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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Maria do Rosario, a petista que encarna pilatos na sociedade brasileira!


Quando o cinismo e a hipocrisia habitam o ser humano, ficam difíceis de entender quais os reais objetivos a que o mesmo se propõe a oferecer.
Exemplo disso é a seguinte matéria publicada no Jornal ABC Domingo do dia 19 de fevereiro de 2012.
Ao que parece, tentando afastar qualquer possibilidade de menção de seu absurdo e ridículo projeto de lei, transcrito ao final, a ministra Maria do Rosário aparenta tentar culpar os pais da menina Eloá por sua morte.
Tal declaração é muito fácil de oferecer; é um “lavar as mãos”.
Entretanto, fica a pergunta no ar:
Como educar adequadamente as nossas crianças, se pessoas como essa ministra tentam interferir nessa orientação, que é prerrogativa de cada família, impedindo que se mostre o que é disciplina, onde a autoridade materna e paterna prevaleça?
É lógico que não se está aqui dizendo que as crianças devam ser maltratadas; jamais concordaria com isso.
Mas, se o diálogo não resolver, os pais devem então desistir de proteger seus filhos dos perigos que rondam o ambiente fora do lar?
E se um puxão de orelhas ou um castigo, em que essa menina deveria ficar em pé atrás da porta por uma hora, caso não desistisse de querer envolver-se com o seu futuro assassino, tivesse surtido efeito?
A menina teria aproveitado a sua infância, entrado na adolescência de maneira saudável e provavelmente estaria encantando aos que lhe eram próximos. Não teria provocado a dor para várias famílias e nem teria servido para o direcionamento da comoção nacional, feito pela mídia carniceira.
A declaração dessa ministra mostra bem quais os reais objetivos de seu projeto de lei: promover a desagregação familiar e depois fazer de conta de que de nada sabe.

Conforme já mencionei em outra oportunidade, eu visito muitos blogs, deixando comentários em vários deles, sempre que entender que eu poderia contribuir com alguma opinião.
Ressalte-se, ao que não recebem as inserções, que nem sempre nos sentimos “inspirados” para agregar algum parecer, pois muitas postagens estão completas por si só, ao que se poderia escrever apenas: “Valeu”; “Concordo”; “É isso aí”.
Só que o meu feitio é o de gastar a tinta dos caracteres no teclado (muitos estão apagados novamente).
Encontrei um assunto que é peculiar a muitas pessoas, por isso achei interessante compartilhar.
Convido-os a visitarem o endereço a seguir, a fim de inteirarem-se do tema e, quem sabe, também oferecer um comentário.
Observação: O título era “De quem é a culpa”.
A autora continua com o perfil ativo no diHITT, entretanto a postagem não foi mais encontrada.
Transcrição do comentário enviado:
“Olá Gisele.
Atendendo ao seu apelo, me apresento para também opinar.
Percebi que todos procuraram se solidarizar e encontrar respostas à sua dúvida.
De quem é a culpa?
Poderia ratificar todos os comentários, principalmente os de Gycamargo, que lhe mostrou empatia.
Penso ser prudente, no entanto, conhecer algumas respostas. Existem muitas lacunas para formar uma opinião mais profunda:
1 – Amor não tem idade, me parece algo inerente ao ser humano. O que não me parece coerente é o envolvimento sexual, principalmente com uma menor.
- Há quanto tempo ocorriam os contatos íntimos?
- O rapaz é solteiro?
- Quais as pretensões dele, unicamente manter relacionamento sexual ou pretendia uma união estável?
- Ele freqüentava a casa e, se positivo, a mãe consentia?
2 – A mãe, como você retrata, também engravidou por duas vezes, estando solteira após período de 12 anos.
- O pai das crianças é o mesmo?
- A gravidez surgiu de um gesto de amor, sendo desejada, portanto, ou foi descuido por falta de meios contraceptivos?
