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quinta-feira, 25 de março de 2021

NOS ESTADOS UNIDOS NÃO EXISTE “DIREITO TRABALHISTA”?

 A polarização política entre esquerda e direita no Brasil trouxe para nossos dias uma “avalanche” de informações falsas e ideias sendo usadas como armas para favorecimento de chapas políticas e alienação da população, as quais nem de longe representam a realidade do sistema legal e judicial de países considerados exemplares no quesito garantias individuais e direitos.

Através desse processo de idiotização coletiva (muitas vezes operados por empresas particulares, especializadas em viralizações e engajamento da internet, sim, isso existe), não é raro de cara com um mar de “fake news” [expressão em inglês para ‘notícias falsas’] sobre o sistema legal do Brasil responsável pelas relações de trabalho. Sempre utilizando-se como base suposta “simplicidade” da legislação estadunidense.

Com muita facilidade, porém, sem qualquer embasamento, inúmeros embustes são transformados em verdade sobre o tema. TODO MUNDO EM REDE SOCIAL VIROU CIENTISTA POLÍTICO, dane-se se você tem diploma, seu comunista!

E os exemplos são os mais diversos: acabar com a Justiça do Trabalho para acabar com as ações trabalhistas, assim como nos EUA; que nos Estados Unidos não existem Reclamações Trabalhistas; lá não existe CLT, tampouco legislação ou políticas afetas às relações entre empregador e empregado; não existem litígios trabalhistas nos EUA; por não inexistência de direitos trabalhistas os empresários prosperam (essa é minha preferida) pois aqui no Brasil, existe um fator que impede o empreendedor de crescer… a CLT! Dentre outros.

Será que é assim mesmo que as coisas funcionam por lá?

Fontes das leis: diferenças entre os países

Antes de mais nada, vale lembrar que nosso ordenamento jurídico não saiu das matas indianas ou surgiu do vento. Ela veio de fora. Herança nossa do Direito Romano (que deu direito a todo o direito moderno) comum na Europa e exportado para nosso país durante seu processo de conquista da terra e colonização. A Alemanha unificada de Bismarck foi o primeiro país a ter leis trabalhistas modernas propriamente ditas. Importante também, a fonte primária do Direito Anglo-Saxão (Commom Law), jurisprudências (decisões dos juízes baseados na norma comum) que ao serem comumente entendidas e decididas em determinados casos de natureza comum, viram norma e servem de parâmetro para uma decisão no processo do trabalho, além da legislação estadual e federal ampla, bem como doutrina (livros de juristas que comentam a legislação).

Só existe Justiça do Trabalho no Brasil? E quem pode julgar?

Ao contrário do que muitos imaginam, a Justiça do Trabalho em separada da comum, também existe em países como: Bélgica (Arbeidsrechtbank), Dinamarca (Arbejdsretten), Hong Kong (The Labour Tribunal), Inglaterra (Employments Tribunals), Alemanha (Bundesarbeitsgericht), Nova Zelândia (Employment Court), dentre muitos outros.

Nos Estados Unidos, por sua vez, a ampla competência para julgar feitos trabalhistas é conferida aos Magistrados da justiça comum. Mas, apesar de a lei assim determinar, isso não quer dizer que ela seja efêmera em matéria de direitos e deveres.

Enquanto no Brasil, apenas a União [1] pode legislar sobre Direito do Trabalho [2], nos EUA esta competência é exercida tanto pela justiça dos estados, quanto pelo governo federal. E uma vez que a Constituição norte-americana dá, por sua formação confederativa, mais autonomia aos estados, tais leis não serão plenamente uniformes em todos os lugares.

Assim, a chamada jurisprudência (common law) prova com veracidade, que os estados não fogem desta responsabilidade, tanto que uma empresa que possui filiais em diversos estados, deverá obedecer a legislação de cada um dos estados determina com relação às leis de emprego.

Leis federais

Mas como no Brasil, a CLT predetermina estes parâmetros, vamos então nos ater as legislações federais de maior destaque para fins de comparativo. Longe de ser simplória, óbvio que não mencionaremos todas as leis federais que da matéria mas apenas algumas as quais merecem destaque.

