segunda-feira, 3 de junho de 2024

O Direito e a “Grande Besta Metálica”

 


O cunho do princípio que determina o comportamento dos povos e Nações entre si – principalmente na guerra – alterou-se da Europa impregnada pelo Novo Testamento para os EUA impregnados e liderando segundo o Velho Testamento.

Os EUA como a encarnação da imoralidade

Nós podemos pensar na vontade em saciar a própria fome com o peixe que o irmão pescou para satisfazer a sua própria, como expressão de boa vontade?

Nós não saberíamos que todos nós teríamos morrido de fome há muito tempo se coletivamente fosse assim pensado e realizado?

Não é razoável querer que cada um providencie seu próprio sustento sem roubar o próximo?

Se todos nós concordamos que não é o roubo generalizado, mas sim a constante aquisição por meios próprios é que pode garantir nossa existência, então não iríamos tomar precauções para conduzir a este caminho aqueles que dentre nós querem outra via e, saqueando, assolam seus vizinhos?

Como deveriam ser estas precauções? Nós não pensamos logo na polícia, a qual teria que agarrar os ladrões? E mais: nós não iríamos querer um juiz imparcial que proteja suspeitos inocentes contra acusações improcedentes?

Seguramente nós iríamos concordar mutuamente e aqui confirmar, que a vontade a favor do próprio ganha-pão e da proteção contra ladrões e punições injustas seja nosso melhor Bem – e neste sentido, crua razoabilidade?

Essa vontade eu chamo de Direito, se ele se apresenta como lugar comum de fato.

Ele é de fato quando um policial está a postos, agarra o ladrão em flagrante e o coloca atrás das grades. Ele é lugar comum de fato, quando sem considerar a posição social das pessoas, a todo ladrão e a todo bandido possa ser garantido, que ele irá ser agarrado, apresentado diante do tribunal e julgado.

Este lugar comum de fato é a vontade razoável de uma sociedade, que através da polícia, justiça e Forças Armadas – como instâncias supremas, como poder da coletividade, se coloca contra a arbitrariedade de um indivíduo ou contra inimigos externos e então, é, como Estado, um ente duradouro. O fundamento deste poder está na vontade de todos nós. O Estado passa a ser, portanto, a Existência de toda nossa liberdade.

[A forma e o meio como este lugar comum de fato de uma Sociedade desenvolvida é determinado, diz respeito à forma externa. Em nossos dias, admite-se que os muitos indivíduos, que formam a sociedade, poderiam determiná-la através da contagem de votos (democracia). As críticas deste sistema e sua essência destrutiva serão tratadas em outra oportunidade.]

Somente quando estivermos certos que a patrulha policial ao final da rua é formada por nosso pessoal, que a todo o momento estão a postos para aparecer armados no local do crime, nós iremos – se estivermos cansados – baixar nossas armas e dormir tranqüilo.

Mas nós não iríamos nos assustar em nossos sonhos e nos lançar às armas, se formos assolados com a constatação de que a patrulha policial não seja formada por nossos cidadãos que deveriam nos proteger, mas sim por marionetes de um inimigo saqueador, prestes a abrir os portões e entregar a cidade à pilhagem?

Direito é, portanto, o poder organizado da vontade coletiva de uma concreta Sociedade. A vontade razoável de cada cidadão tem seu reconhecimento por parte deste poder, o qual é livre, pois ele depende somente de si mesmo. O indivíduo se espelha desta forma na Sociedade e sua própria vontade como Direito. Este é seu poder e liberdade. Se ele é prejudicado em seu Direito, o poder público o serve como Justiça para restabelecer através de sanções seu reconhecimento como cidadão.

Pode-se imaginar o ordenamento jurídico como uma fonte de energia sob alta-tensão, a qual entrelaça a Sociedade com “energia da vontade”. A quebra do Direito seria como o contato com um cabo energizado. O choque produzido pela descarga elétrica seria como as sanções que recaem sobre os infratores.

São sempre e somente os povos e nações de fato que produzem por si próprio um ordenamento jurídico e na forma descrita, garantam o Direito subjetivo mantenedor do poder.

Este poder não existe isolado, não está separado do corpo vivo da comunidade, mas ele é sua própria força vital e sua existência. Um ordenamento jurídico não pode ser então transferido para uma outra comunidade ou até mesmo imposto. Ele pode quando muito ser aceito de dentro para fora – através da assimilação da vontade popular dos pensamentos provenientes de uma ordenamento jurídico externo.

