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quinta-feira, 28 de agosto de 2014

SABEM DE NADA, INOCENTES!


Pretendo com este texto, provocar os leitores a pensarem e refletirem sobre o atual poder republicano e democrático, denominado Judiciário.
Visto como a última trincheira da sociedade para defender os direitos individuais e protegê-la das mazelas sociais nos termos da lei, o Poder Judiciário, nos últimos tempos, com o advento da mentalidade marxista/gramscista em nosso país, vem, de forma nem tão velada, não cumprindo a sua real função dentro do contexto democrático republicado. São os efeitos da politização do Judiciário.
N’outras palavras, a tripartição dos poderes vem sendo, a cada dia, mais e mais esmaecida, dentro desse -crescente e acelerado processo de multiculturalismo ideológico, que vem sendo imposto pelos Legislativo e Executivo. Caminhamos para a confirmação de uma indevida ditadura “legitimada” pelos Três Poderes Nacionais, sem termos, nós, cidadãos, a quem nos socorrer.
Vejam os leitures que, JUSTIÇA significa respeito à igualdade de direitos de todos os cidadãos. É um termo que vem do latim: JUSTITIA e, como tal, é utilizada para a imposição da ordem legal a ser observada como principio básico social que exige os respeitos aos direitos de todos, com o objetivo de manter a ordem social através da preservação de direitos em sua forma legal.
A justiça filosófica não se confunde com a justiça jurídica. Aquela encerra um conteúdo ético e moral individuais, voltada ao entendimento do que é justo. O conteúdo jurídico significa a garantia, a todos, das incidências das normas, impostas nos mais variados diplomas legais em vigor, sem quaisquer distinções ou pré-conceitos em relação aos destinatários.
Equivale dizer, a norma é igual para todos, independentemente do credo, etnia, gênero, classe social, etc … . A justiça jurídica exige, DE TODOS, o cumprimento do conteúdo da norma, a partir das verificações das presenças das condições e hipóteses abstratas nelas encetadas, independentemente de quem as tenha des-cumprido.
O Poder Judiciário, segundo Regilene Santos do Nascimento(), presta a justiça jurídica e, mesmo que não -prescinda da adoção do processo zetético interpretativo e não utilize o dogmático, esse procedimento de in-terpretação, mesmo que epistemológico, não pode ultrapassar os limites interpretativos, não pode passer para o campo legislativo, não pode marginalizar as normas que ele próprio, Judiciário, deve observer e cumprir.
Em Roma, a justiça é representada por uma estátua, com olhos vendados, que significa que "todos são iguais perante a lei" e "todos têm iguais garantias legais", ou ainda, "todos têm iguais direitos". A justiça deve bus-car a igualdade entre todos, o que não se confunde com igualdade DE todos.
Segundo Aristóteles, o termo justiça denota, ao mesmo tempo, legalidade e igualdade. Assim, justo é tanto aquele que cumpre a lei (justiça em sentido estrito) quanto aquele que realiza a igualdade (justiça em sentido universal).
Justiça também é uma das quatro virtudes cardinais, e, segundo a doutrina da Igreja Católica, consiste "na -constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido".
Rousseau acreditava que seria preciso instituir a justiça e a paz para submeter igualmente o poderoso e o fraco, buscando a concórdia eterna entre as pessoas que viviam em sociedade. Um ponto fundamental em sua obra está na afirmação de que a propriedade privada seria a origem da desigualdade entre os homens, sendo que alguns teriam usurpado outros. A origem da propriedade privada estaria ligada à formação da sociedade civil. O homem começa a ter uma preocupação com a aparência. Na vida em sociedade, ser e parecer tornamduas coisas distintas. Por isso, para Rousseau, o cáos teria vindo pela desigualdade, pela destruição da piedade natural e da justiça, tornando os homens maus, o que colocaria a sociedade em estado de guerra. Na formação da sociedade civil, toda a piedade cai por terra, sendo que “desde o momento em que um homem teve necessidade do auxílio do outro, desde que se percebeu que seria útil a um só indivíduo contar -comprovisões para dois, desapareceu a igualdade, a propriedade se introduziu, o trabalho se tornou necessário
São Tomás de Aquino pregava que a fé e a razão não podem ser contraditórias e, de acordo com esse pensamento, o conceito de justiça social foi desenvolvido. Ele previa que em uma sociedade democrática, todos os serem humanos são dignos e têm a mesma importância. Por isso, possuem direitos e deveres iguais -não apenas em aspectos econômicos, mas também relativos à saúde, educação, trabalho, direito à justiça e manifestação cultural.
No século XX, o agravamento das desigualdades e injustiças sociais e o crescente clamor dos pobres e das forças políticas e espirituais com eles identificadas levaram ao Estado do Bem-Estar Social, estabelecido juridicamente pela primeira vez com as constituições mexicana de 1917 e alemã, de Weimar, em 1919.
Assim, os direitos econômicos, sociais e culturais dos cidadãos desses países somaram-se às garantias individuais conquistadas nas revoluções liberais dos séculos XVII e XVIII. Com o tempo, os cidadãos reivindicaram e adquiriram também direitos relativos às mulheres, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, idosos, grupos e comunidades tradicionais e específicas e meio ambiente.
Segundo o conceito de justiça social, desenvolvimento não pode se resumir ao crescimento econô-mico, já que envolve também a justiça distributiva (que diz que cada cidadão deve receber o que lhe é devido), as liberdades políticas e os direitos civis, as oportunidades sociais, a transparência na esfera pública e privada e a proteção social. 
Não faz sentido falar em desenvolvimento sem incluir o acesso irrestrito à educação, à saúde, ao crédito, aos bens públicos, à posse da terra, à titularidade de imóveis e a tudo o que é indispensável a uma vida de boa qualidade em uma sociedade democrática moderna.
No Brasil, a justiça social tornou-se um dos pilares da constituição brasileira de 1988. Hoje, as políticas sociais estão incluídas em iniciativas dos governos federal, estadual e municipal, em colaboração com a sociedade civil. As políticas econômicas e sociais buscam garantir o direito à saúde e educação e acesso aos bens de consumo, lazer e novas tecnolo-gias, através do aumento da renda e capacidade de consumo. 

