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domingo, 9 de setembro de 2012

A balela do Estado Democrático de Direito no Brasil



O Estado Democrático de Direito brasileiro é destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.  Tem como fundamentos:
I - a soberania
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V - o pluralismo político.
Assim, tal Estado de Direito deveria ser caracterizado pelo respeito irrestrito de todo e qualquer cidadão à lei magna da Nação, a sua Constituição, e às demais leis. Diríamos, ainda, que tal Estado traduziria o “Império da Lei”, império este legalmente garantido, em última instância, pelo emprego dos meios violentos de que são possuidoras as Forças Armadas, cuja destinação constitucional, de amplo conhecimento, está explicitada no Art. 142 da Lei Magna:

“As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”

Em seu Art. 5º, afirma, a Constituição, que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, segundo os incisos ordenados que se seguem a esta assertiva.

Repito para melhor enfatizar, que o Estado Democrático de Direito brasileiro deveria traduzir o “Império da Lei”, mas, entretanto, em realidade não o traduz, pois, o seu Art. 5º, em diversos de seus incisos, vem sendo desrespeitado, impunemente, com a conivência e estímulo de autoridades governamentais. Estas acobertam ações violentas de associações ilegais, enquanto procuradores e juízes, por manobras jurídicas escusas, portanto, ao arrepio da lei em vigor, fazem com que militares, já reformados, sejam execrados perante a opinião pública, por pretensos crimes, julgados injustamente e condenados indevidamente. São militares reformados, mas segundo o Estatuto dos Militares, ainda, pertencentes à Instituição e, consequentemente, abandonados à própria sorte.

Estão, esses militares, sendo duramente atingidos em face do revanchismo ideológico daqueles que não os perdoam por terem, em operações de combate, derrotado a subversão armada comunista, nas décadas de 60 e 70, cumprindo, legalmente, ordens superiores, impedindo a instalação, no Brasil, de uma ditadura sanguinária.

O caso do Cel Ustra tem sido emblemático pela série de processos que vem respondendo sem que o Exército, na pessoa de seus comandantes, assuma a responsabilidade respectiva, pois, o Cel Ustra, na Ativa, cumpriu o seu dever legal como Agente do Estado, não devendo responder pelas acusações levianas de que é alvo. A lei é explícita quando afirma: “As pessoas jurídicas de direito público (no caso o Exército) e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Por outro lado, está plenamente em vigor a Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, que em seu art. 1º estabelece:

“É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de Fundações vinculadas ao Poder Público, aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.

§ 1º Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.”

Essa lei, que concedeu anistia, pressupôs esquecimento recíproco, de modo a apagar todos os fatos que
ocorreram em determinado período e que tipificaram delitos políticos ou conexos.

O ministro do STF, Marco Aurélio Mello, afirma que “a visão é de que há uma lei. E a lei é de Anistia. Anistia, o que é? É o esquecimento do passado, é o perdão em relação ao passado. Evidentemente, a sociedade está sempre em evolução. Anistia, pelo próprio significado etimológico, é justamente isso: estão anistiados, quer dizer, já não podem mais sofrer agruras. A partir do momento em que houve a Anistia, nós passamos a ter o quê? Situações jurídicas constituídas em decorrência da Lei de Anistia. Sempre a retroação não contribui para a segurança jurídica, para o avanço cultural. Precisamos aprender a virar a página.”

Não significa isso a busca da reconciliação nacional, em prol da qual os diversos comandantes enguliram os chamados “sapos catastróficos”, esquecendo inclusive o que jamais deveriam esquecer, parte de nossa gloriosa história como Força Armada, para muitos verdadeira traição? Qual o motivo, então, pelo qual são perseguidos militares, como cães danados, sem o respaldo da Força?

Será tal reconciliação apenas unilateral (o que não justifica o abandono dos subordinados à sanha dos revanchistas odiosos) e sincera ou, acima disso, busca ela outros objetivos como a melhoria dos orçamentos, sempre inadequados, o que é uma obrigação maior do Presidente, que encarna a figura de Comandante em Chefe, responsável pela Segurança Nacional?

Procuradores e juízes, com nítido viés ideológico, tentam colocar acima da Lei da Anistia, imposições de tratados internacionais que tratam de direitos humanos. Entretanto, mostrando má formação, desconhecimento ou má fé, esquecem que um dos fundamentos do Estado de Direito é a Soberania e que existe uma hierarquia das leis, prevalecendo o que está na Lei Maior, a Constituição, e na própria Lei da Anistia, anterior à vergonhosa submissão a leis internacionais.

Até quando agüentaremos os escrachos e as cusparadas nos rostos de homens com vastas folhas de bons serviços prestados à Nação, nas ruas e nos tribunais, sob a acusação de pretensos crimes, quando os acusadores mentem para mudar uma história da qual devem se envergonhar?

“A Instituição será maculada, violentada e conspurcada diante da leniência de todos aqueles que não pensam, não questionam, não se importam e não se manifestam.”


Marco Antonio Felício da Silva
 é general do Exército Brasileiro.

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