O poder desta livre vontade coletiva – o Direito – termina ali onde a comunidade se extingue e uma outra comunidade com vontade própria inicia.

Se a primeira comunidade usurpasse da segunda comunidade com seu braço armado – seja até bem intencionada, este braço não seria um organismo da própria livre vontade da segunda comunidade? Esta seria em todo caso submetida ilegalmente ao domínio estrangeiro e tornar-se-ia indignada já com o abuso.

Povos auto-determinados não se encontram em relações jurídicas entre si como as aqui descritas. Suas relações são de outra natureza. Elas são para si mesma não parte de um todo, que como comunidade com vontade própria que contém os povos como momentos dependentes de si. A abstrata comunidade dos povos não é um poder que se ocupa das partes integrantes de si. A comunidade dos povos ou até mesmo a humanidade –assim como a fruta – é uma abstração. Como sabemos não existe fruta, mas sim somente as frutas concretas – maças, peras, morangos etc.

Esta diferença é importante e deve ser lembrada quando o tema dor “Direito Internacional”. Direito internacional não é direito no sentido aqui mostrado.

Como foi exposto, a vontade no Direito não é determinada arbitrariamente, mas sim dentro da razoabilidade. O mundo como razão existencial (como espírito mundial) é também o parâmetro para a determinação do comportamento ou dos comportamentos dos povos entre si ou não. Mas se agora, nas relações entre si, a razão determina aquela especial vontade dos povos, a razão é como um dever ser – mas não como um poder da vontade coletiva – efetivo. Para ser de Direito, falta à vontade a concreta coletividade.

“O direito internacional resulta das relações entre Estado independentes. O seu conteúdo em si e para si tem a forma do dever ser porque a sua realização depende de vontades soberanas diferentes.” [Hegel, Princípios da Filosofia do Direito, Editora Martins Fontes, pág. 301]

Logo, o direito internacional não é concreta vontade coletiva, mas sim aquela especial vontade dos diferentes povos soberanos, Estados e Nações. É real somente como dever ser, a realidade vence só em especiais vontades dos povos soberanos que se comportam segundo o dever ser.

Enquanto Estado, o povo é Espírito em sua racionalidade substancial e em sua realidade imediata. É pois o poder absoluto sobre a terra. Em relação aos outros Estados, o Estado é, por conseguinte, soberanamente autônomo. Existir como tal para um outro Estado, isto é, ser reconhecido por ele, é sua primeira e absoluta legitimação.” [Hegel, Princípios da Filosofia do Direito, Editora Martins Fontes, pág. 301]

“A realidade imediata dos Estados uns em face dos outros divide-se em situações diversas que se regulam pela autônoma boa vontade de ambas as partes e, em geral, tem pois esse regulamento a natureza formal do contrato. A natureza de tais contratos é, porém, de uma diversidade muito menor do que na sociedade civil, em que os indivíduos reciprocamente dependem uns dos outros em numerosos aspectos. Os Estados independentes são, pelo contrário, totalidades que a si mesmas se satisfazem.” [Hegel, Princípios da Filosofia do Direito, Editora Martins Fontes, pág. 302-303]

“O fundamento do direito dos povos (direito internacional, red.) como direito universal que entre Estados é válido em si e para si e que é diferente o conteúdo particular dos contratos reside no dever de se respeitar os contratos, pois neles se fundam as obrigações dos Estados uns para com os outros. Como, porém, a relação entre eles tem por princípio a sua soberania, daí resulta que se encontram uns perante os outros num estado de natureza e os seus direitos não consistem numa vontade universal constituída num poder que lhes é superior mas obtêm a realidade das suas recíprocas relações na sua vontade particular. Esta condição geral mantém-se no estado de dever ser e o que realmente se passa é uma sucessão de situações conformes a tais tratados e de abolições desses tratados. Nota – Não há pretores mas, quando muito, árbitros ou mediadores entre os Estados e da sua vontade dependem as contingentes arbitragens e mediações. A concepção kantiana de uma paz eterna assegurada por uma liga internacional que afastaria todos os conflitos e regularia todas as dificuldades como poder reconhecido por cada Estado, assim impossibilitando a solução que a guerra traz, supõe a adesão dos Estados; teria esta de assentar em motivos morais subjetivos ou religiosos que dependeriam sempre da vontade soberana particular, e estaria, portanto, sujeita à contingência.” [Hegel, Princípios da Filosofia do Direito, Editora Martins Fontes, pág. 303-304]

Kant e Hegel se debruçaram sobre a questão do direito internacional tendo como pano de fundo a dominante opinião dos Estados envolvidos durante a guerra européia dos 30 anos sobre solo alemão (1618-1648), como descrita principalmente por Hugo Grotius.