- Quantos envolvimentos, nessa condição de solteira, a mãe efetivou?
- Foram no seio familiar?
- Foram com pessoas descompromissadas?
- Foram com várias pessoas diferentes?
- Na família dessa mãe há precedentes do gênero?
3 – Você relata que a menina apresentou sinais de fraqueza, e que, após exames, constatou-se a presença do vírus HIV. A Aids não apresenta sintomas de um dia para o outro, como a contaminação por gonococos, que  é um processo infeccioso que se manifesta em torno de três dias após a transmissão.
- Há quanto tempo a menina apresentou sensação de fraqueza?
- Se foi acometimento recente e, dependendo do período em que houve o primeiro contato com o rapaz, que seria o primeiro em sua vida sexual, há de se repetir a pergunta já mencionada: a menina usaria drogas, com seringas compartilhadas, apesar de incomum nos dias atuais, em face da proliferação do crack?
- Ela, em contradição ao declarado, foi iniciada sexualmente por outros relacionamentos?
- Houve procedimentos médicos anteriores, com a coleta de sangue de forma equivocada?
- A mãe, caso tenha se promiscuído com vários parceiros, de forma descuidada aparentemente, já que engravidou por pelo menos duas vezes, efetuou exames para verificar se ela é portadora do HIV? A própria mãe poderia ter contaminado a filha.
- Já efetuaram exames no menino, já que está propenso a se contaminar com o possível uso comum de utensílios domésticos, ou hereditário, se a mãe for soro-positivo?
- Alertaram ao rapaz que a menina está infectada? Qual foi a reação dele? Foi de pânico ou aparentou já estar ciente, o que comprova crime?
Poderia ainda enumerar outros quesitos; o assunto pode ser ampliado.
Apresentarei, todavia, uma nova linha de raciocínio, que não foi citada, após as considerações preliminares.
1 – Eu sou casado há 33 anos, com a mesma mulher. Na época de namoro nunca ocorreram contatos mais íntimos, os “finalmente”. Naquele tempo, a “regra” era essa.
Cito essa particularidade pessoal para comparar com a atualidade, em que, logo ao primeiro encontro, que deveria ser para conhecimento de perfis particulares de ambos, suas preferências, e outras trivialidades, já há o contato carnal.
Ah! Mas isso é normal hoje em dia, logo dirão. Eu contestaria com a réplica de que tal situação tornou-se normal porque o sexo foi banalizado.
Acabou-se aquele período tão salutar do namoro, do noivado, do descobrir-se a intimidade de cada um aos poucos. Acabou-se o tempo da conquista, dos mimos, do romantismo.
2 – Ainda na minha época de juventude, tenho 56 anos, mulher separada e mãe solteira eram discriminadas. Hodiernamente a exceção é o casamento. A formação de uma família, o surgimento planejado e benquisto dos rebentos, tudo ficou relegado a ser arcaico, a “não estar com nada”.
3 – Em uma discussão, que ocuparia milhares de caracteres, lanço em pauta vários questionamentos:
- os objetivos da desagregação familiar;
- do porque a TV mostra ser “da moda” crianças “ficarem”, se beijarem, manterem contatos sexuais prematuros;
- na vulgarização da infidelidade conjugal;
- da impossibilidade de os progenitores conseguirem tempo adequado para compartilharem com seus filhos, já que precisam prover o sustento do lar, a cada dia mais difícil;
- do afastamento dos ensinamentos religiosos, que coibiam veementemente tais atos tão correntes atualmente;
- da tentativa governamental de impedir uma educação mais severa no seio familiar – leia-se “lei das palmadas”.
4 – Finalizando o extenso comentário:
- Seria o cumprimento da primeira premissa do Decálogo de Lênin – “corrompa a juventude e dê-lhe liberdade sexual”?
- Seriam incentivos comerciais, para aumentar a venda de preservativos, contraceptivos, medicamentos em geral, dentre uma série de outros atrativos concernentes?