A incorporação de novos cidadãos no mercado beneficia todos os segmentos da sociedade, já que o aumento da demanda causa a ampliação dos investimentos e do número de vagas de trabalho. Dados de institutos de pesquisa apontam para a melhoria da distribuição de renda no país, mas a questão ainda é um dos principais desafios do Brasil.
Dentre os poderes que compõem a República brasileira, cabe ao Poder Judiciário interpretar as leis elaboradas pelo Legislativo e promulgadas pelo Executivo. Ele deve aplicá-las em diferentes situações e julgar aqueles cidadãos que, por diversos motivos, não as cumprem. A função do Judiciário, portanto, é garantir os direitos, promovendo a justiça jurídica a partir das resoluções dos con-flitos que surgem na vida em sociedade. 
As responsabilidades e a estrutura desse poder são determinadas pela principal lei do país, a Constituição- Federal e, todos os cidadãos têm o direito de solicitar que o Judiciário se manifeste, de maneira a resolver disputas ou punir aqueles que não cumprem as leis.

Com o objetivo de garantir esse direito, a Constituição Federal ainda estabelece estruturas paralelas ao Po-der Judiciário, às quais todos os cidadãos podem recorrer: o Ministério Público, a Defensoria Pública (para aqueles que não podem pagar um advogado) e os advogados particulares, inscritos na Ordem dos Advoga-dos do Brasil.
Como funciona o Judiciário
Para entender como o Poder Judiciário está organizado, é preciso imaginar uma estrutura dividida em vários órgãos e, ao mesmo tempo, saber que cada um desses órgãos funciona de maneira hierárquica, sendo que essa hierarquia é formada por instâncias ou graus de jurisdição.

Além das instâncias, estabeleceu-se, com o objetivo de organizar e facilitar o trabalho do Judiciário, uma divisão das matérias que são julgadas. Elas podem ser, GROSSO MODO:

