domingo, 28 de agosto de 2016
quinta-feira, 18 de agosto de 2016
segunda-feira, 15 de agosto de 2016
sexta-feira, 12 de agosto de 2016
quarta-feira, 10 de agosto de 2016
sexta-feira, 5 de agosto de 2016
Os números de Cuba, divulgados pelo seu próprio governo, comprovam: socialismo é pobreza
Os números de Cuba, divulgados pelo seu próprio governo, comprovam: socialismo é pobreza: Segundo dados do próprio governo cubano, o salário médio em Cuba equivale a 22 dólares mensais -- ou R$ 81 mensais; enquanto isso, no Brasil, o salário médio nominal está em R$ 2.231. Os salários médios mais baixos estão na indústria hoteleira (377 pesos cubanos, ou R$ 52) e os mais elevados estão na indústria açucareira (963 pesos cubanos, ou R$ 162). Os salários do setor educacional são inferiores à média (527 pesos cubanos, ou R$ 74) e os do setor de saúdes, superiores (712 pesos cubanos, ou R$ 100). O salário médio da população cubana -- atenção, estamos falando do salário médio de toda a população (que no Brasil é de R$ 2.231) e não apenas de um salário mínimo -- permite que ela adquira, mensalmente, 20 pedaços de pão, três dúzias de ovos, um quilograma de leite em pó, dez latas de extrato de tomate, um quilo de frango e um litro de iogurte natural. Prosperidade em estado puro.
quinta-feira, 4 de agosto de 2016
terça-feira, 2 de agosto de 2016
O estágio final do socialismo: governo venezuelano impõe campos de trabalho forçado à população
O estágio final do socialismo: governo venezuelano impõe campos de trabalho forçado à população: O mais recente, e trágico, exemplo prático disso é a democracia socialista da Venezuela. Primeiro, o governo venezuelano arruinou completamente a economia com a adoção de medidas socialistas. A mistura de hiperinflação (gerada pela impressão desmedida de dinheiro), controle de preços e estatizações de fábricas e lojas não apenas não conseguiu gerar oferta abundante de nenhum bem, como, ao contrário, gerou desabastecimento generalizado -- as prateleiras das lojas e dos supermercados estão vazias e as pessoas de classe média que antes tinham emprego estão hoje esfomeadas, tendo de literalmente revirar latas de lixo e matar gatos e pombos nas ruas para ter o que comer. (Veja relatos completos e apavorantes aqui e aqui) Agora, para tentar reverter a fome a escassez de comida, o governo venezuelano decretou que os cidadãos venezuelanos serão compulsoriamente convocados a trabalhar em fazendas agrícolas estatizadas por pelo menos 60 dias para reverter a fome que vem castigando o país. Continua.
domingo, 31 de julho de 2016
sexta-feira, 29 de julho de 2016
ANGELA MERKEL, A EX STASI MOSTROU SUA FACE E ALEMANHA REAGE
Para a elite da esquerda globalista que governa a Alemanha, pouco importa o fato de que supostos refugiados muçulmanos estejam promovendo atos de terrorismo, assassinatos e agressões sexuais contra mulheres alemãs. Essa elite de esquerda também é indiferente ao fato de que muçulmanos de cidadania alemã, filhos de segunda ou terceira geração de supostos imigrantes que vieram para o país anos atrás, tenham se recusado sistematicamente a se integrar à sociedade alemã. Não apenas se recusaram, mas foram até mesmo estimulados pela esquerda a esse isolamento auto-imposto em nome de uma suposta preservação de identidade cultural, em nome do multiculturalismo.
Pois a falácia e o engodo do multiculturalismo inventado pela esquerda é uma via de mão única: o multiculturalismo exige que a sociedade ocidental abra mão de seus valores, de seus princípios, de suas crenças e até mesmo de sua segurança em nome de uma suposta tolerância com os invasores, sob o portexto de não lhes oprimir ou ofender. Mas ao mesmo tempo, o multiculturalismo diz a esses invasores que eles têm todo direito à intolerância e o direito de rejeitar integrar-se à cultura ocidental, também sob o pretexto de um direito de preservação de identidade cultural. Portanto, o multiculturalismo é uma ideologia de esquerda com duas facetas: uma destinada à cultura e à civilização a ser dizimada em nome da tolerância. A outra faceta é voltada para a cultura e a civilização invasora, dizendo-lhe de seu direito à intolerância com a civilização que a recebe.