- Seria o arraigado propósito do “sistema”, leia-se poder dominante oculto, de impedir a organização social, com o desmantelamento das famílias, de modo a perpetuarem-se no domínio econômico e social?
- Seríamos todos apenas servos, marionetes, peças de joguetes; em que somos feitos de imbecis; somos instigados uns contra os outros; obrigados a produzir, gerando riquezas e deixando um quinhão, leiam-se impostos, cada vez maior para o ávido sistema arrecadador?
Teria sido mais cômodo ter endereçado a culpa para “x”, “y” ou “z”, não é mesmo?
É assim que nos tolhem a possibilidade de discernirmos.
É como as pesquisas de opinião para a próxima eleição. Sem nada de novo que mostre que uma candidatura fictícia, criada às pressas, é a mais viável para os interesses nacionais, manipulam a opinião dizendo que ela “já ganhou”, ao que muitos eleitores dizem amém, submetendo-se às diretrizes planejadas.
Quem contesta? Que analisa? Quem rejeita? Quem sucumbe?
Postarei esse comentário em meu blog, para ampliar a discussão, indicando a sua página como fonte do assunto.
Abraços a todos.”

PROJETO DE LEI Nº 2654 /2003
(Da Deputada Maria do Rosário)
Dispõe sobre a alteração da Lei 8069, de 13/07/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Lei 10406, de 10/01/2002, o Novo Código Civil, estabelecendo o direito da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o – São acrescentados à Lei 8069, de 13/07/1990, os seguintes artigos:
Art. 18A – A criança e o adolescente têm direito a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, no lar, na escola, em instituição de atendimento público ou privado ou em locais públicos.
Parágrafo único – Para efeito deste artigo será conferida especial proteção à situação de vulnerabilidade à violência que a criança e o adolescente possam sofrer em conseqüência, entre outras, de sua raça, etnia, gênero ou situação sócio-econômica.
Art. 18B – Verificada a hipótese de punição corporal em face de criança ou adolescente, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, os pais, professores ou responsáveis ficarão sujeitos às medidas previstas no artigo 129, incisos I, III, IV e VI desta lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 18 D – Cabe ao Estado, com a participação da sociedade:
I. Estimular ações educativas continuadas destinadas a conscientizar o público sobre a ilicitude do uso da violência contra criança e adolescente, ainda que sob a alegação de propósitos pedagógicos;
II. Divulgar instrumentos nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente;
III. Promover reformas curriculares, com vistas a introduzir disciplinas voltadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente, nos termos dos artigos 27 e 35, da Lei 9394, de 20/12/1996 e do artigo 1º da Lei 5692, de 11/08/1971, ou a introduzir no currículo do ensino básico e médio um tema transversal referente aos direitos da criança, nos moldes dos Parâmetros Curriculares Nacionais.
Art. 2o – O artigo 1634 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (novo Código Civil), passa a ter seguinte redação:
“Art. 1634 – Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
VII. Exigir, sem o uso de força física, moderada ou imoderada, que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”.
Art. 3o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Brasileira de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (ratificada pelo Brasil em 24.09.90) introduzem, na cultura jurídica brasileira, um novo paradigma inspirado pela concepção da criança e do adolescente como verdadeiros sujeitos de direito, em condição peculiar de desenvolvimento. Este novo paradigma fomenta a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente e consagra uma lógica e uma principiologia próprias voltadas a assegurar a prevalência e a primazia do interesse superior da criança e do adolescente. Na qualidade de sujeitos de direito em condição peculiar de desenvolvimento, à criança e ao adolescente é garantido o direito à proteção especial.