1) Civis: quando se relacionam a conflitos de interesses que surgem entre pessoas, FÍSICAS OU JURÍDICAS, DESDE QUE NÃO SEJAM AFETOS ÀS MATÉRIAS ESPECÍFICAS A SEGUIR ALINHADAS;
2) Penais: quando se referem a diferentes tipos de crime;
3) Trabalhistas: conflitos que envolvem questões inerentes a relações de trabalho, individuais ou coletivos;
4) Eleitorais: questões que se relacionam às campanhas eleitorais ou às eleições;
5) Militares: que envolvam crimes da esfera das Forças Armadas - Aeronáutica, Marinha e Exército);
6) Federais: casos que envolvam interesses do governo federal ou se relacionem diretamente à organização política e administrativa do país.
Instâncias:
As instâncias definem qual o órgão que vai ser o primeiro a conhecer e julgar o conflito social e aqueles para os quais o perdedor poderá recorrer. São os juízos originários e recursais.
Assim, um conflito social será, inicialmente, resolvido por aquele a quem primeiro competir conhecê-lo, colher as provas e aplicar a lei. A parte que perder pode pedir ao órgão hierarquicamente superior, que reveja os fatos, as provas e a decisão proferida por aquele primeiro. Quem perder, perante essa segunda instância, pode pedir ao órgão seguinte que reenquadre o conflito em apreço à legislação de incidência, merecendo destacar o fato de que, nessa terceira instância, já não mais haverá qualquer possibilidade de reexame dos fatos e das provas apresentados perante a primeira instância e revistos pela segunda. Se houver discussão de matéria constitucional, aquele que perder poderá, por fim, recorrer ao Supremo Tribunal Federal.
Para que serve o Ministério Público? 
O Ministério Público tem por função institucional defender a ordem jurídica em vigor, seja intervindo como fiscal da lei, mediante emissões de pareceres, em processos instaurados por terceiros, seja atuando como defensor direto de interesses e direitos sociais de grupo(s) de pessoas não identificadas nem identificáveis, cuidando de ajuizar, ele próprio, as ações específicas cabíveis, conforme previsto em lei, com o objetivo de exigir o respeito aos direitos das pessoas, de forma genérica. Exemplo: deficientes, idosos, mulheres, crianças, etc …
Diante das exposições legais supra citadas, observo há algum tempo que o Poder Judiciário vem sendo politizado, contaminado e utilizado como ferramenta para legitimar o projeto marxista/gramscista por intermédio dos tribunais e de uma legislação que “protege” os atos que agridem direitos individuais em prol do projeto marxista que o Estado, dominado pela mentalidade esquerdista, crê ser o ideal para a sociedade, privilegiando minorias, praticando a "Síndrome de Robin Hood" (tirar dos ricos para dar aos pobres), como se no país houvessem uma maioria de ricos que explorassem uma minoria de pobres. 
O Ministério Público, fiscal da lei, ora realmente fiscaliza as aplicações dessas “leis” que privilegiam essa mentalidade do Estado, ora se omite em cumprir as suas funções legais, segundo a ordem legal de fato. Dentro desse atual cenário de crise ética e moral da sociedade brasileira, infelizmente, o Poder Judiciário não fica de fora e digo isso porque, segundo minha concepção, é imoral uma sociedade como a nossa, de terceiro mundo, dispor, nos tribunais, automóveis (cujos custos variam entre R$ 50.000 à R$ 90.000) exclusivos, com motoristas para os respectivos juízes, desembargadores e ministros, em todo território nacional; manter um serviço de copa/garçonete nas salas de sessões, onde os juízes poderiam pegar, pessoalmente, sua água ou café e ainda, manter servidores públicos específicos para puxarem as cadeiras dos ministros para os mesmos se acomodarem ou levantarem.
Como Agentes de Poder, os integrantes do Judiciário vivem em outra dimensão, alheia e omissa da verdadeira realidade na qual vive a sociedade que julgam, detendo injustificáveis privilégios de tratamento que dificilmente encontraremos na iniciativa privada. Na minha concepção é pregar moral sem observar para si próprio e principalmente ao seu redor.
Paladinos da justiça sob todas as formas e maneiras, sem se integrarem às realidades econômica e social que julgam, tomam partido em suas decisões, balizados em um discurso e mentalidade ideologicamente estatal e esquerdista e esse, definitivamente, não é o Judiciário que uma democracia republicana necessita ter, acaso se pretenda a imposição de uma justiça jurídica séria, em prol do desenvolvimento da sociedade como um todo.
Prof. Marlon Adami
Graduado em História
Pós graduado em Filosofia Política
"Desconstruindo Marx e Constitucionalismo Contemporaneo na América Latina", artigos editados nos anais do I e II Congresso Internacional de Direito e Marxismo 

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