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segunda-feira, 4 de agosto de 2014

LIBERDADE – UM DIREITO SOCIAL


Regilene Santos do Nascimento

A Constituição Federal brasileira encerra um conjunto de normas jurí-dicas formais e materialmente constitucionais. Equivale dizer: os comandos próprios a estarem inseridos na Lei Maior, a partir das quais -derivam as demais normas jurídicas, são normas MATERIALMENTE constitucionais, quando os respectivos conteúdos encerram questões basilares, relativas à organização e desenvolvimento do próprio Estado, v.g., a forma de governo e Estado, os direitos fundamentais e os sociais; aquelas que ali estão por razões de mera ordem política, são denominadas normas FORMALMENTE constitucionais, tais como, -por exemplo: os direitos dos trabalhadores e os dos servidores públi-cos, civis e militares.
Direitos Sociais, segundo Norberto Bobbio, são direitos subjetivos -que podem ser realizados por qualquer pessoa física sem quaisquer -possibilidades de oposições a tanto, por parte de quem quer que o seja, incluindo o próprio Estado. São os direitos enumerados no artigo -6º da Carta Magna.
Direito subjetivo, por sua vez, é a FACULDADE que determinada pessoa (física ou jurídica) tem em exigir determinado dever ou obrigação, realizável por outrem, DESDE QUE preenchidos todos os requisitos- fáticos inscritos no preceito normativo de incidência. Exemplo: uma -pessoa física que preste serviços para terceiros, só pode exigir o pa-gamento de salário mensal, depósitos de FGTS, 13º salário, férias e outros direitos trabalhistas, SE E SOMENTE SE, estiverem presentes todas as condições enumeradas nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que conceituam o que é um empregador e um -empregado, respectivamente.
O simples prestar serviços a terceiros não significa, necessariamen-te, a existência de uma relação de emprego que garanta os direitos -previstos na legislação trabalhista PARA EMPREGADOS, logo, se a hipótese não versar sobre uma relação de emprego DE FATO, não -há que se cogitar de direito subjetivo exercitável.
Logo, só se poderá falar em exercício de um direito subjetivo laboral, se o indivíduo QUISER exigir o que inscrito na norma jurídica de inci-dência, fazendo emergir, portanto, o princípio da legalidade, que garante aos particulares agir, ou não, tão somente nos termos da lei.
O acima exposto pode ser resumido da seguinte forma:
DIREITO POSITIVO  DIREITO SUBJETIVO.
Assim, independentemente de a hipótese envolver, ou não, um direito positivo oponível de forma potestativa() (tais como são os direitos sociais), o livre arbítrio do cidadão NUNCA pode ser marginalizado em face do direito à liberdade (), garantia pétrea constitucional brasileira que significa a FACULDADE do exercício do direito individual em exigir-se a incidência desta ou daquela norma positivada.
Avilta-se o direito à liberdade quando viola-se o da legalidade, exigindo-se, sponte sue, que o indivíduo exija o que ele próprio, de livre e es-pontânea vontade não quer exigir.
Essas duas transgressões (à liberdade e à legalidade) revelam o ferimento ao fundamento basilar constitucional brasileiro da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, previsto no artigo 1º, III da Constituição Federal do Brasil.
Assim o é quando terceiros, incluindo o Estado e/ou pessoas jurídicas de direito público outras, mitigam o psiquê do indivíduo por meio de processos de semiótica, para fazê-lo acreditar em sua própria incapacidade de ser um ser humano capaz de gerir a própria vida.
O inciso III do art. 3º da Carta Magna afirma que o Brasil deve gizar -políticas públicas tais que conduzam às reduções das desigualdades -sociais e regionais, mas não sem ANTES, prever, no inciso I desse -mesmo dispositivo constitucional, a também obrigação estatal à implantação de uma política que garanta uma sociedade LIVRE
Mais: o inciso IV desse mesmo artigo 3º constitucional brasileiro OBSTA, clara e objetivamente, a adoção de qualquer medida que leve à -DISCRIMINAÇÃO de qualquer natureza.
Portanto, a atual massificação doutrinária, decantadora à uma uniformização homogênea de estilos de vida, ao menos no Brasil, vai de encontro aos ditames constitucionais acima expendidos porque marginaliza a realidade legal de todo direito subjetivo ser uma faculdade individual, incluindo-se os qualificados como sociais.

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