Sob esta perspectiva, a Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 227, estabelece que:
 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao regulamentar o comando constitucional, prescreve, em seu artigo 5º, que:”
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de egligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. Acrescenta o artigo 18 do mesmo Estatuto: ” É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
Não obstante os avanços decorrentes da Constituição e do Estatuto, no sentido de garantir o direito da criança e do adolescente ao respeito, à dignidade, à integridade física, psíquica e moral, bem como de colocá-los a salvo de qualquer tratamento desumano ou violento, constata-se que tais avanços não tem sido capazes de romper com uma cultura que admite o uso da violência contra criança e adolescente (a chamada “mania de bater”[1][1]), sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos.
Sob o prisma jurídico, a remanescência desta cultura, por vezes, ainda é admitida e tolerada sob o argumento de que se trata do uso da violência “moderada”. Vale dizer, a ordem jurídica tece, de forma implícita, a tênue distinção entre a violência “moderada” e “imoderada”, dispondo censura explícita tão somente quando da ocorrência dessa última modalidade de violência. Destaca-se, neste sentido, o Código Civil de 1916 que, em seu artigo 395, determina que “perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou a mãe que castigar imoderadamente o filho (…)”. Observe-se, como conseqüência, que o castigo “moderado” é, deste modo, aceitável, tolerável e admissível, não implicando qualquer sanção. No Código Penal de 1940, o crime de maus tratos, tipificado no artigo 136, na mesma direção, vem a punir o ato de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quando do abuso dos meios de correção ou disciplina. Uma vez mais, há que se diferenciar a prática abusiva e não abusiva dos meios de correção ou disciplina, posto que apenas a primeira é punível. Estes dispositivos legais, na prática, têm sido utilizados para o fim de contribuir para a cultura que ainda aceita e tolera o uso da violência “moderada”contra criança e adolescente, sob a alegação de propósitos pedagógicos, na medida em que se pune apenas o uso imoderado da força física. Além disso, há dificuldade em se traçar limites entre um castigo moderado e um castigo imoderado, o que tem propiciado abusos.
Nesse sentido, pode-se afirmar que a permissão do uso moderado da violência contra crianças e adolescentes faz parte de uma cultura da violência baseada em três classes de fatores: ligados à infância, ligados à família e ligados à violência propriamente dita. Quanto aos primeiros, persiste no Brasil a percepção da criança e do adolescente como grupos menorizados, isto é, como grupos inferiorizados da população, frente aos quais é tolerado o uso da violência. Quanto aos segundos, vigora ainda um modelo familiar pautado na valorização do espaço privado e da estrutura patriarcal, que, por estar muitas vezes submerso em dificuldades sócio-econômicas, propicia a eclosão da violência. Quanto aos terceiros, prevalece no Brasil o costume de se recorrer a alternativas violentas de solução de conflitos, inclusive no que toca a conflitos domésticos. Essa cultura, contudo, pode e deve ser enfrentada por diversas vias, dentre elas, a valorização da infância e da adolescência, a percepção da criança como um ser político, sujeito de direitos e deveres, e, ainda, a elucidação de métodos pacíficos de resolução de conflitos, que abarcarão a vedação do castigo infantil, ainda que moderado e para fins pretensamente pedagógicos.[2][2]
Neste contexto, é fundamental e necessário tornar inequivocadamente claro e explícito que a punição corporal de criança e adolescente, ainda que sob pretensos propósitos pedagógicos, é absolutamente inaceitável. Daí a apresentação do presente projeto de lei, que objetiva assegurar à criança e ao adolescente o direito a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, no lar, na escola ou em instituição de atendimento público ou privado. O escopo principal é ressaltar que a vedação genérica da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto ao uso da violência abrange a punição corporal mesmo quando moderada e mesmo quando perpetrada por pais ou outros responsáveis.
A escolha pela inclusão desse direito específico no Estatuto da Criança e do Adolescente atende a esse escopo sem calcar dúvidas quanto à ilicitude do uso da violência de modo geral, nos termos do artigo 18 desse diploma. A inclusão alcança, ademais disso, duas outras metas. Primeiro, assegurará uma maior coerência ao sistema de proteção da criança e do adolescente. Segundo, ressaltará a relevância desse direito específico, na medida em que esse passará a fazer parte de uma lei paradigmática tanto interna quanto internacionalmente.
