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terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Impeachment? Placebo democrático, não resolve o problema!



Prof. Marlon Adami

Uma parcela da sociedade brasileira, aquela que não foi contaminada pelo vírus Gramscista da omissão, apartidarismo e outros adjetivos que deixam o cidadão anestesiado estão se mobilizando, preocupados com os rumos do país e da nação frente ao socialismo impregnado e em curso de implementação cada dia mais forte e sem obstáculos.
Outra parcela da sociedade criada e doutrinada pelo regime do socialismo petista observa a realidade nacional como normal, frente as crises mundiais e as adaptações econômicas globalizadas. A corrupção e desmandos do governo? Há, isso sempre foi assim, mas chegará o dia que o poder socialista vigente acabará com esse mal secular da vida brasileira. Lembrando que para essa parcela da sociedade esquerdista por convicção ou praticando esquerdismo sem notar estar sendo um militante do sistema, sempre justifica que arrumar a casa precisa tempo, afinal o regime militar, o capitalismo imperialista fizeram um estrago muito grande no país.
Mas a sociedade brasileira não está dividida em duas parcelas apenas, com prós governo e os contra o socialismo petista. Temos uma terceira parcela essa por sinal que mais atrapalha do que corrobora na batalha contra o socialismo vigente que são os chamados “centro”, aqueles que votaram no Aécio e seus tucanos achando que o PSDB é um partido de direita, que acreditam que impeachment é a solução para todos os problemas, que acreditam no primeiro discurso patriótico de pessoas notórias que se depara, aquelas que não tem paciência e acham que política se faz na velocidade da internet ou das fofocas que ouvem e repassam como verdades, enfim aquelas histéricas que estão aí mais procurando MAV’s para dar a culpa da falta de mobilização, que duvidam das verdades expostas, mas não se dão o trabalho de averiguar e se aprofundar no assunto.
Esta parcela que está no limbo do cenário político, não acredita no socialismo, não quer mais esse estado de coisas que estamos vivendo, mas inconscientemente praticam e tem um perfil carregado de práticas e pensamentos aplicados pela esquerda e ainda não se dão o direito de refletirem sobre si mesmas, achando que o imediatismo, o discurso histérico e apenas a formação de manada gritando “Fora PT, Queremos Impeachment” é a salvação da lavoura.
O que observamos é que a vaidade, a prepotência de querer ser patriota e o pouco da contaminação esquerdista formou uma parcela da sociedade difícil de lidar nesse momento que vivemos, pois não creem que através do conhecimento e da boa informação algo mais frutífero possa acontecer. O imediatismo e a histeria dessa parcela da sociedade quer para ontem, estão cegos e não veem outro caminho senão o que idealizaram ser o ideal, não respeitam outras alternativas de combate, desprezam, desqualificam e por vezes pregam bandeiras da esquerda achando serem justas, enfim são uns nada que só atrapalham e a esquerda petista agradece!
Impeachment, processo legal e democrático para retirar o poder do PT, será que só o PT é causa dos problemas?
Como combater o estado de coisas sem a provocação e a acusação clássica proferida pela esquerda há quem for contra o sistema...”Fascista, Golpista, Filhotes da Ditadura, Nazistas...”.
Primeiramente, não há como combater o sistema sem conhecimento e informação do processo que nos trouxe até aqui, segundo, não há maneira de combater o discurso e a práxis da esquerda sem ter argumento e fundamentação ao enfrenta-los, seja da forma que for, terceiro, até o momento a tal forma legal, democrática e cidadã escolhida como bandeira não é frutífera, motivo pelo qual a população não se engaja nas mobilizações, além de tudo parecer um grande carnaval antecipado com oradores de péssima qualidade que nem para informar o povo corretamente estão conseguindo.
Mobilização precisa ter a participação de um cidadão com consciência política ou no mínimo uma noção clara do que realmente está acontecendo e que consequências trarão a médio e longo prazo para a sociedade e após escolher a bandeira correta que sem o conhecimento acaba sendo escolhida a bandeira errada e que só favorece quem detém o poder, ganhando tempo e adaptando a rede de influência da sua máquina estatal aparelhada para os ataques da oposição popular.
Afirmam que Collor foi impeachmado, essa afirmação já mostra o total desconhecimento sobre o fato que vem embasando a bandeira dessa parcela desinformada da sociedade. Collor renunciou quando recebeu o aviso do congresso, que iria abrir o seu processo de impeachment, processo esse que não aconteceu na prática e o julgamento de Collor promovido no senado foi um pró forma teatral para que os políticos colocassem nos anais da casa a sua satisfação dada para a sociedade.
Tentarei esclarecer onde está o furo dessa bandeira de Impeachment carregada e professada pela parcela desinformada e histérica da sociedade.
Quem promove o processo de Impeachment?
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo. 
Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional.
Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência.
DA ACUSAÇÃO
Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma. 
Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sôbre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro dêsse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia.  § 1º O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados. 
§ 2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única.
Art. 21. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um. 
Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não fôr considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado. 
§ 1º Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a tôdas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas. 
§ 2º Findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia. 
§ 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra.
§ 4º Nas discussões do parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20. 
Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação. 
Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados. 
§ 2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário. 
§ 3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que êle se encontrar. 
§ 4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado. 
§ 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final. 
§ 6º Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal. 
DO JULGAMENTO
Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado. 
Parágrafo único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento. 
Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova. 
Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação. 
Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras. 
Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias. 
Parágrafo único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação. 
Art. 29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas. 
Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação. 
Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento. 
Art. 32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado. 
Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado. 
Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo. 
Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional. 
Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador; 
a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos; 
b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria. 
Art. 37. O congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser necessário o início imediato do processo. 
Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal. 
Diante desse tramite burocrático, lento e que não depende apenas da vontade do poder popular, levando em consideração da presença e efetiva participação do congresso nacional, fica claro para quem quiser ver que nas condições atuais de aparelhamento do congresso e do judiciário a alternativa de impeachment não frutificará jamais, inclusive já tendo afirmação negativa sobre o impeachment declarada pelo jurista Ives Gandra Martins. https://www.youtube.com/watch?v=Ko6ABZgnCmo
Pois bem, creio que desconstruindo e explicitando a bandeira furada, o tiro n’agua do impeachment deixo claro que não será com esse pseudo legalismo dessa parcela da sociedade que abre brechas para oportunistas conduzirem e explorarem os incautos que chegaremos ao objetivo que queremos, o fim do socialismo no país, mas sim através de outro caminho também legal que infelizmente é desprezado, desqualificado e recriminado, efeito da doutrinação esquerdista nos últimos 30 anos que demonizaram a ação militar, o regime militar e tudo que venha da melhor época da história brasileira, omitida, reescrita e demonizada por décadas pela esquerda cultural brasileira.
Aos impeachmeiros de plantão, seguidores e ativistas de pseudo líderes que se dizem democráticos e respeitosos, avaliem suas práticas...querem respeito para sua proposta e discriminam, demonizam e difamam, assim como a esquerda, qualquer proposta que não seja a mal fadada e estupida bandeira do Impeachment. Iremos ser dominados pela esquerda se dependermos desses idealistas de botequim e seus movimentos histéricos oportunistas.
Para concluir, Democracia é respeitar e praticar as leis, respeitar o outro física e intelectualmente, mas os salvadores da pátria(esquerdistas inconscientes) fazem o contrario do que pregam e não aceitam criticas....Democracia Brasileira!


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