Prof. Marlon Adami
Uma parcela da
sociedade brasileira, aquela que não foi contaminada pelo vírus Gramscista da
omissão, apartidarismo e outros adjetivos que deixam o cidadão anestesiado
estão se mobilizando, preocupados com os rumos do país e da nação frente ao
socialismo impregnado e em curso de implementação cada dia mais forte e sem
obstáculos.
Outra parcela da
sociedade criada e doutrinada pelo regime do socialismo petista observa a
realidade nacional como normal, frente as crises mundiais e as adaptações
econômicas globalizadas. A corrupção e desmandos do governo? Há, isso sempre
foi assim, mas chegará o dia que o poder socialista vigente acabará com esse
mal secular da vida brasileira. Lembrando que para essa parcela da sociedade
esquerdista por convicção ou praticando esquerdismo sem notar estar sendo um
militante do sistema, sempre justifica que arrumar a casa precisa tempo, afinal
o regime militar, o capitalismo imperialista fizeram um estrago muito grande no
país.
Mas a sociedade
brasileira não está dividida em duas parcelas apenas, com prós governo e os
contra o socialismo petista. Temos uma terceira parcela essa por sinal que mais
atrapalha do que corrobora na batalha contra o socialismo vigente que são os
chamados “centro”, aqueles que votaram no Aécio e seus tucanos achando que o
PSDB é um partido de direita, que acreditam que impeachment é a solução para
todos os problemas, que acreditam no primeiro discurso patriótico de pessoas
notórias que se depara, aquelas que não tem paciência e acham que política se
faz na velocidade da internet ou das fofocas que ouvem e repassam como
verdades, enfim aquelas histéricas que estão aí mais procurando MAV’s para dar
a culpa da falta de mobilização, que duvidam das verdades expostas, mas não se
dão o trabalho de averiguar e se aprofundar no assunto.
Esta parcela que está
no limbo do cenário político, não acredita no socialismo, não quer mais esse
estado de coisas que estamos vivendo, mas inconscientemente praticam e tem um
perfil carregado de práticas e pensamentos aplicados pela esquerda e ainda não
se dão o direito de refletirem sobre si mesmas, achando que o imediatismo, o
discurso histérico e apenas a formação de manada gritando “Fora PT, Queremos
Impeachment” é a salvação da lavoura.
O que observamos é que
a vaidade, a prepotência de querer ser patriota e o pouco da contaminação
esquerdista formou uma parcela da sociedade difícil de lidar nesse momento que
vivemos, pois não creem que através do conhecimento e da boa informação algo
mais frutífero possa acontecer. O imediatismo e a histeria dessa parcela da
sociedade quer para ontem, estão cegos e não veem outro caminho senão o que
idealizaram ser o ideal, não respeitam outras alternativas de combate,
desprezam, desqualificam e por vezes pregam bandeiras da esquerda achando serem
justas, enfim são uns nada que só atrapalham e a esquerda petista agradece!
Impeachment, processo
legal e democrático para retirar o poder do PT, será que só o PT é causa dos
problemas?
Como combater o estado
de coisas sem a provocação e a acusação clássica proferida pela esquerda há
quem for contra o sistema...”Fascista, Golpista, Filhotes da Ditadura,
Nazistas...”.
Primeiramente, não há
como combater o sistema sem conhecimento e informação do processo que nos
trouxe até aqui, segundo, não há maneira de combater o discurso e a práxis da
esquerda sem ter argumento e fundamentação ao enfrenta-los, seja da forma que
for, terceiro, até o momento a tal forma legal, democrática e cidadã escolhida
como bandeira não é frutífera, motivo pelo qual a população não se engaja nas
mobilizações, além de tudo parecer um grande carnaval antecipado com oradores
de péssima qualidade que nem para informar o povo corretamente estão
conseguindo.
Mobilização precisa ter
a participação de um cidadão com consciência política ou no mínimo uma noção
clara do que realmente está acontecendo e que consequências trarão a médio e
longo prazo para a sociedade e após escolher a bandeira correta que sem o
conhecimento acaba sendo escolhida a bandeira errada e que só favorece quem
detém o poder, ganhando tempo e adaptando a rede de influência da sua máquina
estatal aparelhada para os ataques da oposição popular.
Afirmam que Collor foi
impeachmado, essa afirmação já mostra o total desconhecimento sobre o fato que
vem embasando a bandeira dessa parcela desinformada da sociedade. Collor
renunciou quando recebeu o aviso do congresso, que iria abrir o seu processo de
impeachment, processo esse que não aconteceu na prática e o julgamento de
Collor promovido no senado foi um pró forma teatral para que os políticos
colocassem nos anais da casa a sua satisfação dada para a sociedade.
Tentarei esclarecer
onde está o furo dessa bandeira de Impeachment carregada e professada pela
parcela desinformada e histérica da sociedade.
Quem promove o processo
de Impeachment?
Art. 14. É
permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de
Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Art. 15. A
denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer
motivo, deixado definitivamente o cargo.
