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domingo, 9 de fevereiro de 2014

Breve considerações sobre o caso do menor preso ao poste

Por ANTONIO CARLOS IRANLEI TOSCANO - Advogado e Prof. de Direito Penal

Compreensível é um adjetivo que significa que algo é explicável, inteligível. 

Quando alguém declara que ‘compreende’ ou que ‘algo é compreensível’, apenas está dizendo que o fenômeno é explicável, ou seja, trata-se de uma afirmação de caráter meramente descritivo da realidade. Deste modo, quando a jornalista Rachel Sheherazade disse que “a atitude dos vingadores é até compreensível”, ela quis denotar que podemos tentar apreender a realidade fática através do pensamento ou raciocínio objetivo. E quanto à ação dos vingadores? Não seria claramente um crime e, portanto, a explicação dada pela jornalista não guardaria relação com a realidade? Vejamos.

O Código Penal dispõe que

“Não há crime quando o agente pratica o fato 
I - em estado de necessidade; 
II - em legítima defesa; 
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”

As situações descritas acima são definidas pelas doutrina e jurisprudência brasileira como ‘cláusulas excludentes da ilicitude do fato’ ou ‘justificadoras da ação do agente’. Isso significa que em legítima defesa alguém pode – tem o direito desde que use modernamente dos meios necessários – tirar até mesmo a vida do agressor (praticar o fato típico de homicídio que é “matar alguém”) sem que tal fato seja considerado crime.

"Sim, Iranlei, eu até entendo". "Mas e quando alguém excede a moderação?" "Quando a reação é desproporcional à agressão sofrida?"

Para que qualquer conduta seja considerada crime, faz-se necessário que seja revestida da total repulsa social do ato praticado ou, nos estritos termos da Teoria Finalista da Ação adota em nossa legislação penal, que não tenha sido possível exigir do agente uma conduta diversa na situação em que se encontrava.

Quem decidirá, pois, se a conduta do agente é reprovável e, portanto, merece criminalização? Em caso de homicídio doloso, um corpo de jurados; em lesões corporais e demais crimes não dolosos tentados ou consumados contra a vida, um Juiz de Direito.

Teriam, então, o ‘justiceiros’ praticado um crime, posto que excederam a moderação e proporcionalidade? A ação dos rapazes foi tolerável ou não? Não sei. Precisaria, para tanto, de todos os elementos possíveis que circundaram o fato para fazer um justo juízo de valor sobre o caso. Mas de uma coisa eu tenho a certeza: o menor não é se encaixa nos critérios sociais de 'vítima inocente', pois, possui várias passagens pela polícia que incluem roubos, furtos e lesões corporais (ou tentativa de homicídio). 

Finalizo fazendo a seguinte pergunta: Se algum de vocês fosse vítima de um roubo e encontrasse o autor do crime face a face, o que faria?

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