Fontes das leis: diferenças entre os países

Antes de mais nada, vale lembrar que nosso ordenamento jurídico não saiu das matas indianas ou surgiu do vento. Ela veio de fora. Herança nossa do Direito Romano (que deu direito a todo o direito moderno) comum na Europa e exportado para nosso país durante seu processo de conquista da terra e colonização. A Alemanha unificada de Bismarck foi o primeiro país a ter leis trabalhistas modernas propriamente ditas. Importante também, a fonte primária do Direito Anglo-Saxão (Commom Law), jurisprudências (decisões dos juízes baseados na norma comum) que ao serem comumente entendidas e decididas em determinados casos de natureza comum, viram norma e servem de parâmetro para uma decisão no processo do trabalho, além da legislação estadual e federal ampla, bem como doutrina (livros de juristas que comentam a legislação).

A polarização política entre esquerda e direita no Brasil trouxe para nossos dias uma “avalanche” de informações falsas e ideias sendo usadas como armas para favorecimento de chapas políticas e alienação da população, as quais nem de longe representam a realidade do sistema legal e judicial de países considerados exemplares no quesito garantias individuais e direitos.

Através desse processo de idiotização coletiva (muitas vezes operados por empresas particulares, especializadas em viralizações e engajamento da internet, sim, isso existe), não é raro de cara com um mar de “fake news” [expressão em inglês para ‘notícias falsas’] sobre o sistema legal do Brasil responsável pelas relações de trabalho. Sempre utilizando-se como base suposta “simplicidade” da legislação estadunidense.

Com muita facilidade, porém, sem qualquer embasamento, inúmeros embustes são transformados em verdade sobre o tema. TODO MUNDO EM REDE SOCIAL VIROU CIENTISTA POLÍTICO, dane-se se você tem diploma, seu comunista!

E os exemplos são os mais diversos: acabar com a Justiça do Trabalho para acabar com as ações trabalhistas, assim como nos EUA; que nos Estados Unidos não existem Reclamações Trabalhistas; lá não existe CLT, tampouco legislação ou políticas afetas às relações entre empregador e empregado; não existem litígios trabalhistas nos EUA; por não inexistência de direitos trabalhistas os empresários prosperam (essa é minha preferida) pois aqui no Brasil, existe um fator que impede o empreendedor de crescer… a CLT! Dentre outros.

Será que é assim mesmo que as coisas funcionam por lá?

Só existe Justiça do Trabalho no Brasil? E quem pode julgar?

Ao contrário do que muitos imaginam, a Justiça do Trabalho em separada da comum, também existe em países como: Bélgica (Arbeidsrechtbank), Dinamarca (Arbejdsretten), Hong Kong (The Labour Tribunal), Inglaterra (Employments Tribunals), Alemanha (Bundesarbeitsgericht), Nova Zelândia (Employment Court), dentre muitos outros.

Nos Estados Unidos, por sua vez, a ampla competência para julgar feitos trabalhistas é conferida aos Magistrados da justiça comum. Mas, apesar de a lei assim determinar, isso não quer dizer que ela seja efêmera em matéria de direitos e deveres.

Enquanto no Brasil, apenas a União [1] pode legislar sobre Direito do Trabalho [2], nos EUA esta competência é exercida tanto pela justiça dos estados, quanto pelo governo federal. E uma vez que a Constituição norte-americana dá, por sua formação confederativa, mais autonomia aos estados, tais leis não serão plenamente uniformes em todos os lugares.

Assim, a chamada jurisprudência (common law) prova com veracidade, que os estados não fogem desta responsabilidade, tanto que uma empresa que possui filiais em diversos estados, deverá obedecer a legislação de cada um dos estados determina com relação às leis de emprego.

“Fair Labor Standards Act” (FLSA)

De 1938, mais antiga até do que a CLT, sancionado no governo de Roosevelt durante o “New Deal”, define direitos aos trabalhadores tais como salário mínimo (minimum wage), horas extras (overtime pay) para quem trabalha mais de 40 horas semanais, além de regular o trabalho infantil e as condições mínimas de trabalho.