Essa mesma elite esquerdista ignora também o fato de que centenas de muçulmanos de cidadania europeia trafegam mensalmente entre a Europa e o Estado Islâmico, usando o território da Turquia como via de passagem preferencial, conforme revelou semanas atrás o serviço de segurança francês. Esses viajantes nada mais são que muçulmanos jihadistas de nacionalidade europeia que aguardaram um período de três ou quatro gerações para dar início à missão para qual toda imigração muçulmana para o continente europeu sempre se propôs: dar início à desagregação e ao ataque por dentro da sociedade ocidental, valendo-se do ambiente propício criado pela lobotomia do politicamente correto e do multiculturalismo, que nesse interim foram sendo pacientemente e lentamente introduzidos pela esquerda na cultura e na mentalidade europeias durante décadas.
Uma das evidências do compromisso que a esquerda tem de levar adiante o projeto de destruição civilizacional da sociedade europeia, contando com os jihadistas muçulmanos como quinta coluna, foi dado essa semana pela própria Angela Merkel, a pior governante que a Alemanha já teve desde Hitler. Em uma entrevista coletiva dada essa semana, quando questionada sobre o aumento de violência e assassinatos e agressões sexuais por parte de muçulmanos contra cidadãos e cidadãs nacionais, Merkel declarou que os autores desses atos de terror “querem minar nosso senso de comunidade e nossa disposição e abertura para ajudar as pessoas necessitadas”, ocultando por completo o fato de que essa disposição e abertura representam apenas agenda ideológica da esquerda da qual ela faz parte, e não a vontade da maioria do povo que ela governa.
Merkel afirmou também que ataques terroristas muçulmanos em outros países europeus mostram que houve uma “quebra de tabus de civilização” e que servem apenas para “espalhar medo e ódio entre culturas e religiões”, numa afirmação completamente desprovida de qualquer sentido lógico. Sobre o plano apresentado por seu governo de trazer cerca de seis milhões de invasores muçulmanos para o país em um prazo de até cinco anos, Merkel foi enfática em dizer que não arredará o pé dessa política imigratória e que a meta de imigração nos últimos onze meses foi “muito bem” alcançada.
Por fim, ela completou afirmando que aceitar a invasão de milhões muçulmanos no país é uma obrigação dos alemães e que isso faz parte de um desafio histórico em tempos de globalização. Uma afirmação cínica e mentirosa, pois confunde a globalização como processo lento e gradual que sempre existiu na história da espécie humana, com o globalismo, que é a expressão das ambições autoritárias e antidemocráticas de uma elite de esquerda que pretende ser governante do mundo por meio da imposição à força de uma nova ordem.
Uma nova ordem onde não haverá lugar para a civilização ocidental de base judaico-cristã, mas tão somente para a elite globalista da esquerda em aliança com metacapitalistas como George Soros e outros, e seus aliados permanentes representados pelos combatentes jihadistas vindos do mundo islâmico.
(com conteúdo da bbc.com)
quarta-feira, 27 de julho de 2016
segunda-feira, 25 de julho de 2016
Caracterização de Acidente de Trabalho por PRESUNÇÃO
Por Regilene
Santos do Nascimento
Advogada
Trabalhista – Especialista em Direito Ambiental
As constantes
alterações da política econômica brasileira, associadas aos elevados custos
decorrentes da carga tributária e dos encargos sociais suportados pelos
empregadores, são fatores que geram crescentes impactos, sob forma diretamente
proporcional, às manutenções dos equilíbrios financeiros das empresas, que vem
se agravando, dia a dia, em face das condenações judiciais impostas no âmbito
da justiça do trabalho.
Nos dias de
hoje, além disso, as descobertas que têm sido divulgadas acerca dos
comprometimentos negativos do meio ambiente natural têm revelado nexos de
causalidade entre os usos e costumes
adotados pelos trabalhadores, particulares e
profissionais, com as doenças que lhes têm acometido, muitas delas, inclusive,
os levando às incapacidades para continuarem trabalhando.