Art. 16. A
denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser
acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade
de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos
crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das
testemunhas, em número de cinco no mínimo.
Art. 17. No
processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da
Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em
uma ou outra casa do Congresso Nacional.
Art. 18. As
testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu
depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem
serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias
legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência.
DA ACUSAÇÃO
Art. 19. Recebida
a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma
comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção,
representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.
Art. 20. A
comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois
de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez
dias, sôbre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro
dêsse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias
ao esclarecimento da denúncia. §
1º O parecer da comissão especial será lido no
expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no
Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo
as publicações ser distribuídas a todos os deputados.
§
2º Quarenta e oito horas após a publicação
oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro
lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única.
Art. 21. Cinco
representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o
parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a
cada um.
Art. 22. Encerrada
a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia,
com os documentos que a instruam, arquivada, se não fôr considerada objeto de
deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao
denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios
de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.
§
1º Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a
comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar
convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento
das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado,
que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a tôdas as audiências
e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as
testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.
§
2º Findas essas diligências, a comissão especial
proferirá, no prazo de dez dias, parecer sôbre a procedência ou improcedência
da denúncia.
§
3º Publicado e distribuído esse parecer na forma
do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata
para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e
outra.
§
4º Nas discussões do parecer sôbre a procedência
ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só
vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto
no § 2º do art. 20.
Art. 23. Encerrada
a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo
permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação.
Se da aprovação do
parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a
acusação pela Câmara dos Deputados.
§
2º Decretada a acusação, será o denunciado
intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º
Secretário.
§
3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito
Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que êle se encontrar.
§
4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de
três membros para acompanhar o julgamento do acusado.
§
5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação
do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício
das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença
final.
§
6º Conforme se trate da acusação de crime comum
ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou
ao Senado Federal.
DO JULGAMENTO
Art. 24. Recebido
no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos
Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente
cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º
e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o
Senado.
Parágrafo
único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal
enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o
julgamento.
Art. 25. O
acusado comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer
novos meios de prova.
Art. 26. No
caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para
a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças
de acusação.
Art. 27. No
dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o
defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo
Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o
libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão
depor publicamente e fora da presença umas das outras.
Art. 28. Qualquer
membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus
advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem
necessárias.
Parágrafo
único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus
advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo
interrompê-las e requerer a acareação.
Art. 29. Realizar-se-á
a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus
advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas
horas.
Art. 30. Findos
os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da
acusação.
Art. 31. Encerrada
a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da
denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos
senadores o julgamento.
Art. 32. Se
o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do
acusado.
Art. 33. No
caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de
inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no
caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá
submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer
interessado.
Art. 34. Proferida
a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do
cargo.
Art. 35. A
resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do
processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores
que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta,
publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.
Art. 36. Não
pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente
da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador;
a) que tiver
parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha
colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos
co-irmãos;
b) que, como
testemunha do processo tiver deposto de ciência própria.
Art. 37. O
congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma
de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado
o julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no
caso de ser necessário o início imediato do processo.
Art. 38. No
processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado,
serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os
regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código
de Processo Penal.
Diante desse tramite
burocrático, lento e que não depende apenas da vontade do poder popular,
levando em consideração da presença e efetiva participação do congresso
nacional, fica claro para quem quiser ver que nas condições atuais de
aparelhamento do congresso e do judiciário a alternativa de impeachment não
frutificará jamais, inclusive já tendo afirmação negativa sobre o impeachment
declarada pelo jurista Ives Gandra Martins. https://www.youtube.com/watch?v=Ko6ABZgnCmo
Pois bem, creio que
desconstruindo e explicitando a bandeira furada, o tiro n’agua do impeachment
deixo claro que não será com esse pseudo legalismo dessa parcela da sociedade
que abre brechas para oportunistas conduzirem e explorarem os incautos que
chegaremos ao objetivo que queremos, o fim do socialismo no país, mas sim
através de outro caminho também legal que infelizmente é desprezado,
desqualificado e recriminado, efeito da doutrinação esquerdista nos últimos 30
anos que demonizaram a ação militar, o regime militar e tudo que venha da
melhor época da história brasileira, omitida, reescrita e demonizada por
décadas pela esquerda cultural brasileira.
Aos impeachmeiros de
plantão, seguidores e ativistas de pseudo líderes que se dizem democráticos e
respeitosos, avaliem suas práticas...querem respeito para sua proposta e
discriminam, demonizam e difamam, assim como a esquerda, qualquer proposta que
não seja a mal fadada e estupida bandeira do Impeachment. Iremos ser dominados
pela esquerda se dependermos desses idealistas de botequim e seus movimentos
histéricos oportunistas.
Para concluir,
Democracia é respeitar e praticar as leis, respeitar o outro física e
intelectualmente, mas os salvadores da pátria(esquerdistas inconscientes) fazem
o contrario do que pregam e não aceitam criticas....Democracia Brasileira!
Nenhum comentário:
Postar um comentário