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terça-feira, 19 de julho de 2016

LIBERDADE SINDICAL: A FANTASIA BRASILEIRA

Não obstante o Brasil não ter, até hoje, ratificado a Convenção/OIT nº 87/48, certo é que desde 05.10.88, a LIBERDADE SINDICAL foi implantada no meio ambiente trabalhista brasileiro como método cogente e racional não só às constituições das organizações sindicais (sejam as representativas das categorias econômicas, sejam das profissionais) como também e, especialmente, para ajustes de novéis direitos, deveres e obrigações laborais, para OS ENVOLVIDOS nas negociações coletivas e correlatos resultados normativos: CCTs ou ACTs.
Mais: tanto o direito a LIBERDADE é a base do direito coletivo de trabalho que o legislador constituinte derivado, desde 2004, exige consenso entre as partes para a obtenção de qualquer pretensa dicção jurisdicional normativa, acaso não sejam, espontaneamente, celebrados acordos e/ou convenções coletivas, tal como se lê no § 2º do artigo 114 da CF (1).
Assim sendo, sublinhe-se, desde logo que, não obstante Convenções Coletivas de Trabalho, fontes formais autônomas, não estatais que, pautadas nas fontes materiais sociais, têm por fito estabelecer, periodicamente, imposições “normativas” laborais outras, além das estatais erigidas pelo Estado, certo é que, à luz e em respeito ao princípio internacional da LIBERDADE SINDICAL, nem toda cláusula coletiva, estatuída entre os Sindicatos representativos das categorias profissional e econômica, pode ser oponível A TODAS AS EMPRESAS que desenvolvam a atividade econômica representada pelo Sindicato patronal convenente. Vejamos:
1 “§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.” –Grifamos.
Em 08 de abril de 2010, o Excelentíssimo Juiz Federal do Trabalho desta Décima Região, Doutor Francisco Luciano de Azevedo Frota, abrilhantou o evento “Quintas Trabalhistas”(2), oportunidade na qual discorreu, com maestria, sobre o tema: “CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS, CONFEDERATIVAS, ASSOCIATIVAS E ASSISTENCIAIS”.
Essa riquíssima contribuição intelectual, juntamente com as dos outros dois expositores, são a base jurídica do mérito da presente defesa. Vejamos:
Até 1914, os movimentos sindicais eram mecanismos de “pressões laborais” efetivamente LIVRES, marco temporal esse até o qual, sob o manto do liberalismo, foram conquistados direitos sociais essenciais a escorreitas e eficientes defesas dos interesses econômicos-laborais, dentre eles o direito de livre associação (França e na Inglaterra).
Ocorre que, com o final da 1ª Guerra Mundial, os movimentos sindicais PERDERAM a característica de LIVRES para assumirem a condição de CONTROLADOS, já que o CORPORATIVISMO, implementado pelo modelo
2 Evento cultural mensal, promovido pela Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal, que reunia os posicionamentos de advogados, juízes e procuradores do trabalho em torno de temas emblemáticos trabalhistas.
O regime fascista italiano, passou a ser encampado, mundo a fora. No Brasil não foi diferente!