As nações européias formam uma família segundo o princípio geral de seu ordenamento jurídico, seus costumes, sua formação, e assim se modifica através disso o relacionamento entre os povos europeus de tal forma, onde normalmente dominaria a maldade.

É o modo de pensar do ocidente cristão que aqui aflora. No mandamento do batismo (Portanto ide, fazei discípulos de todas as nações…”, Mateus 28,19), os povos são reconhecidos como jovem Jesus. Isto corresponde à terminologia européia da guerra.

“Até na guerra como situação de violência e contingência, como situação não-jurídica, subsiste uma que é a de os Estados mutuamente se reconhecerem como tais. Nesta ligação valem eles um para o outro como existentes em si e para si, de tal modo que a guerra se determina como algo de transitório. Implica ela, portanto, o seguinte caráter concordante com o direito: até na guerra, a possibilidade da paz é preservada; os parlamentares são, por exemplo, respeitados e, em geral, nada é feito contra as instituições internas de cada Estado, contra a vida familiar do tempo de paz nem contra as pessoas privadas. Aliás, este comportamento recíproco durante a guerra (como quando, por exemplo, se fazem prisioneiros) depende dos costumes das nações, que constituem um interno caráter geral de comportamentos e se mantêm em todas as situações.” [Hegel, Princípios da Filosofia do Direito, Editora Martins Fontes, pág. 303-304]

Isto mudou radicalmente desde então. O cunho do princípio que determina o comportamento dos povos e Nações entre si – principalmente na guerra – alterou-se da Europa impregnada pelo Novo Testamento para os EUA impregnados e liderando segundo o Velho Testamento. Ponto central deste é o pensamento elitista, que não deixa lugar para o reconhecimento dos outros povos e nações. A guerra é desde o início levada mentalmente para fora das fronteiras e sobre a guerra propriamente dita, ela objetiva o extermínio do inimigo, ou seja, a niilização de sua soberania, nacionalidade e forma de pensar do povo (guerra total). A América sucumbida diante do Velho Testamento é a Existência da imoralidade pura e somente. Sua linguagem é a linguagem da dissimulação, da hipocrisia (“Fale manso e tenha sempre consigo um grande porrete!”, Theodor Roosevelt). Suas guerras são – como as guerras das linhagens segundo o Velho Testamento de Judá e Israel – campanhas de extermínio.

A forma embrionária desta barbárie contemporânea se formou na guerra contra os índios e principalmente na Guerra Civil norte-americana (1861-1865).

Queira comprovar este contexto um extrato da obra do militar inglês Fuller [J.F.C. Fuller, A conduta da Guerra, Biblioteca do Exército Editora, Rio de Janeiro 2002, Pág. 106 et. seq.]:

Decadência Moral

À proporção que a defensiva ganhava força, a luta se tornava mais encarniçada e indecisa, mais distante se situava o fim da guerra e mais intenso era o ódio, até que a frustração despertou um espírito de vingança no coração dos Federais contra toda a população do Sul. Antes de Grant e Sherman terem iniciado sua campanha simultânea, em 1864, a violência, com poucas exceções, tinha sido limitada à frente exterior, isto é, às forças armadas da Confederação. Agora, porém, devia também ser dirigida contra a frente interna, a população civil do Sul, isto é, contra os fundamentos morais e econômicos tanto do Governo confederado como de seu Exército. Esta modificação na direção da violência foi estimulada, como devia acontecer cada vez mais nas futuras guerras, pela crescente civilização materialista do Norte. A respeito de Lee, diz Rhodes, que, por suas características essenciais, parecia-se com Washington. Pertencia ele, portanto, ao século XVIII, à fase agrícola da História. Sherman e, em menor escala, Sheridan e outros generais federais pertenciam À fase da Revolução Industrial e seu princípio diretor era o da máquina, isto é, da eficiência. Como esta é governada por uma única lei, a de que o fim justifica os meios, não podia ser tolerada qualquer concepção moral ou espiritual ou de comportamento tradicional que a isso constituísse obstáculo.

