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sexta-feira, 4 de julho de 2014

A importância do Poder Normativo para o mercado de trabalho

Por Dra. Regilene Santos do Nascimento
"No torvelinho da evolução contemporânea, raros são os valores que permanecem seguros. Todavia, os objetivos da Revolução Industrial não implicavam, a priori, qualquer transtorno. Não se tratava, como ainda não se trata, senão de fazer melhor o que a -humanidade sempre fez, sempre teve necessidade de fazer e sem-pre conseguiu fazê-lo muito mal. Não se tratava, como ainda não se trata, senão de melhor alimentar os que têm fome, de melhor vestir as pessoas, dar-lhes mais conforto, de diminuir seus sofrimentos e suas enfermida-des, de prolongar a sua expectativa de vida... Esses objetivos foram atingidos nos países mais adiantados, estão para ser atingidos no Brasil, e devem sê-lo em todos os países do mundo, por pouco claramente identificados que estejam os métodos a seguir e os esforços que para isto são ne-cessários."
Jean Fourastié


Assim iniciado, esclareça-se que a tônica do presente trabalho se pauta na constante e contínua preocupação de 
todo ser humano em deter e usufruir um mínimo de direitos que viabilizem a preserva-ção da sua própria sobrevivência, individualmente considerado, bem como que o seja 
com um mínimo de dignidade, que, no entanto, são aspirações que não prescindem 
tanto da capacidade individual de cada um em interagir com outros seres humanos, 
quanto da de uma eficiente produção corporativa, com as quais cada um deva contri-buir, dentro dos próprios limites e forças, para o fortalecimento e a mantença do pró-prio grupo social.

