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segunda-feira, 25 de julho de 2016

Caracterização de Acidente de Trabalho por PRESUNÇÃO



Por Regilene Santos do Nascimento
Advogada Trabalhista – Especialista em Direito Ambiental


As constantes alterações da política econômica brasileira, associadas aos elevados custos decorrentes da carga tributária e dos encargos sociais suportados pelos empregadores, são fatores que geram crescentes impactos, sob forma diretamente proporcional, às manutenções dos equilíbrios financeiros das empresas, que vem se agravando, dia a dia, em face das condenações judiciais impostas no âmbito da justiça do trabalho.
Nos dias de hoje, além disso, as descobertas que têm sido divulgadas acerca dos comprometimentos negativos do meio ambiente natural têm revelado nexos de causalidade entre os usos e costumes adotados pelos trabalhadores, particulares e profissionais, com as doenças que lhes têm acometido, muitas delas, inclusive, os levando às incapacidades para continuarem trabalhando.
O governo federal, sem considerar os usos e costumes pessoais, relativos ao modo de viver de cada um, alterou a legislação previdenciária, desde agosto de 2006, quando, pela Medida Provisória no 316, criou a PRESUNÇÃO  da ocorrência de doença motivada pelo trabalho desenvolvido pelo empregado, passando a impor aos empregadores o ônus de provar a ausência  do nexo causal entre eventual enfermidade detectada pela previdência social e a atividade profissional exercida pelo trabalhador periciado([1]).
Pior que isso, desde essa antes aludida MP, com o acréscimo do § 14 ao artigo 22 da Lei nº 8.212/91, os graus dos riscos ocupacionais de todos os estabelecimentos de uma mesma empresa passaram a ser considerados como unos, in litteris:
§ 14 - Para os fins do disposto no inciso II do caput e no art. 10 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, aplicar-se-á um único grau de risco para todos os estabelecimentos da empresa, na forma do regulamento.
         Mais grave ainda, dentro do campo de gestão econômica empresarial, é o conteúdo do artigo 10 da Lei no 10.666, de 08.05.06, invocado nesse parágrafo décimo-quarto, acima transcrito à medida que prevê:
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. – grifamos.

         Merece também ser reproduzido o inteiro teor do inciso II do artigo 22 da Lei no 8.212/91, in litteris:
Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
... ;
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. – grifamos.

         Portanto, como se vê, em razão desses dispositivos legais acima transcritos, a partir das classificações das atividades econômicas, segundo os graus de riscos ambientais internos do trabalho  (classificações essas promovidas pela própria Previdência Social) os empregadores devem recolher aos cofres previdenciários de 1% a 3% por cento incidentes sobre o total da folha de pagamento ocorrida no mês de referência, para cobertura dos benefícios previdenciários que venham a ter que ser concedidos aos trabalhadores, a partir da presunção de incapacidade laboral em razão do ambiente interno do trabalho na forma tal como prevista no artigo 21-A da Lei nº 8.213/91, percentuais esses que poderão ser aumentados em até 100 % (cem por cento) ou diminuídos em até 50 % (cinqüenta por cento) dependendo das adoções, ou não, de medidas preventivas e corretivas a esses riscos ambientais.
         Assim é que, já não bastassem os elevadíssimos custos decorrentes dos encargos sociais e tributários que devem ser assumidos pelos empregadores, agora se lhes acresce esses custos decorrentes dos potenciais riscos à vida e à integridade física dos empregados, gerados pelas interações destes com os aspectos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos envolvidos no espaço interno ao trabalho, como se o ambiente de trabalho fosse o único responsável pelas doenças causadas aos trabalhadores.
         Não se duvida que os empregadores são responsáveis pelas condições ambientais de trabalho às quais submete seus empregados, no entanto, não se pode marginalizar outra realidade para a qual os empregadores não concorrem: as condições de saneamento básico dos locais onde esses mesmos empregados residem, que podem ser focos de doenças que, portanto, podem ser contraídas fora do ambiente de trabalho e que por assim debilitar o trabalhador, podem ser agravadas no espaço físico do trabalho.
         Portanto, ao lado dessas exigências obrigacionais impostas aos empregadores, o Estado deve se preocupar em aprimorar, concomitantemente, a política de saneamento básico das áreas residenciais, sem o que não será justo responsabilizar só os empregadores por eventuais enfermidades que venham acometer seus empregados, com o gravame de as mesmas serem desde logo vinculadas ao trabalho, por força da presunção decorrente de um nexo técnico epidemiológico.
         Essa peculiaridade é um dos aspectos com o qual os empreendedores devem se ocupar, para o que se agiganta a importância à adoção de específica assessoria jurídico-ambiental para a obtenção de um equilibrado meio ambiente interno do trabalho.
         Por essa prevenção os empregadores poderão se defender, com eficiência,  em sede judicial porquanto o Estado, ao legislar, não levou em consideração o fato de que doenças há que ocorrem em razão das opções alimentares de cada um, hereditariedade, predisposição genética bem como da falta de saneamento básico das áreas residenciais, cujo encargo, afinal, compete ao administrador público, realidade essa totalmente olvidada pela legislação previdenciária de incidência, que se limita a atrelar tão somente aos empregadores privados a responsabilidade pelas doenças sofridas pelos trabalhadores.




([1])Art. 21-A -  A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.”

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