O governo
federal, sem considerar os usos e costumes
pessoais, relativos ao modo de viver de cada um,
alterou a legislação previdenciária, desde agosto de 2006, quando, pela Medida Provisória
no 316, criou a PRESUNÇÃO da ocorrência de doença motivada pelo
trabalho desenvolvido pelo empregado, passando a impor aos empregadores o ônus
de provar a ausência do nexo causal entre eventual enfermidade
detectada pela previdência social e a atividade profissional exercida pelo
trabalhador periciado([1]).
Pior que isso,
desde essa antes aludida MP, com o acréscimo do § 14 ao artigo 22 da Lei nº 8.212/91,
os graus dos riscos ocupacionais de todos os estabelecimentos de uma mesma
empresa passaram a ser considerados como unos, in litteris:
§ 14 - Para os fins
do disposto no inciso II do caput e no art. 10 da Lei no 10.666, de 8 de maio
de 2003, aplicar-se-á um único grau de risco para todos os estabelecimentos da
empresa, na forma do regulamento.
Mais grave ainda, dentro do campo de gestão econômica
empresarial, é o conteúdo do artigo 10 da Lei no 10.666, de
08.05.06, invocado nesse parágrafo décimo-quarto, acima transcrito à medida que
prevê:
Art. 10. A alíquota de contribuição de um,
dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de
aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho, poderá ser
reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em
até cem por cento,
conforme dispuser o regulamento, em razão do
desempenho da empresa em
relação à respectiva atividade
econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a
partir dos índices de freqüência, gravidade
e custo, calculados segundo metodologia aprovada
pelo Conselho Nacional de Previdência Social. – grifamos.
Merece também ser reproduzido o inteiro teor do inciso II do
artigo 22 da Lei no 8.212/91, in
litteris:
Art. 22 - A
contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de:
... ;
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos
em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais
do trabalho, sobre o total
das remunerações pagas ou creditadas,
no decorrer do mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado grave. –
grifamos.
Portanto, como se vê, em razão desses dispositivos legais
acima transcritos, a partir das classificações das atividades econômicas,
segundo os graus de riscos ambientais
internos do trabalho (classificações essas promovidas pela própria
Previdência Social)
os empregadores devem recolher aos cofres previdenciários de 1% a 3% por cento
incidentes sobre o total da folha de pagamento ocorrida no mês de
referência, para cobertura dos benefícios previdenciários que venham a ter que
ser concedidos aos trabalhadores, a partir da presunção de
incapacidade laboral em razão do ambiente interno do trabalho na forma tal como
prevista no artigo 21-A da Lei nº 8.213/91, percentuais esses que poderão ser aumentados
em até 100 % (cem
por cento) ou diminuídos
em até 50 % (cinqüenta
por cento)
dependendo das adoções, ou não, de medidas preventivas e corretivas a esses
riscos ambientais.
Assim é que, já não bastassem os elevadíssimos custos
decorrentes dos encargos sociais e tributários que devem ser assumidos pelos
empregadores, agora se lhes acresce esses custos decorrentes dos potenciais
riscos à vida e à integridade física dos empregados, gerados pelas interações
destes com os aspectos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos
envolvidos no espaço interno ao trabalho, como se o ambiente de trabalho fosse
o único responsável pelas doenças causadas aos
trabalhadores.
Não se duvida que os empregadores são responsáveis pelas
condições ambientais de trabalho às quais submete seus empregados, no entanto,
não se pode marginalizar outra realidade para a qual os empregadores não
concorrem: as condições de saneamento básico dos locais onde esses mesmos
empregados residem, que podem ser focos de doenças que, portanto, podem ser contraídas
fora do ambiente de trabalho
e que por assim debilitar o trabalhador, podem ser agravadas no espaço físico
do trabalho.
Portanto, ao lado dessas exigências obrigacionais impostas
aos empregadores, o Estado deve se preocupar em aprimorar, concomitantemente, a
política de saneamento básico das áreas residenciais, sem o que não será justo
responsabilizar só os empregadores por eventuais enfermidades que venham
acometer seus empregados, com o gravame de as mesmas serem desde logo
vinculadas ao trabalho, por força da presunção decorrente de um nexo técnico
epidemiológico.
Essa peculiaridade é um dos aspectos com o qual os
empreendedores devem se ocupar, para o que se agiganta a importância à adoção
de específica assessoria jurídico-ambiental para a obtenção de um equilibrado meio
ambiente interno do trabalho.