Ocorre que, para que cada um desses seres, que se pretendem humanos e que -compõem um grupo social, vejam os seus próprios interesses particulares concretizados, é necessário o compartilhamento de conhecimentos tais que contribuam - muita das vezes até prioritariamente - para a viabilização, realização e satisfação dos de índoles- públicos, pois que, tal como prelecionado pelo professor Menelick de Carvalho Netto, o grau de sucesso de determinado empreendimento exige que os seus empreendedores incorporem, no projeto a ser executado, todo e qualquer risco que possa inviabilizar ou transtornar o sucesso do pretendido resultado final, de sorte que, detectando-se previamente esses potenciais riscos e os incorporando ao próprio projeto a ser de-senvolvido, se possa, de forma igualmente prévia, planejar os possíveis antídotos, para que se viabilize o controle dos possíveis efeitos danosos que possam surgir no futuro.
Logo, todo homem que pretenda haurir maiores e melhores condições à própria vida, não pode olvidar que deve auxiliar a viabilizar essa mesma melhoria à dos demais, -sob pena de ver assacada e destruída aquelas que egoisticamente tenha criado tão so-mente para si mesmo.
Portanto, as realizações dos interesses privados não prescindem das satisfações -dos valores fundamentais de todo homem, porque são eles (valores fundamentais) as condições fáticas prementes à vida de todos, que é o que, portanto, que lhes confere -natureza pública.
Logo, o ser humano há que primeiro atentar às satisfações dos direitos sociais -que, segundo Norberto Bobbio, são PODERES (oponíveis a e exercitáveis por todos, CONCOMITAMENTE), porque, somente depois de respeitados e cumpridos esses – os direitos sociais –, é que se conseguirá uma legítima satisfação dos direitos indivi-duais de naturezas privadas.
Considerando que essa é uma circunstância real de cabal importância para o entendimento desse trabalho, antes de prosseguirmos, impõem esclarecer e destacar qual o efetivo conteúdo da expressão "interesses públicos", à medida em que, muito pelo contrário ao sentido com o qual vem sendo empregado, não se confundem com interesses estatais, posto que esses últimos são estritamente anímicos e não refletem nem convergem com os do povo que congrega.
Se público fosse sinônimo de estatal, a primazia de interesses desta natureza interessaria única e exclusivamente ao Estado que os representasse, o que seria uma indubitável, verdadeira e indevida teratologia, à medida em que o Estado não se justifica por si mesmo, posto que existe para o cumprimento da função social para a qual é criado: 
manter a integridade do grupo social que congrega, frente a eventuais ris-cos à própria unidade nacional, e não concorrer com ela própria, que seria a circunstância fática que autorizaria a existência de interesses estatais, dado esse desvirtuamento da sua -própria existência (Estado).
Assim sendo, urge deixar clara e definitivamente entendido que inexistem direitos- subjetivos estatais próprios que devam ser adimplidos, prioritariamente ou não, em de-trimento aos de natureza privada, pois que a segurança da unidade de um Povo depen-de da satisfação da sua, POVO, vontade soberana enquanto força motriz ao seu pró-prio avanço e não da vontade daquele que o representa, pois que, somente pelo fortale-cimen-to das partes - o privado - é se terá a solidez do todo - o público.
Ocorre que, para que se alcance esse resultado ante aludido, mister a adoção de -organização, método, estratégia e planejamento tais que viabilizem um real estado de -Segurança Nacional, que exige, por sua vez, o reconhecimento e o respeito dos interes-ses privados, mediante o prévio reconhecimento e garantia dos de naturezas públicas,- que são todos aqueles que, não sendo prescindíveis a todo ser humano devem, por -isso mesmo, ser acessíveis a todos, porquanto concernentes à própria unidade social, podendo-se resumí-los em dois, por serem as bases dos demais: liberdade e igualdade.
Mister sublinhar neste ponto que, IGUALDADE significa tão somente o direito/dever de se ser submetido ao mesmo cenário normativo, a partir dos e segundo os juízos hipotéticos das normas jurídicas. Igualdade não significa identidade entre as pessoas enquanto pessoas porque tal pretensão é absolutamente impossível à medida que cada ser humano é um “universo único”. Logo, como tal, cada ser humano detém nece-ssidades e capacidades diferentes entre si, sendo indubitável utopia gizar-se isonomia entre seres desiguais por natureza.
Portanto, tenha-se em mente que a garantia à IGUALDADE tem por cerne e escopo tão somente impor o mesmo conteúdo normativo a todos, sem distinções. SÓ ISSO.
Assim sendo, os requisitos administrativos estatais acima mencionados (organiza-ção, método, estratégia e planejamento) são indiscutivelmente básicos à administração- dos interesses que são essenciais à preservação da sociedade como um todo, pois que somente a partir da adoção desses critérios administrativos é que se poderá detectar, -sob um enfoque o mais correto possível, quais os interesses devam ser atendidos com prioridade máxima e constante, que não podem ser e, não são, outros que não os de- índoles públicos, cujas precedências são essencialmente prementes à viabilização da-queles que podem ser e são adquiridos por si e para si mesmo - os individuais - razão pela qual faz-se imperioso conhecer, reconhecer e firmar a legitimação da estrutura de um Poder Na-cional tal, que impeça a cisão do grupo social tanto quanto o seu enfraquecimento como unidade nacional, que constante e periodicamente vem sendo pretendida por outras -nações que são tidas por mais "fortes" e assim efetivamente o são porque foram originariamente constituídas sob essa consciência de que somente pela satisfação dos interes-ses nacionais é possível a realização dos individuais.
Consequentemente, para que a sociedade brasileira se imponha no cenário interna-cional como Nação, efetiva e realmente independente, mister que ao povo sejam dadas condições de saber eleger os seus representantes, que precisam ser pessoas que real-mente detenham indiscutíveis capacidades naturalmente próprias e conhecimentos culturais e científicos tais que nos levem a interagir com as demais soberanias internacionais, sem que essas interações nos levem a submissões indevidas a interesses alienígenas, -que comprometam as satisfações dos reais interesses privados do Povo brasileiro, -assim considerados como aqueles que compõem o todo, que é a Nação, que é o Esta-do, que é o Brasil.