Sherman era o expoente máximo desta volta ao barbarismo. Rompeu com as convenções da guerra do século XIX, travou-a com o aço tão impiedosamente como o fazia Calvin com a palavra. Após uma luta árdua, conquistou, em 1° de setembro de 1864, Atlanta, “a porta de entrada do Sul”, e, decidido a não deixar o inimigo à sua retaguarda, evacuou toda a população. Explicou, em carta dirigida ao General Halleck, Chefe do Estado-Maior, em Washington, que: “Se os habitantes bradarem contra minha barbaridade e crueldade, direi que guerra é guerra… Se querem a paz, devem eles e suas famílias parar de fazer a guerra.”

Para o século XIX, esta era uma concepção nova, porque significava que o fator decisivo na guerra – o de solicitara paz – passava do governo par ao povo e que a pacificação era uma conseqüência da revolução. Isto significava levar o princípio da Democracia a seu último estágio e, ao mesmo tempo, a introdução da teoria do ataque psicológico – em essência a guerra marxista. De Sherman, conta-nos o Major George W. Nichols, um de seus ajudantes-de-ordens: “É um democrata na melhor acepção da palavra. Nele nada existe de europeu. É um tipo impressionante de nossas instituições.”

Mais tarde, quando Sherman empreendeu sua famosa marcha através da Virgínia, tomou este novo conceito de guerra seu princípio guia e levou a guerra tanto à população do Sul como às suas forças armadas.

Nada parecido com esta marcha fora visto no Ocidente, desde os saques de Tilly e Wallestein, na Guerra dos Trinta Anos. As guerrilhas sulistas, observa Sherman, tinham mostrado e continuavam a mostrar grande brutalidade. As atrocidades que perpetravam, porém, eram ações individuais e não atos de política. Com certa razão, Jefferson Davis chama Sherman de “o Átila do Continente Americano”.

O terror era o fator básico na política de Sherman. Eis três citações selecionadas entre um número considerável delas. “É inútil ocupar a Geórgia, antes de poder povoá-la de novo, mas a destruição completa das estradas, das casas e da população anulará seus recursos militares (…) sentir-me-ei justificado em recorrer às medidas mais duras e farei pouco esforço para conter meu exército.”

“Não estamos combatendo apenas exércitos inimigos, mas um povo inimigo e devemos fazer velhos e jovens, ricos e pobres sentirem a mão de ferro da guerra (…). A verdade é que todo o exército arde no insaciável desejo de vingar-se da Carolina do Sul. Eu quase tremo por sua sorte.”

Sherman, como Nichols, acreditava que seu exército era o “instrumento da justiça de Deus”. Hitchcock, outro ajudante-de-ordens de Sherman, afirma quase a mesma coisa: “É agora a guerra que não pode durar sempre. Que Deus nos mande a paz – não há porém paz a não ser com a completa submissão ao governo, e isto parece impossível, salvo através dos horrores de guerra.” E continua: “Sherman está perfeitamente certo – a única maneira possível de terminar este triste e atroz conflito (…) é torná-lo tão terrível, que ultrapasse qualquer resistência.”

Embora os soldados fossem proibidos de entrar nos lares civis ou de “cometer qualquer delito”, como fossem instruídos a “forragear liberalmente”, nenhuma atenção era prestada a tais proibições, e “forragear liberalmente” conduzia imediatamente ao saque e à pilhagem. Escreve Hitchcock: “Os soldados ‘forrageavam liberalmente’ – levavam todo o amendoim que secava nos telhados dos depósitos e, após havermos deixado a casa e cavalgado certa distância, víamos o celeiro, velho e frágil, em chamas…” Ontem atravessamos as plantações do sr. Stubbs. A casa, a máquina de descaroçar algodão, a prensa, as pilhas de trigo, as baias, tudo que podia queimar estava em chamas… E onde quer que nosso exército tenha passado, tudo que tinha a forma de um cachorro foi morto.”

Uma das conseqüências deste forrageamento sem restrição – na realidade rapina – foi o relaxamento da disciplina. O exército transformou-se numa turba. Hitchcock anota: “Não houve muito fogo nos flancos hoje, mas os soldados estiveram sempre ‘forrageando’ e vagueando. Para um noviço, parece que tais fatos ultrapassam as normas da disciplina.”