Por essa
prevenção os empregadores poderão se defender, com eficiência, em sede judicial porquanto o Estado, ao legislar,
não levou em consideração o fato de que doenças há que ocorrem em razão das
opções alimentares de cada um, hereditariedade, predisposição genética bem como
da falta de saneamento básico das áreas residenciais, cujo encargo, afinal,
compete ao administrador público, realidade essa totalmente olvidada pela
legislação previdenciária de incidência, que se limita a atrelar tão somente
aos empregadores privados a responsabilidade pelas doenças sofridas pelos
trabalhadores.
([1]) “Art. 21-A - A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade
quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado
doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na
Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que
dispuser o regulamento.”
domingo, 24 de julho de 2016
quinta-feira, 21 de julho de 2016
ENSINO DOUTRINÁRIO CUBANO
O ENSINO CUBANO NÃO É PRECISO NENHUMA GRANDE INVESTIGAÇÃO OU ANALISE PARA AFIRMAR QUE DOUTRINAM SUAS CRIANÇAS E JOVENS PARA O SISTEMA E PARA ACEITAREM O REGIME SOCIALISTA DITATORIAL DOS CASTRO.
O BRASIL NÃO ENSINA BEM E NÃO DOUTRINA BEM....ESTAMOS APENAS CRIANDO LEGIÕES DE SEMI ANALFABETOS QUE NÃO ACEITAM O SISTEMA POR FORMAÇÃO DE CONSCIÊNCIA ATRAVÉS DE DOUTRINAÇÃO MAS POR BURRICE, MESMO!
OU SEJA, O BRASIL ESTÁ MUITO PIOR QUE CUBA!!!!
terça-feira, 19 de julho de 2016
LIBERDADE SINDICAL: A FANTASIA BRASILEIRA
Não obstante o Brasil não ter, até hoje, ratificado a Convenção/OIT nº 87/48, certo é que desde 05.10.88, a LIBERDADE SINDICAL foi implantada no meio ambiente trabalhista brasileiro como método cogente e racional não só às constituições das organizações sindicais (sejam as representativas das categorias econômicas, sejam das profissionais) como também e, especialmente, para ajustes de novéis direitos, deveres e obrigações laborais, para OS ENVOLVIDOS nas negociações coletivas e correlatos resultados normativos: CCTs ou ACTs.
Mais: tanto o direito a LIBERDADE é a base do direito coletivo de trabalho que o legislador constituinte derivado, desde 2004, exige consenso entre as partes para a obtenção de qualquer pretensa dicção jurisdicional normativa, acaso não sejam, espontaneamente, celebrados acordos e/ou convenções coletivas, tal como se lê no § 2º do artigo 114 da CF (1).
Assim sendo, sublinhe-se, desde logo que, não obstante Convenções Coletivas de Trabalho, fontes formais autônomas, não estatais que, pautadas nas fontes materiais sociais, têm por fito estabelecer, periodicamente, imposições “normativas” laborais outras, além das estatais erigidas pelo Estado, certo é que, à luz e em respeito ao princípio internacional da LIBERDADE SINDICAL, nem toda cláusula coletiva, estatuída entre os Sindicatos representativos das categorias profissional e econômica, pode ser oponível A TODAS AS EMPRESAS que desenvolvam a atividade econômica representada pelo Sindicato patronal convenente. Vejamos:
1 “§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.” –Grifamos.
Em 08 de abril de 2010, o Excelentíssimo Juiz Federal do Trabalho desta Décima Região, Doutor Francisco Luciano de Azevedo Frota, abrilhantou o evento “Quintas Trabalhistas”(2), oportunidade na qual discorreu, com maestria, sobre o tema: “CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS, CONFEDERATIVAS, ASSOCIATIVAS E ASSISTENCIAIS”.
Essa riquíssima contribuição intelectual, juntamente com as dos outros dois expositores, são a base jurídica do mérito da presente defesa. Vejamos:
Até 1914, os movimentos sindicais eram mecanismos de “pressões laborais” efetivamente LIVRES, marco temporal esse até o qual, sob o manto do liberalismo, foram conquistados direitos sociais essenciais a escorreitas e eficientes defesas dos interesses econômicos-laborais, dentre eles o direito de livre associação (França e na Inglaterra).