Não se trata, todavia, da criminalização da violência moderada, mas da explicitação de que essa conduta não condiz com o direito. É nesse sentido, ademais disso, que se coloca o Comitê da ONU sobre os Direitos da Criança. No parágrafo 17 de sua Discussão sobre Violência contra Crianças na Família e na Escola, o Comitê ressaltou que a “ênfase deve ser na educação e no apoio aos pais, e não na punição. Esforços preventivos e protetivos devem enfatizar a necessidade de se considerar a separação da família como uma medida excepcional”.[3][3]
Orientado pela vertente preventiva e pedagógica, o projeto estabelece que, na hipótese do uso da violência contra criança ou adolescente, ainda que sob a alegação de propósitos educativos, os pais, professores ou responsáveis ficarão sujeitos às medidas previstas no artigo 129, incisos I, III, IV e VI do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tais medidas compreendem: o encaminhamento dos pais ou responsável a programa oficial ou comunitário de proteção à família; o encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; o encaminhamento a cursos ou programas de orientação; bem como a obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado.
Conforme revela a experiência de outros países, como a Suécia [4][4], a plena efetivação e observância do direito a uma pedagogia não violenta requer do Poder Público o desenvolvimento de campanhas educativas destinadas a conscientizar o público sobre a ilicitude do uso da violência contra criança e adolescente, ainda que sob a alegação de propósitos pedagógicos. Daí a inclusão do artigo 18 – D do projeto de lei, visando justamente impor ao Poder Público o dever de estimular ações educativas continuadas de conscientização, bem como o de divulgar os instrumentos nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente e de promover reformas curriculares, com vistas a introduzir disciplinas voltadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Considerando o novo Código Civil, que entrou em vigor em janeiro de 2003, o presente projeto ainda torna explícita a proibição do uso da violência, seja moderada ou imoderada, no que tange à exigência dos pais em face da pessoa dos filhos menores “de que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”. Assim, fica afastada a perversa conseqüência de legitimar ou autorizar o eventual uso da violência física, mesmo quando moderada, para “educar” e exigir dos filhos que prestem a obediência necessária.
Observe-se que no Direito Comparado, a tendência contemporânea é a de punir expressa e explicitamente o uso da violência contra criança e adolescente, ainda quando alegada para pretensos propósitos pedagógicos. A título exemplificativo, destacam-se: a experiência pioneira da Suécia, que desde 1979 adotou a chamada “Anti-spanking law”, proibindo a punição corporal ou qualquer outro tratamento humilhante em face de crianças; a decisão da Comissão Européia de Direitos Humanos de que a punição corporal de crianças constitui violação aos direitos humanos; a lei da Família e da Juventude (Family Law and the Youth and Welfare Act), aprovada na Áustria em 1989, com o fim de evitar que fosse a punição corporal usada como instrumento de educação de crianças; a lei sobre Custódia e Cuidados
dos Pais (Parenthal Custody and Care Act), aprovada na Dinamarca em 1997, a lei de pais e filhos (Parent and Child Act), adotada na Noruega em 1987; a lei da proteção dos direitos da criança (Protection of the Rights of the Child Law), adotada na Letônia em 1998; as alterações no artigo 1631 do Código Civil, aprovadas na Alemanha em 2000; a decisão da Suprema Corte de Israel, de 2000, que sustentou ser inadmissível a punição corporal de crianças, por seus pais ou responsáveis; a lei adotada em Chipre em 2000 (Law which provides for the prevention of Violence in the Family and Protection of Victims), voltada à
prevenção da violência no núcleo familiar e da Islândia (2003). Além destas experiências, acrescente-se que países como a Itália, Canadá, Reino Unido, México e Nova Zelândia tem se orientado na mesma direção, no sentido de prevenir e proibir o uso da punição corporal de crianças, sob a alegação de propósitos educativos, particularmente mediante relevantes precedentes judiciais e reformas legislativas em curso. Cite-se, ainda, decisão proferida pela Corte Européia de Direitos Humanos, em face do Reino Unido, considerando ilegal a punição corporal de crianças.