O próprio Sherman era impotente para interromper a injustificada pilhagem que havia desencadeado. Eis dois exemplos disso: “Há homens que fazem isso”. Dizia Sherman. “Montem-se tantas guardas que se quiser, eles entrarão furtivamente e botarão fogo. Aquele Tribunal de Justiça teve o fogo apagado – de nada serve: provavelmente toda a cidade será incendiada… Eu não ordenei isso, mas nada pode ser feito. Digo que Jefferson Davis os queimou.” “O General recomendou, muito amavelmente (em tom), para que levasse tudo que pudesse de milho, trigo etc., para dentro de sua casa, a fim de os colocar ao abrigo dos soldados.” Que confissão de fraqueza! Em 21 de dezembro, Savannah caiu nas mãos das hordas de pilhagem de Sherman, agora seguidas por milhares de negros saqueadores. No dia seguinte, ofereceu-se como um presente de Natal ao Presidente Lincoln. Seguiu-se então a devastação das Carolinas. Sherman estima os danos causados na Geórgia em cem milhões de dólares, vinte dos quais apenas “em nosso benefício”: o restante representava “simples desperdício e destruição”.

Tal selvageria desagradava a numerosos oficiais de Sherman, principalmente aos generais J.C. Davis, H.W.Slocum, J.R.Hawley e J. Kilpatrick. O próprio Hitchcock considerava-a, sob o ponto de vista moral, errada. O historiador Ropes observa, corretamente, que as “operações militares não são executadas com a finalidade de punir faltas políticas” e, portanto, “se Sherman, intencionalmente destruía ou era conivente com a destruição de bens não necessários ao suprimento de seu exército ou do exército inimigo, violava um dos cânones fundamentais da guerra moderna e conduzia a guerra dentro de princípios obsoletos e bárbaros”. E assinala, com razão, que as depredações do exército de Sherman tiveram pouca influência nas operações de Grant na Virgínia.

As conseqüências da Guerra

Uma das coisas mais estranhas a respeito de Sherman é que no pedestal de sua estátua, em Washington, estão inscritas as nobres palavras certa vez pronunciadas por ele: “O legítimo objetivo da guerra é uma paz mais perfeita.” Não obstante, não podia, manifestamente, admitir que a pilhagem e o incêndio intencional não são meios próprios para obtê-la. Infelizmente, a crueldade na qual se apoiou continuou durante a paz que se seguiu à guerra.

Em 14 de abril de 1865, cinco dias depois da rendição de Lee, o Presidente Lincoln foi assassinado e o julgamento dos pretensos conspiradores devia permanecer durante oitenta anos como a maior paródia da justiça, quando o tema monotonamente repetido pelo assistente do promotor da justiça militar foi novamente explorado. O tema era o seguinte: “A rebelião, em proveito da qual foi montada esta conspiração e cometido este grande crime contra um homem público, foi (…) em si (…) uma conspiração criminal e um assassinato gigantesco.” Conseqüentemente, toda a população do Sul estava condenada.

Embora a guerra civil causasse a ruína do Sul e seus males fossem agravados pela vingança no decorrer dos anos da reconstrução, trouxe para o Norte a vitória e uma prosperidade sem precedentes.

“Jamais antes”, escreveram Morison e Commager, “tinha o povo americano mostrado maior vitalidade; jamais, desde então, foi sua vitalidade conseguida por mais imprudente irresponsabilidade. Para a geração que salvara a União, tudo parecia possível: não havia outro mundo, a não ser o do espírito, que não pudesse ser conquistado. Os homens lançavam-se pelo continente com desenvoltura brutal como se fossem arrebatar sua riqueza.”

Os recursos do novo império eram quase inesgotáveis: abundavam o ferro, o carvão, o petróleo, o trabalho e a energia pessoal. As invenções fluíam das pranchetas de desenho, as mercadorias, das fábricas, e o trigo, dos campos, enquanto centenas de milhares de emigrantes acorriam para as cidades e as planícies.

