, que prevê:
“ Art. 10 - A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, desti-nada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa de-corrente dos riscos ambientais do trabalhopoderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentadaem até cem porcento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à res-pectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequênciagravidade e custo, calculados se-gundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.” – Grifamos.
Merece também ser reproduzido o inteiro teor do inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91:
“ Art. 22 -  A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
... ;
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalhosobre o total das remunerações pagas ou creditadasno decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.”
Portanto, em razão desses dispositivos legais acima transcritos, a partir das -classificações das atividades econômicas, segundo os graus de riscos ambientais internos do trabalho (classificações essas promovidas pela própria Previdência -Social)  os empregadores deverão recolher aos cofres previdenciários de 1% a 3% por cento incidentes sobre o total da folha de pagamento ocorrida no -mês de referência, para cobertura dos benefícios previdenciários que venham a ter que ser concedidos aos trabalhadores, a partir da presunção de inca-pacidade laboral em razão do ambiente interno do trabalho na forma tal como prevista no artigo 21-A da Lei no 8.213/91, percentuais esses que poderão ser aumentados em até 100 % (cem por cento) ou diminuídos em até 50 % (cinqüenta por cento) -dependendo das adoções, ou não, de medidas preventivas e corretivas a esses riscos ambientais.
Assim é que, já não bastassem os elevadíssimos custos decorrentes dos encargos sociais e tributários que devem ser assumidos pelos empregadores, agora se lhes acresceram esses custos decorrentes dos potenciais riscos à vida e à integridade física dos empregados, gerados pelas interações destes com os aspectos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos envolvidos no espaço interno ao trabalho, como se o ambiente de trabalho fosse o único responsável pelas doenças causadas aos trabalhadores.
Não se duvida que os empregadores são responsáveis pelas condições ambientais de trabalho às quais submete seus empregados, no entanto, não se pode marginalizar outra realidade para a qual os empregadores não concorrem: as condições de saneamento básico dos locais onde esses mesmos empregados residem, que podem ser focos de doenças que, portanto, podem -ser contraídas fora do ambiente de trabalho  e que por assim debilitar o traba-lhador, podem ser agravadas no espaço físico do trabalho.
Portanto, ao lado dessa exigência que ora se impõem aos empregadores, o Estado deve se preocupar em aprimorar, concomitantemente, a política de -saneamento básico das áreas residenciais, sem o que não será justo responsabilizar só os empregadores na forma da legislação acima referida.
Essa peculiaridade é um dos aspectos com o qual os empreendedores devem passar a se ocupar, para o que se agiganta a importância à adoção de es-pecífica assessoria jurídico-ambiental para a obtenção de um equilibrado meio ambiente interno do traba-lho, a partir de sólidas e eficientes implantações dos PPRAs, PCMSOs, LTCATs e CIPAs.
Por essas prevenções os empregadores poderão se defender, com eficiên-cia, em sede judicial porquanto o Estado não levou em consideração o fato -de que doenças há que ocorrem em razão das opções alimentares de cada um, hereditariedade, predisposição genética bem como da falta de saneamento básico das áreas residenciais, cujo encargo, afinal, compete ao adminis-trador público e essa nova legislação olvida essa realidade, atrelando tão somente aos empregadores privados a responsabilidade pelas doenças sofridas pelos trabalhadores.

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