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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

Como a justiça moderna falha tanto com animais quanto com seres humanos

 

Apelos por justiça costumam surgir após atos chocantes de violência, seja quando a vítima é humana ou animal. A indignação, porém, não produz justiça por si só. Em muitos sistemas jurídicos modernos, o fracasso não decorre de erros pontuais ou falhas procedimentais, mas da forma como o próprio direito foi sendo moldado para proteger instituições, e não aqueles que sofrem o dano.

Casos de crueldade extrema contra animais, assim como crimes violentos contra seres humanos, expõem esse fracasso com clareza perturbadora. As respostas legais frequentemente desviam o foco do ato cometido para o contexto social do agressor, as condições que supostamente moldaram seu comportamento e a promessa de reabilitação. Nesse processo, a vítima desaparece gradualmente do centro da discussão.

Esse padrão reflete uma transformação mais profunda da justiça. O direito afastou-se do reconhecimento do dano concreto para aproximar-se da gestão de sistemas abstratos. O crime deixa de ser tratado principalmente como uma ação moral que rompe vidas no tempo e passa a ser visto como uma disfunção social a ser classificada e administrada.

As raízes intelectuais dessa mudança podem ser rastreadas até a antropologia otimista de Jean-Jacques Rousseau, segundo a qual o homem nasce bom e é corrompido pela sociedade. Essa inversão moral adquiriu autoridade científica no século XIX por meio da criminologia positivista, especialmente na obra de Cesare Lombroso, que buscou marcadores biológicos da criminalidade, e de Enrico Ferri, que redefiniu o crime como fenômeno social.

Em ambos os casos, o agressor tornou-se um paciente, o crime um sintoma e a vítima passou a ocupar posição periférica. A justiça deixou de estar ancorada na responsabilidade e foi absorvida pela explicação.

Sistemas jurídicos moldados por essa tradição tendem a privilegiar a reabilitação e a coerência de políticas públicas. Atos de violência são reinterpretados como desafios administrativos. A punição torna-se simbólica, desvinculada da gravidade do dano causado, enquanto o tempo passa a ser tratado como um solvente capaz de dissolver a culpa.

Casos de crueldade deliberada contra animais ilustram essa lógica com especial nitidez. A violência sustentada e intencional contra animais é amplamente reconhecida como um indicador precoce de traços antissociais graves. Quando tais atos são minimizados por narrativas sistêmicas, a cegueira institucional substitui o juízo moral.

Para compreender por que os sistemas jurídicos modernos respondem tão mal ao dano real, é necessário examinar a concepção de direito que os sustenta.

A tradição em economia, direito e filosofia social parte de uma compreensão mais modesta do conhecimento humano e da ordem jurídica, articulada com particular clareza em Friedrich A. Hayek em Law, Legislation and Liberty. O direito não é concebido como uma sequência de comandos orientados a resultados específicos, mas como um conjunto de regras abstratas que permite aos indivíduos coordenar suas ações apesar da profunda ignorância recíproca.

Sob essa perspectiva, o crime não é principalmente a violação de uma norma legal pensada para conveniência administrativa. Trata-se de um ato real de agressão contra um indivíduo concreto, cujas consequências nenhuma autoridade central é capaz de medir ou reparar plenamente. Quando o crime é redefinido como uma ofensa ao estado, a justiça desloca-se da vítima para a instituição.

Isso reflete um erro recorrente identificado por Hayek e posteriormente desenvolvido por Bruno Leoni em Liberdade e a Lei, a crença de que a ordem social precisa ser conscientemente dirigida, em vez de sustentada por regras gerais aplicadas de forma igual e impessoal.

Uma concepção libertária de justiça restaura a responsabilidade ao nível em que a ação efetivamente ocorre. O agressor é tratado como agente moral que age no tempo, não como produto estatístico de forças sociais. A justiça opera por meio de regras gerais, não por ajustes discricionários voltados a fins socialmente desejáveis.

Essa abordagem é desenvolvida com especial clareza em Murray Rothbard em A Ética da Liberdade, onde a restituição e a responsabilidade precedem a conveniência institucional.

Essa distinção torna-se ainda mais relevante em casos de dano irreversível. A justiça estatal moderna frequentemente age como se penas padronizadas e mecanismos automáticos de progressão pudessem reparar o que foi rompido. Nenhum legislador ou instituição, contudo, possui o conhecimento necessário para desfazer a perda ou recalibrar seu peso moral.

A crítica não rejeita a ordem. Rejeita a pretensão de que a ordem seja fruto de um desenho consciente. A ordem jurídica, assim como a ordem econômica, emerge da observância de regras abstratas que restringem a agressão sem dirigir propósitos.

Quando a crueldade é absorvida por explicações sistêmicas, a injustiça não é acidental. Ela é o resultado previsível de sistemas jurídicos que substituem a contenção baseada em regras por ambições gerenciais.

A justiça só existe quando o direito responde a rupturas reais sofridas por seres reais, humanos ou animais. Quando essa realidade é substituída pela abstração, a justiça cede lugar à administração.


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