A partir de 1949, foi editada uma emenda, a Amendment, para estender o alcance da lei para trabalhadores da área do comércio, incluindo o valor do salário salário mínimo.

Outra emenda foi o “Equal Pay Act”, de 1963. Aprovada a fim de coibir a diferença nos salários baseando-se no gênero. Teve alcance ampliado em nova emenda, realizada em 1972 “Education Amendments”.

Desde então, nas décadas subsequentes, a Fair Labor Standards Act sofrera inúmeras alterações, bem como propostas de alteração, sendo que a mais recente tentativa ocorrera em 2016.

Muitas outras leis foram criadas, tais como a Civil Rights Act”de 1964, o “Pregnancy Dicrimination Act”de 1978, o “Americans with Disabilities Act”de 1990 e o “Genetic Information Non-Discrimination Act” de 2008. Todos ampliando a gama de direitos do trabalhador, fazendo cair por terra afirmações absurdas sobre uma suposta ausência de direitos do obreiro nos Estados Unidos da América.

Agências e conciliação das questões do trabalho

No direito moderno tanto nos EUA como o Brasil,  existe a tendência pela necessidade de conciliação antes de ir ao conflito, quando o assunto envolve conflitos de interesses a serem resolvidos na Justiça. Na esfera trabalhista é o mesmo. Existem, para essa finalidade, agências as quais servem para receber reclamações e queixas de trabalhadores, para sejam analisadas e, se necessário, levadas ao Poder Judiciário.

Occupational Safety and Health Administration (OSHA)

Criada durante o Governo de Richard Nixon, na década de 1970, é uma Agência derivada do Departamento do Trabalho dos Estados Unidos, a qual visa resguardar condições dignas de segurança no trabalho, bem como oportunizando aos empregados, espaço para apresentarem queixas, reclamações, requerer inspeções no local de trabalho e um canal direto com o empregador, caso ocorra alguma fatalidade com seus funcionários.

Equal Employment Opportunity Commission (EEOC)

A EEOC é um órgão federal cuja finalidade coibir ações discriminatórias e assédio (“harassment”) no ambiente de trabalho em virtude de orientação sexual, etnia, gênero e religião. Quando ocorre uma violação no ambiente de trabalho, o empregado deve obrigatoriamente apresentar uma queixa perante a agência, a qual notificará a empresa.

A real e grande diferença é que parece haver uma maior fiscalização por parte de Agências como a EEOC, as quais agem como um verdadeiro filtro, a fim de melhor apurar cada caso e evitar assoberbamento do Pode Judiciário.

Litígios trabalhistas nos Estados Unidos

Muitas queixas podem ser mediadas nas agências supramencionadas (resolvidas consensualmente) caso as partes queiram. E então, acordos são firmados. É uma verdadeira falácia afirmarmos que nos EUA não existem Reclamações Trabalhistas ou que são poucas pessoas as quais buscam o Judiciário.

“Class Actions” (Ações Coletivas)

Esta modalidade de ação judicial é extremamente comum nos EUA, onde várias pessoas, as quais se sentem atingidas ou possuem determinado direito, buscam conjuntamente a Justiça.

De acordo com o site law360.com, as empresas americanas pagaram no ano de 2015 aproximadamente 2,5 bilhões de dólares apenas em acordos judiciais trabalhistas na Justiça Federal relativos a processos coletivos de horas extras

Os Reclamantes (“plaintiffs”), são das mais diferentes categorias profissionais, desde trabalhadores da IBM, até” strippers” as quais pleitearam na Justiça, a devida remuneração de seus direitos laborais.

Também afirma que a Justiça Federal dos Estados Unidos, registra, anualmente, a entrada de 10 mil novas ações coletivas, as quais versam sobre horas extras.

Em um cálculo simplório, se considerarmos estas ações envolvem pelo menos 100 Reclamantes, temos que tais ações equivaleriam, pelo menos, à 1 milhão de Reclamações Trabalhistas individuais.