Ressalte-se, além disso, que o Brasil é parte da Convenção sobre os Direitos da Criança, desde 24 de setembro de 1990. Ao ratificar a Convenção, no livre e pleno exercício de sua soberania, o Estado Brasileiro assumiu a obrigação de assegurar à criança o direito a uma educação não violenta, contraindo para si a obrigação de não apenas respeitar, mas também de promover este direito. A respeito, merece menção o artigo 19 (1), cominado com o artigo 5o, da Convenção. De acordo com o artigo 19 (1): ” Os Estados Partes tomarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto estiver sob a guarda dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela “.
Por sua vez, o artigo 5º estabelece: “Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, conforme o caso, dos familiares ou da comunidade, conforme os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis pela criança, de orientar e instruir apropriadamente a criança de modo consistente com a evolução de sua capacidade, no exercício dos direitos reconhecidos pela presente Convenção”.
Deste modo, o artigo 19, conjugado com o artigo 5º, da CDC, veda claramente a utilização de qualquer forma de violência contra a criança, seja ela moderada ou imoderada, mesmo que para fins pretensamente educativos ou pedagógicos, considerando ilícitas, nessa linha, práticas “corretivas” empregadas por pais ou responsáveis que abarquem punições físicas em qualquer grau. Adicione-se que o artigo 29 da Convenção estipula ainda um direito complementar ao da educação não violenta: o direito a uma educação de qualidade. A respeito, importa frisar que a própria Declaração Universal, em seu artigo 26, já estabelecia que a instrução deveria ser orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento e do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais [5][5].
Considerando a efetiva implementação de avanços introduzidos pela Constituição Brasileira de 1988 e pelo Estatuto da Criança e Adolescente, bem como as obrigações internacionais assumidas pelo Estado Brasileiro, com a ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança e tendo em vista ainda a tendência do Direito Comparado contemporâneo, refletida nas experiências de diversos países, é urgente e necessária a aprovação do presente projeto de lei, ao consagrar expressamente o direito da criança e do adolescente a uma pedagogia não violenta O reconhecimento da dignidade da criança e do adolescente consolida a idéia de que, se não se admite a violação à integridade física de um adulto por outro adulto, em qualquer grau, não se pode admitir a violação à integridade física de uma criança ou adolescente por um adulto. Há de se assegurar, por conseguinte, o direito da criança e do adolescente a uma educação não violenta, por meio do reconhecimento explícito do direito específico da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer violência, seja ela moderada ou imoderada, ainda que cometida por pais ou responsáveis, com finalidades pretensamente pedagógicas.
Enfim, o presente projeto, que teve origem na “Petição por uma Pedagogia Não Violenta” e que recebeu no Brasil, Peru e Argentina mais de 200 mil assinaturas, visa a combater, em definitivo, a punição corporal que ainda alcança tantas crianças e adolescentes, violando seu direito fundamental ao respeito e à dignidade. A proposição que estamos apresentando à Casa foi elaborada pelo Laboratório de Estudos da Criança (LACRI) da Universidade de São Paulo (USP), sob a responsabilidade das coordenadoras, Dra. Maria Amélia Azevedo, Dra. Flávia Piovesan, Dra. Carolina de Mattos Ricardo, Dra. Daniela Ikawa e Dr. Renato Azevedo Guerra, e, como pode ser verificado na argumentação supra, está amparado por pesquisas e análises comparativas com as legislações mais avançadas do mundo. Por esse motivo, esperamos contar com o apoio a sua aprovação.
Sala das Sessões, em , de novembro de 2003.
Maria do Rosário
Deputada Federal
PT/RS

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