Dentro de duas gerações depois de terminada a guerra, os Estados Unidos tornaram-se a maior potência capitalista e industrial do globo. Stephen Vincent Benét denomina-os de “a grande besta metálica” e descreve seu aparecimento na luta titânica da guerra civil nestas terríveis linhas:

Dos músculos poderosos de John Brown surgiram os arranha-céus,
De seu coração se elevam as monótonas construções,
Rebites e vigas, motores e dínamos,
Colunas de fumaça durante o dia e de fogo à noite,
As cidades com a fisionomia de aço que alcançam os céus,
Toda a enorme ossatura animada
Ornada com austeras jóias da luz elétrica,
Enfumaçada com a tristeza, enegrecida com o esplendor,
De tom mais pálido do que a seda de Damasco para uma noiva de cristal
Com sóis de metal, a era dominada pela máquina
O gênio que criamos para governar a terra.

Com o aparecimento de um exército norte-americano em solo europeu (1917), o direito dos povos europeus sucumbiu. Em seu lugar apareceu a barbárie travestida de Direitos Humanos.

Woodrow Wilson enganou a liderança do Reich alemão ainda com a promessa do direito à auto-determinação dos povos. Ele referenciava, porém, somente à vivissecção de ambos últimos impérios em solo europeu. A ilusão do elitismo judaico no Novo Mundo, presente agora também como potência mundial, não admite os povos e nações como comunidades auto-determinadas. Eles devem sucumbir: “Submissão através da escravidão pelos juros ou a morte!”. Esta foi e é a fórmula da política externa norte-americana desde 1898. A fraude de Wilson foi somente um estágio a caminho do império nefasto dos Direitos Humanos, instituído por Franklin Delano Roosevelt. Nele, a idéia da soberania das nações foi crucificada. Em um mundo globalizado, existe por um lado somente os EUA e seus aliados e por outro, os Estados Terroristas. Estes últimos pertencem ao “Eixo do Mal” e devem ser eliminados (Bush Filho).

Eles matam do homem até à mulher, desde os meninos até aos de peito, desde os bois até às ovelhas, e desde os camelos até aos jumentos (1. Samuel 15,3), e se vêem – manchados de sangue que estão – como executores voluntários de seu Senhor dos Exércitos, que está indignado sobre todos não-judeus. Estes são entregues aos judeus para a matança. E seus mortos serão arremessados e dos seus cadáveres subirá o seu mau cheiro; e os montes se derreterão com o seu sangue (Isaías 34,2-3).

Deste culto não cresce mais qualquer moral que poderia cuidar da guerra. O grande morticínio através da máquina de extermínio em massa judaico-norte-americana prevalecerá até o momento em que os povos reconhecerem o Diabo no Senhor dos Exércitos, Jeová, e o cassem até o Inferno.

Eles nos condicionaram como o cachorro de Pavlov, para que, quando a palavra “Direitos Humanos” for pronunciada, nós lambamos sua saliva e, a nós mesmo, nosso povo, esqueçamos.

Mais do que nunca, o estado primitivo domina as relações com esta potência. O maior dos mandamentos é a preservação de todos os povos contra o poder do Diabo. Razoável – e neste sentido legal – é tudo que enfraqueça o Diabo e fortaleça os povos.

A guerra lançou a tecnologia de extermínio a um patamar, que o centro da força militar que serve para o extermínio não é mais formado pelas tropas da potência estabelecida. A sociedade capitalista como um todo é o centro de gravidade. A diferenciação entre combatentes e civis – se isso nos agrada ou não – se tornou sem sentido. Os soldados, que cumprem seu dever com boa fé, são tão inocentes ou culpados, como o cientista que desenvolve armas climáticas; como a universidade que forma cientistas; e como o padeiro que alimenta os professores, os técnicos da artilharia e os soldados.

As populações na sala de criadagem de Moloch levam a vida ainda de mimados escravos domésticos. Eles têm à mão a possibilidade de libertar a si mesmo e os povos através da rebelião. Se eles não cumprem este dever e canalizam sua força vital na máquina de extermínio em massa, eles se encontram na área de revide militar dos povos. Eles não devem apelar para a compaixão e solidariedade dos esfolados e daqueles privados de seus direitos. A partir de agora eles não serão mais ouvidos.

Horst Mahler

Fonte: http://www.deutsches-kolleg.org/hm/texte/metallenebestie.html

O advogado alemão Horst Mahler foi condenado a quase 12 anos de prisão por expressar suas teses a respeito da questão judaica e do nacional-socialismo. O governo alemão condena-o a quase 12 anos por crime de opinião, enquanto a pena para estupro seguido de morte não seja tão severa. 

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