É cediço que em um modelo fascista TUDO está no Estado. Nada que exista no mundo, segundo MUSSOLINI, pode ser centrado no próprio homem, senão no próprio Estado.
A Carta Del Lavoro, base jurídica do regime fascista, por ser um indubitável sistema autoritário de dominação social, exaltava a superioridade do Estado sobre as liberdades dos próprios indivíduos, merecendo destaque o seu item 2:
“O trabalho, sob todas as formas organizativas e executivas, intelectuais, técnicas, manuais é um dever social. A este título, É TUTELADO PELO ESTADO. O complexo da produção é unitário do ponto de vista nacional; os seus objetivos são unitários e se reassumem no benefício dos particulares e no desenvolvimento da potência nacional.” – Grifos nossos.
Nesse ponto, mister sublinhar que: (i) o trabalho não era entendido como um DIREITO senão como um DEVER, uma pequena enorme diferença e, (ii), a Consolidação das Leis do Trabalho, legislação laboral brasileira, se espelhou nesse modelo fascista.
O Estado, voltando a era Mussolini, detinha o monopólio a intervir nas relações econômicas e sociais, nas organizações associativas de classes, econômicas e/ou profissionais,que só existiammediante autorização estatal até mesmo porque eram MEROS INSTRUMENTOS DE AÇÃO DO ESTADO.
Já em meados do século XX, começou a tentativa de retomada da LIBERDADE SINDICAL, mundo afora, instituto esse que, no Brasil, foi encampado pelo legislador constituinte originário em 1988, de fato e de Direito, não obstante ter sede na Convenção/OIT nº 87/48, mas que, paradoxalmente, NÃO FOI RATIFICADA PELO BRASIL até hoje, 2014.
A liberdade de filiação é uma das bases jurígenas dessa antes mencionada Convenção Internacional que,mesmo não ratificadapelo Brasil, foi nominalmente garantida, como direito fundamental, assim expressamente inserido na hodierna Constituição Federal brasileira: artigo 5º, XX (ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado) e 8º, V (ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato).
Abra-se um parêntese para sublinhar que, não obstante a liberdade sindical ser o produto dos esforços dos empregados, por simetria e respeito ao princípio isonômico, essa garantia constitucional também é observada e aplicada aos empregadores. Feche-se o parêntese.
Ora, tal como afirmado por Marthius Sávio Cavalcante Lobato, advogado, expositor do mesmo evento acima aludido: “todo texto constitucional não pode se reduzir a mero texto, devendo o mesmo ser interpretado de forma à busca da real finalidade da conduta normatizada”. Assim sendo, a garantia constitucional relativa à liberdade sindical há que ser lida e entendida a partir de processo hermenêutico sistêmico, pelo qual essa ante aludida garantia constitucional há que ser examinada e aplicada ao lado de duas outras garantias igualmente constitucionais: a inserta no artigo 1º, IV (valor social do trabalho e LIVRE INICIATIVA), combinada com o conjunto de fundamentos e premissas constitucionais insertos no artigo 170, ambos da Lei Magna, verbis:
“ Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
... ;
VIII - BUSCA DO PLENO EMPREGO; ... . “ – Grifamos.

Equivale dizer: ninguém é obrigado a se filiar ou a assim se manter, porém, essa LIBERDADE, quando exercida, ao mesmo tempo no qualgarante o direito à soma dos esforços das categorias profissional e econômica, não pode descurar de outras vertentes essenciais ao desenvolvimento econômico do país como o um todo: a livre iniciativa e o pleno emprego, à medida que o sucesso e incremento desse último é diretamente proporcional ao daquele primeiro.
Prossegue Marthius Sávio: “a igualdade não se dá sob concepção meramente formal; o princípio da igualdade só pode ser viabilizado a partir da existência de uma situação efetiva de desigualdade. Assim, é a partir das diferenças que se garante o direito à igualdade, quando exercido o direito de liberdade a assim se querer igualar”.
Portanto, não se pode olvidar, segundo o processo hermenêutico sistêmico acima já aludido, que o direito constitucional da LIBERDADE SINDICAL garante aos seus respectivos destinatários o livre arbítrio em quererem se igualar segundo as próprias diferenças que entendam existir entre si e o paradigma. Equivale dizer, SÓ EXERCE O DIREITO DE IGUALDADE AQUELE QUE ASSIM O QUISER, ou seja, a partir da liberdade volitiva do indivíduo.
O Doutor Ricardo José Britto Pereira, terceiro integrante dessa 10ª edição do evento “Quintas Trabalhistas”, destacou a diferença entre contribuições sindicais e as assistenciais, sublinhando que essas últimas se destinam aos financiamentos das negociações coletivas e outras atividades sindicais”.
Em suma, da conjugação dos posicionamentos doutrinários esposados por Marthius Sávio e Ricardo Britto Pereira tem-se que:NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A SE SUBMETER A ASSISTENCIALISMOS.
Isso posto, não obstante toda essa preleção juridicamente coesa, o que temos no Brasil, ainda hoje, é um sistema sindical que, por preservar fortes resquícios fascistas, atua dentro de uma indubitável cortina de fumaça, a partir da qual, sob o argumento da liberdade sindical em prol do incremento do valor social do trabalho, embute nos diplomas coletivos de trabalho CLÁUSULAS INCONSTITUCIONAIS, de naturezas “cogentes”, cujos conteúdos não grassam pela imprescindívellegalidade, à medida que negam a sua base normativa: A LIBERDADE.
É preciso, por isso mesmo, se ter MUITO CUIDADO com conteúdos normativos coletivos de trabalho, vez que escondem, muitos deles, verves semióticas ditatoriais.
Regilene Santos do Nascimento, advogada trabalhista

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