Porém, enquanto a educação brasileira não atinge esse estágio de conhecimento generalizado, a ainda parca parcela de cidadãos que detém suficientes capacidades intelectuais e culturas gerais, que vem detectando e reconhecendo os saques e as violações que “mãos invisíveis” têm cometido contra os direitos e valores fundamentais dos indivíduos, deve continuar incrementando seu próprio conhecimento de sorte a reverter, de -uma vez por todas, a atual e crassa precariedade de vida que vem sendo imposta A TODOS OS BRASILEIROS, impondo, pela prática e de forma contundente a segurança da coletividade da qual depende a segurança do indivíduo.
Mas como esse grupo de indivíduos poderá impor essa prática sem que detenham pelo menos parte do Poder Nacional que garanta, pela legitimidade nacional, a legalidade dessa conduta?
A resposta é realmente simples: considerando-se que a educação é fator primordial à acessibilidade de cada um aos direitos fundamentais à liberdade e à igualdade, até que a maioria da nação brasileira adquira conhecimen-to e cultura suficientes que lhes preserve a unidade, que lhes direcionem ao crescimento sócio-econômico de forma realmente sólida e independente, que lhes conscientizem que a premência dos estabelecimentos de relações intersubjetivas() está intimamente atrelada aos cumprimentos espontâneos dos direitos, deveres e obrigações que lhe são inatos (das relações intersubjetivas que forem celebradas ao longo do tempo), considerando-se que qualquer sociedade necessita ser protegida dos abusos que contra ela são co-metidos, de sorte a preservar a sua unidade, tal como acontece em qualquer parte deste planeta, será pela atuação do Poder Judiciário que garantir-se-á, em um primeiro momento, o respeito a esses dois direitos fundamentais acima já alu-didos: a igualdade e a liberdade.
Considerando-se que a economia (que é a ferramenta essencial aos exercícios dos direitos de igualdade e liberdade às aquisições dos bens da vida que cada um entende devam ser adquiridos às satisfações das suas necessidades) não prescinde do Direito e a política é a base desse mesmo Direito, a POLITIZAÇÃO DA JUSTIÇA é o fenômeno que viabilizará a inserção do Brasil no mercado globalizado; mas não tão somente no que diz respeito ao seu efeito, que indiscutivelmente tem cunho econômico, antes sim e principalmente, -no que pertine a sua origem, conteúdo e fundamento: disseminação de conhecimento e cultura.
Logo, esse fenômeno da Politização da Justiça, exercido pelo Judiciário - que é a parcela do Poder Nacional cuja função institucional é a mantença da segurança nacional mediante a imposição coercitiva do cumprimento das leis vigentes - deverá explicitar à sociedade, o mais claramente possível, a relação inversa que existe entre LIBERDADE e IGUALDADE, seja por uma detida análise em torno das medidas executivas e legislativas que sejam adotadas pelos outros dois Poderes Nacionais, e seu cotejo com essas duas garantias fundamentais à sobrevivência do brasileiro e estrangeiros que residam no Brasil, seja pela fixação de normas de conduta no âmbito laboral, desde o seja para a -garantia de uma real observância e cumprimento de um dentre esses mesmos e exatos -direitos fundamentais (igualdade e liberdade).
Porém, atente-se para o fato de que, não obstante a legislação nacional prever e viabilizar tanto um -quanto outro desses sistemas de intervenções jurisdicionais na seara política nacional-- (que em princípio competiriam às funções executiva e legislativa) essa Judicialização da Política -não autoriza o Poder Judiciário a se imiscuir no âmago estritamente político da situação concreta que lhe for submetida ao crivo.
No exercício dessa possibilidade legal, o Judiciário, impostergável e necessaria-mente, só poderá atuar, só estará autorizado e legitimado a assim intervir, se e quando o for para estabelecer os direitos e garantias fundamentais do homem, que eventual-mente venham a ser, ou tenham sido afetados por determinada medida política e/ou po-lítico-econômica, firmadas pelos Poderes Executivo ou Legislativo.
Dito isso, no que nos interessa mais de perto, o Poder Normativo da Justiça do -Trabalho - que significa a edição de uma decisão jurisdicional cujo conteúdo é inteira e eminentemente de caráter jurídico, concernentes a condições de trabalho - não poderá- se imiscuir na seara exclusivamente político-econômica da realidade submetida ao seu crivo hermenêutico sob pena de não só usurpar função constitucional que não lhe compete - que deve ser exercida ou pelo legislati-vo ou pelo executivo - mas também, e por pior, comprometer as seguranças tanto da- economia nacional quanto ao direito à vida dos próprios trabalhadores, à medida em -que poderá desestabilizar as próprias relações laborais.
No entanto, pelo exercício do Poder Normativo, será a Justiça do Trabalho que poderá diminuir a decalagem atualmente existente entre o fenômeno da globalização e as ofertas do mercado de trabalho, posto que, analisando as situações concretas que lhe forem apresentadas pelos interessados, em cotejo com os valores fundamentais do homem, ínsitos na Declaração de Direitos Humanos - que foram inclusive transpostos para a nos-sa Constituição Federal e, por isso mesmo exigem a respectiva tutela do Judiciário - poderá, à despeito da vontade do Estado, estabelecer o indispensável equilíbrio que deve existir entre os direitos à liberdade e igualdade, TANTO DOS EMPREGADOS QUANTO DOS EMPREGADORES, daí a sua relevância como fórmula que potencialmente- viabilizará o estabelecimento e a fixação do equilíbrio entre a GLOBALIZAÇÃO e os MERCADOS DE TRABALHO, mas desde que, repita-se, esse Poder Normativo, ao criar novas condições de trabalho, seja exercido a partir da preocupação, única e exclusiva, às estabilizações das garantias fundamentais dos -direitos de TODOS OS HOMENS, fortalecendo os direitos públicos, posto que, por- serem estreitamente vinculados às relações de trabalho, a economia nacional só será in-crementada se respeitado for o direito de acessibilidade de todos ao mínimo necessário à mantença da dignidade de cada um.

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