Ocorre que, com o final da 1ª Guerra Mundial, os movimentos sindicais PERDERAM a característica de LIVRES para assumirem a condição de CONTROLADOS, já que o CORPORATIVISMO, implementado pelo modelo
2 Evento cultural mensal, promovido pela Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal, que reunia os posicionamentos de advogados, juízes e procuradores do trabalho em torno de temas emblemáticos trabalhistas.
O regime fascista italiano, passou a ser encampado, mundo a fora. No Brasil não foi diferente!
É cediço que em um modelo fascista TUDO está no Estado. Nada que exista no mundo, segundo MUSSOLINI, pode ser centrado no próprio homem, senão no próprio Estado.
A Carta Del Lavoro, base jurídica do regime fascista, por ser um indubitável sistema autoritário de dominação social, exaltava a superioridade do Estado sobre as liberdades dos próprios indivíduos, merecendo destaque o seu item 2:
“O trabalho, sob todas as formas organizativas e executivas, intelectuais, técnicas, manuais é um dever social. A este título, É TUTELADO PELO ESTADO. O complexo da produção é unitário do ponto de vista nacional; os seus objetivos são unitários e se reassumem no benefício dos particulares e no desenvolvimento da potência nacional.” – Grifos nossos.
Nesse ponto, mister sublinhar que: (i) o trabalho não era entendido como um DIREITO senão como um DEVER, uma pequena enorme diferença e, (ii), a Consolidação das Leis do Trabalho, legislação laboral brasileira, se espelhou nesse modelo fascista.
O Estado, voltando a era Mussolini, detinha o monopólio a intervir nas relações econômicas e sociais, nas organizações associativas de classes, econômicas e/ou profissionais,que só existiammediante autorização estatal até mesmo porque eram MEROS INSTRUMENTOS DE AÇÃO DO ESTADO.
Já em meados do século XX, começou a tentativa de retomada da LIBERDADE SINDICAL, mundo afora, instituto esse que, no Brasil, foi encampado pelo legislador constituinte originário em 1988, de fato e de Direito, não obstante ter sede na Convenção/OIT nº 87/48, mas que, paradoxalmente, NÃO FOI RATIFICADA PELO BRASIL até hoje, 2014.
A liberdade de filiação é uma das bases jurígenas dessa antes mencionada Convenção Internacional que,mesmo não ratificadapelo Brasil, foi nominalmente garantida, como direito fundamental, assim expressamente inserido na hodierna Constituição Federal brasileira: artigo 5º, XX (ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado) e 8º, V (ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato).
Abra-se um parêntese para sublinhar que, não obstante a liberdade sindical ser o produto dos esforços dos empregados, por simetria e respeito ao princípio isonômico, essa garantia constitucional também é observada e aplicada aos empregadores. Feche-se o parêntese.
Ora, tal como afirmado por Marthius Sávio Cavalcante Lobato, advogado, expositor do mesmo evento acima aludido: “todo texto constitucional não pode se reduzir a mero texto, devendo o mesmo ser interpretado de forma à busca da real finalidade da conduta normatizada”. Assim sendo, a garantia constitucional relativa à liberdade sindical há que ser lida e entendida a partir de processo hermenêutico sistêmico, pelo qual essa ante aludida garantia constitucional há que ser examinada e aplicada ao lado de duas outras garantias igualmente constitucionais: a inserta no artigo 1º, IV (valor social do trabalho e LIVRE INICIATIVA), combinada com o conjunto de fundamentos e premissas constitucionais insertos no artigo 170, ambos da Lei Magna, verbis:
“ Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
... ;
VIII - BUSCA DO PLENO EMPREGO; ... . “ – Grifamos.
Equivale dizer: ninguém é obrigado a se filiar ou a assim se manter, porém, essa LIBERDADE, quando exercida, ao mesmo tempo no qualgarante o direito à soma dos esforços das categorias profissional e econômica, não pode descurar de outras vertentes essenciais ao desenvolvimento econômico do país como o um todo: a livre iniciativa e o pleno emprego, à medida que o sucesso e incremento desse último é diretamente proporcional ao daquele primeiro.
Prossegue Marthius Sávio: “a igualdade não se dá sob concepção meramente formal; o princípio da igualdade só pode ser viabilizado a partir da existência de uma situação efetiva de desigualdade. Assim, é a partir das diferenças que se garante o direito à igualdade, quando exercido o direito de liberdade a assim se querer igualar”.
