Por Regilene
Santos do Nascimento
Advogada
Trabalhista – Especialista em Direito Ambiental
As constantes
alterações da política econômica brasileira, associadas aos elevados custos
decorrentes da carga tributária e dos encargos sociais suportados pelos
empregadores, são fatores que geram crescentes impactos, sob forma diretamente
proporcional, às manutenções dos equilíbrios financeiros das empresas, que vem
se agravando, dia a dia, em face das condenações judiciais impostas no âmbito
da justiça do trabalho.
Nos dias de
hoje, além disso, as descobertas que têm sido divulgadas acerca dos
comprometimentos negativos do meio ambiente natural têm revelado nexos de
causalidade entre os usos e costumes
adotados pelos trabalhadores, particulares e
profissionais, com as doenças que lhes têm acometido, muitas delas, inclusive,
os levando às incapacidades para continuarem trabalhando.
O governo
federal, sem considerar os usos e costumes
pessoais, relativos ao modo de viver de cada um,
alterou a legislação previdenciária, desde agosto de 2006, quando, pela Medida Provisória
no 316, criou a PRESUNÇÃO da ocorrência de doença motivada pelo
trabalho desenvolvido pelo empregado, passando a impor aos empregadores o ônus
de provar a ausência do nexo causal entre eventual enfermidade
detectada pela previdência social e a atividade profissional exercida pelo
trabalhador periciado([1]).
Pior que isso,
desde essa antes aludida MP, com o acréscimo do § 14 ao artigo 22 da Lei nº 8.212/91,
os graus dos riscos ocupacionais de todos os estabelecimentos de uma mesma
empresa passaram a ser considerados como unos, in litteris:
§ 14 - Para os fins
do disposto no inciso II do caput e no art. 10 da Lei no 10.666, de 8 de maio
de 2003, aplicar-se-á um único grau de risco para todos os estabelecimentos da
empresa, na forma do regulamento.
Mais grave ainda, dentro do campo de gestão econômica
empresarial, é o conteúdo do artigo 10 da Lei no 10.666, de
08.05.06, invocado nesse parágrafo décimo-quarto, acima transcrito à medida que
prevê:
Art. 10. A alíquota de contribuição de um,
dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de
aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho, poderá ser
reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em
até cem por cento,
conforme dispuser o regulamento, em razão do
desempenho da empresa em
relação à respectiva atividade
econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a
partir dos índices de freqüência, gravidade
e custo, calculados segundo metodologia aprovada
pelo Conselho Nacional de Previdência Social. – grifamos.
Merece também ser reproduzido o inteiro teor do inciso II do
artigo 22 da Lei no 8.212/91, in
litteris:
Art. 22 - A
contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de:
... ;
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos
em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais
do trabalho, sobre o total
das remunerações pagas ou creditadas,
no decorrer do mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado grave. –
grifamos.
Portanto, como se vê, em razão desses dispositivos legais
acima transcritos, a partir das classificações das atividades econômicas,
segundo os graus de riscos ambientais
internos do trabalho (classificações essas promovidas pela própria
Previdência Social)
os empregadores devem recolher aos cofres previdenciários de 1% a 3% por cento
incidentes sobre o total da folha de pagamento ocorrida no mês de
referência, para cobertura dos benefícios previdenciários que venham a ter que
ser concedidos aos trabalhadores, a partir da presunção de
incapacidade laboral em razão do ambiente interno do trabalho na forma tal como
prevista no artigo 21-A da Lei nº 8.213/91, percentuais esses que poderão ser aumentados
em até 100 % (cem
por cento) ou diminuídos
em até 50 % (cinqüenta
por cento)
dependendo das adoções, ou não, de medidas preventivas e corretivas a esses
riscos ambientais.
Assim é que, já não bastassem os elevadíssimos custos
decorrentes dos encargos sociais e tributários que devem ser assumidos pelos
empregadores, agora se lhes acresce esses custos decorrentes dos potenciais
riscos à vida e à integridade física dos empregados, gerados pelas interações
destes com os aspectos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos
envolvidos no espaço interno ao trabalho, como se o ambiente de trabalho fosse
o único responsável pelas doenças causadas aos
trabalhadores.
Não se duvida que os empregadores são responsáveis pelas
condições ambientais de trabalho às quais submete seus empregados, no entanto,
não se pode marginalizar outra realidade para a qual os empregadores não
concorrem: as condições de saneamento básico dos locais onde esses mesmos
empregados residem, que podem ser focos de doenças que, portanto, podem ser contraídas
fora do ambiente de trabalho
e que por assim debilitar o trabalhador, podem ser agravadas no espaço físico
do trabalho.
Portanto, ao lado dessas exigências obrigacionais impostas
aos empregadores, o Estado deve se preocupar em aprimorar, concomitantemente, a
política de saneamento básico das áreas residenciais, sem o que não será justo
responsabilizar só os empregadores por eventuais enfermidades que venham
acometer seus empregados, com o gravame de as mesmas serem desde logo
vinculadas ao trabalho, por força da presunção decorrente de um nexo técnico
epidemiológico.
Essa peculiaridade é um dos aspectos com o qual os
empreendedores devem se ocupar, para o que se agiganta a importância à adoção
de específica assessoria jurídico-ambiental para a obtenção de um equilibrado meio
ambiente interno do trabalho.
Por essa
prevenção os empregadores poderão se defender, com eficiência, em sede judicial porquanto o Estado, ao legislar,
não levou em consideração o fato de que doenças há que ocorrem em razão das
opções alimentares de cada um, hereditariedade, predisposição genética bem como
da falta de saneamento básico das áreas residenciais, cujo encargo, afinal,
compete ao administrador público, realidade essa totalmente olvidada pela
legislação previdenciária de incidência, que se limita a atrelar tão somente
aos empregadores privados a responsabilidade pelas doenças sofridas pelos
trabalhadores.
([1]) “Art. 21-A - A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade
quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado
doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na
Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que
dispuser o regulamento.”
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