Agências de consultoria como a Hiscox afirmam que o risco de uma empresa sofrer um “Employment Lawsuit” nos Estados Unidos, pode variar de 15% (Missouri) a 66% (Novo México). Portanto, nos EUA existem MUITAS Reclamações Trabalhistas!

Acontece que, ao contrário do Brasil, a duração de um processo trabalhista nos EUA, é muito menor. O que impede que o empregador postergue o adimplemento de seu passivo trabalhista.

Os Magistrados possuem também uma ampla competência para julgar conflitos trabalhistas. Bilhões de dólares em indenizações e custas judiciais são pagas anualmente pelas empresas.

Em 2016, em ação ajuizada na Justiça do Estado de Illinois, a Amazon concordou em pagar 3,7 milhões de dólares aos trabalhadores residentes neste estado, relativamente aos minutos que os trabalhadores gastam em inspeções de segurança ao início e término da jornada de trabalho. Em fevereiro de 2017, a Disney, em acordo homologado na Justiça Federal da Califórnia, pagou 100 milhões de dólares aos seus animadores por formar um cartel com outras empresas do setor a fim de manter os salários daqueles profissionais artificialmente abaixo do valor de mercado.

E sobre o que falam as maiorias das ações trabalhistas nos EUA?

Nada diferente do que é reclamado no Brasil, jovem…

Horas extras (overtime pay), falta de registro da jornada de trabalho (work off the clock), supressão de intervalos (missed rest and break meals), horas in itinere (transportation to and from work site), divergências quanto à terminação do contrato (wrongful termination), danos morais decorrentes de ações discriminatórias e de abuso de poder como assédio moral e sexual, conflitos decorrentes de planos de saúde vinculados ao contrato de trabalho (ERISA), entre outras.

Conclusão

Óbvio que não houve a menção de muitas outras leis das quais garantem direitos às gestantes, menores, ou até mesmo sobre as leis sobre sindicatos para não tornar ainda mais volumoso um texto que apenas quer desmistificar, resumidamente, o fantasioso – e até ingênuo – argumento de que o cidadão norte-americano, caso seja lesado por seu empregador, não terá a quem recorrer. Dados e informações verídicas devem sempre servir de embasamento, caso contrário, apenas utilizar-se de falácias, para criticar o sistema jurisdicional brasileiro, o qual é muito parecido com o da Alemanha, por exemplo – vide influência do Código Civil Alemão (BGB), quando da elaboração do Código Civil Brasileiro de 1916 – apenas para ganhar discussões e pontos políticos, em nada adiantará para o aperfeiçoamento constante que o Direito merece.


Notas

[1] Chamamos no Direito e na Ciência Política de “União” a pessoa jurídica de Direito Público representante do Governo Federal na esfera interna (dentro do país) e da República Federativa do Brasil na esfera externa (fora do país), de acordo com aquilo que está definido no art. 18 da Constituição Federal de 1988.

[2] Art. 22, inciso II da CF/88


Referências

Lemmerman v. AT Williams Oil Co., 350 S.E.2d 83 (N.C. 1986). Disponível em https://www.courtlistener.com/opinion/1340753/lemmermanvat-williams-oil-co/

U.S. Equal Employment Opportunity Commission. Disponível em https://www.eeoc.gov/employees/charge.cfmhttps://www.dol.gov/whd/regs/statutes/FairLaborStandAct.phttps://www.osentinela.org/df

The 2017 Hiscox Guide to Employee Lawsuits™. Disponível em https://www.hiscox.com/documents/2017-Hiscox-Guide-to-Employee-Lawsuits.pdf

SGAVIOLI, Ciro Fachim. Legislação e direitos trabalhistas nos Estados Unidos e o mito da jabuticaba. JusBrasil. Disponível em https://cfachim.jusbrasil.com.br/artigos/642040075/legislacao-e-direitos-trabalhistas-nos-estados-unidos-e-o-mito-da-jabuticaba

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