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sexta-feira, 4 de julho de 2014

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E ASSISTENCIAIS

Por Dra. Regilene Santos do Nascimento

O legislador constituinte originário, ao enumerar os princípios gerais do sistema tributá-rio nacional, afirmou que a instituição de contribuições sociais de interesse das categorias profissionais e/ou econômicas é poder exclusivo da União.([1])
Causa espécie essa previsão constitucional à medida que TRIBUTOS, gênero, são receitas estatais a partir das quais a administração pública executa seus misteres enquanto -que categorias profissionais e econômicas são expressões próprias do Direito do Tra-balho, cujo objeto são as relações de emprego, significando, grosso modo: agrupamento de empregados que trabalham em determinada atividade econômica – categoria profissional – e agrupamento de empresas que exploram determinada atividade econômica – categoria econômica.
Nessa nossa mesma Constituição Federal lê-se, no seu primeiro artigo, que este país é um Estado Democrático de Direito, tendo como fundamentos basilares, dentre outros: a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa ([2]) .
Assim alinhado, impende chamar a atenção do leitor para o fato de o legislador constituinte não ter, dentro do processo hierárquico legislativo, enumerado o “valor social do trabalho” antes, acima, destacado do “da livre iniciativa”, estando ambos abaixo do da dignidade da pessoa humana. Equivale dizer: todo trabalho desenvolvido deve manter o equilíbrio entre seu valor social e a livre iniciativa que impulsione o desenvolvimento econômico, atentando-se à dignidade DE TODOS OS ENVOLVIDOS NO PROCESSO ECONÔMICO LA-BORAL.
Aliás, o Título VII da Carta Magna, que versa sobre as ordens econômica e financeira brasileiras, além de repetir esses mesmos fundamentos basilares nacionais, tais como- garantidos nos incisos III e IV do artigo 1º, ainda afirma que a economia brasileira deve -respeitar o princípio da livre concorrência, buscar reduzir as desigualdades regionais e sociais, perseguindo o “pleno emprego” ([3]) .
Considerando-se que “pleno emprego significa que todos os recursos produtivos da economia estão sendo plenamente utilizados, ou seja, não existe capacidade ociosa nem trabalhadores -desempregados” ([4]), bem como que o Estado de per si só pode explorar diretamente a atividade econômica QUANDO NECESSÁRIO AOS IMPERATIVOS DA SEGU-RANÇA NACIONAL OU DE RELEVÂNCIA COLETIVA ([5]), causa espécie ser poder exclusivo da União a instituição e cobrança de contribuições sindicais e confederativas, vez serem imanentes a relações de emprego, mormente porque o parágrafo único -do ar-tigo 170 constitucional, prevê que o exercício de atividade econômica INDEPENDE -DE AUTORIZAÇÃO ESTATAL.
Ora, se assim o é e se verdade for que pelo menos o texto constitucional não traça normas inúteis nem contraditórias entre si, como é que se pode garantir as livres iniciativa e concorrência, imprescindíveis às ofertas de empregos, OBRIGANDO as categorias -profissional e econômica a pagarem “tributo” ao Estado, cujos fatos geradores são as -relações de emprego, que, repita-se, o próprio texto constitucional garante independer de autorizações estatais?
Para quem e para que são obrigatoriamente recolhidas essas contribuições?

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