Portanto, não se pode olvidar, segundo o processo hermenêutico sistêmico acima já aludido, que o direito constitucional da LIBERDADE SINDICAL garante aos seus respectivos destinatários o livre arbítrio em quererem se igualar segundo as próprias diferenças que entendam existir entre si e o paradigma. Equivale dizer, SÓ EXERCE O DIREITO DE IGUALDADE AQUELE QUE ASSIM O QUISER, ou seja, a partir da liberdade volitiva do indivíduo.
O Doutor Ricardo José Britto Pereira, terceiro integrante dessa 10ª edição do evento “Quintas Trabalhistas”, destacou a diferença entre contribuições sindicais e as assistenciais, sublinhando que essas últimas se destinam aos financiamentos das negociações coletivas e outras atividades sindicais”.
Em suma, da conjugação dos posicionamentos doutrinários esposados por Marthius Sávio e Ricardo Britto Pereira tem-se que:NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A SE SUBMETER A ASSISTENCIALISMOS.
Isso posto, não obstante toda essa preleção juridicamente coesa, o que temos no Brasil, ainda hoje, é um sistema sindical que, por preservar fortes resquícios fascistas, atua dentro de uma indubitável cortina de fumaça, a partir da qual, sob o argumento da liberdade sindical em prol do incremento do valor social do trabalho, embute nos diplomas coletivos de trabalho CLÁUSULAS INCONSTITUCIONAIS, de naturezas “cogentes”, cujos conteúdos não grassam pela imprescindívellegalidade, à medida que negam a sua base normativa: A LIBERDADE.
É preciso, por isso mesmo, se ter MUITO CUIDADO com conteúdos normativos coletivos de trabalho, vez que escondem, muitos deles, verves semióticas ditatoriais.
Regilene Santos do Nascimento, advogada trabalhista
domingo, 17 de julho de 2016
A razão e a lógica explicam: a democracia é um arranjo propício a gerar resultados desastrosos
A razão e a lógica explicam: a democracia é um arranjo propício a gerar resultados desastrosos: É comum ver os simpatizantes de um candidato político derrotado nas eleições levantarem teorias conspiratórias sobre fraudes nas urnas. Quem afirma que houve fraude eleitoral está, na prática, dizendo que não acredita que a maioria dos eleitores tenha optado por votar de outra maneira que não aquela única que ele considerava a correta. Mas não é necessário recorrer a teorias conspiratórias para explicar um eventual resultado adverso em uma eleição. E o motivo é simples: a maioria votante nem sempre tem razão.Com efeito, há razões de sobra para crer que uma pessoa se equivoca com muito mais facilidade ao votar do que ao tomar decisões sobre sua vida privada: dado que a influência de um único voto sobre o resultado final de eleições gerais é praticamente nula (salvo em localidade muito pequenas), as pessoas carecerão de incentivos para se informar suficientemente antes de dar o seu voto e terão ainda menos incentivos para analisar as reais consequências econômicas de seu voto (custos altos e ganhos nulos).
quarta-feira, 13 de julho de 2016
segunda-feira, 11 de julho de 2016
FGTS, INSS e Aviso Prévio - um assalto ao trabalhador, disfarçado de direito
FGTS, INSS e Aviso Prévio - um assalto ao trabalhador, disfarçado de direito: Todo político adora falar que defenderá os direitos dos trabalhadores custe o que custar, que jamais cederá, e que manterá os benefícios conquistados. A questão é: há realmente algum ganho para o trabalhador? Ou há apenas ônus? Na prática, ao impor encargos sociais e trabalhistas -- todos eles custeados pelo próprio trabalhador --, o governo está dizendo que sabe administrar melhor o dinheiro do que o próprio trabalhador. Mais ainda: se o trabalhador é obrigado a pagar por seus direitos, então ele não tem um direito, mas sim um dever. Os tais direitos trabalhistas nada mais são do que deveres impostos pelo governo ao trabalhador. E, para arcar com esses deveres, a maior parte do salário do trabalhador é confiscada já na hora do pagamento. Um funcionário trabalhando em regime CLT, com um salário contratado de R$ 1.200, custará efetivamente ao seu empregador 80% a mais do que o seu salário.
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