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quarta-feira, 4 de julho de 2012

Marchezan entrega para Eliana Calmon informações sobre auxílio moradia retroativo


Auxílio Moradia do Judiciário:Deputado questiona legalidade dos juros sobre valores retroativos e os cálculos utilizados para definir valores pagos a membros do judiciário

O deputado federal Nelson Marchezan Júnior (PSDB/RS) em parceria com o deputado Jefferson Fernandes, protocolou representação (nº 100013408300427-6973), no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para acorregedora-nacional de Justiça, Eliana Calmon, contra o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) para os membros do judiciário do Rio Grande do Sul. Na prática, Marchezan questiona a ilegalidade dos pagamentos, os juros (ver quadro abaixo) que incidem sobre os valores retroativos pagos e o pagamento acima do teto constitucional.
Em fevereiro de 2010 o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) publicou o Ato n° 007/2010, do Presidente do Tribunal, Desembargador Leo Lima, autorizando o pagamento do direito a complementação da parcela autônoma de equivalência dos Desembargadores, Juízes e Pretores do TJRS. O Ato autorizou pagamentos com 34% de correção monetária e 52% de juros pelo período retroativo de 1994 a 1998.
Segundo o deputado, as decisões judiciais que existem sobre o auxílio tratam apenas sobre a legalidade do pagamento, mas não analisam os encargos incidentes sobre os valores retroativos, o que acarreta um enorme prejuízo aos cofres públicos. “O ato do TJ/RS é irregular, seja pela prescrição do direito ao recebimento das parcelas retroativas, pela incidência dos juros de mora ou pela ilegalidade dos valores pagos acima do teto constitucional. Como na época o Estado não foi intimado a pagar e nem havia previsão legal de pagamento, não se pode cobrar juros de mora, uma penalidade para quem não pagou algo que devia”, disse.
Na representação, Marchezan apresenta uma série de irregularidades do Ato do TJRS (ver quadro anexo),como a falta de lei específica que estabeleça equiparação salarial, a inexistência de decisão judicial que determine a equiparação, a proibição legal quanto à equiparação salarial, entre outras irregularidades.
Somente entre os anos referentes ao período entre 1994 e 1998 cada desembargador receberá o montante médio total de R$ 427 mil apenas como juros de mora. Aos juízes que trabalharam no mesmo período foram estimados o recebimento, dependendo do tempo de permanência nas entrâncias final, intermediária e inicial da categoria, montantes que variam entre R$ 293 mil e R$ 380 mil.
Em decorrência das irregularidades, o deputado, solicita fiscalização dos pagamentos retroativos do PAE e a imediata suspensão da incidência dos juros de mora. “Não há um fato gerador que justifique a incidência de juros nos pagamentos, esse fato apenas lesa o patrimônio público”, concluiu Marchezan.
Entenda: 
A publicação da Lei 8.448/92 estabeleceu a isonomia entre os membros do Congresso Nacional, os Ministros de Estado e os Ministros do Supremo Tribunal Federal. A parcela acrescida aos vencimentos recebeu o nome de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE.
Os valores correspondentes ao auxílio-moradia percebidos pelos Deputados Federais só integraram a referida parcela autônoma a partir da decisão liminar concedida no ano 2000, na Ação Originária 630-9/DF, pelo Ministro Nelson Jobim, EXCLUSIVAMENTE aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Em 2002 foram publicadas as Leis 10.474 e 10.527 que regulamentaram o pagamento do auxílio-moradia integrado na parcela autônoma para a Magistratura da União, regularizando a situação para a magistratura federal.
O Conselho de Justiça Federal reconheceu, no Processo Administrativo n° 2006160031, com decisão em 2008, que os juízes beneficiados pela decisão da Ação Originária 630-9/DF, ou seja, os juízes federaistinham o direito de receberem os valores atrasados, anteriores ao período da Ação Originária, a contar de setembro de 1994, limite da prescrição qüinqüenal, interrompida em setembro de 1999, data em que foi proposta a Ação Originária 630-9/DF, até dezembro de 1997, já que em janeiro de 1998 deu-se a implantação da verba enfocada nos contracheques desses juízes.
Juros de mora
Proporcionalmente, estão recebendo:
Principal PAE (14%)
R$   82.420.000,00
Correção Monetária (34%)
R$ 201.480.000,00
JUROS DE MORA (52%)
R$ 314.100.000,00
SÓ EM JUROS DE MORA:
                    
MAXIMO (Período completo)
Desembargador
R$    427.295,85
Juiz de Entrância Final
R$    380.920,46
Juiz de Entrância Intermediária
R$    359.758,20
Juiz de Entrância Inicial
R$    293.266,44
                       
Em anexo no site:
IRREGULARIDADES DO ATO DO TJ/RS:
Da falta de lei especifica que estabeleça a equiparação salarial
A lei 8.448/92 não instituiu regime remuneratório e não dispõe sobre “Magistratura Nacional”, tratou da isonomia entre os membros do Congresso Nacional, os Ministros de Estado e os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Da falta de decisão judicial que determine a equiparação
A liminar da Ação Originária n. 630 foi concedida exclusivamente em favor dos Ministros do STF e não aos membros do Judiciário Federal e Estadual.
As ADINS 3367 e 3854 não tratam do “regime legal de remuneração”, tratam do regime de constitucionalidade da criação do CNJ e da aplicação do TETO para a Magistratura – ou seja – não são fundamentos do ato 07/2010 do TJ/RS.
A ADIN 3854 tratou da não submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração.
Da vedação legal quanto à equiparação salarial
“Art. 37 CF, (...) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.”
Dos efeitos da ação originaria 630-9/DF
A liminar da Ação Originária n. 630 foi concedida exclusivamente em favor dos Ministros do STF, não gerando efeitos às Magistraturas estaduais ou Ministérios Públicos Estaduais, como referido nas considerações do Ato 07/2010.
Da prescrição
Mesmo que fosse reconhecido o direito aos pagamentos, por se tratarem de pagamentos retroativos ao período entre 1994 e 1998, os mesmos estariam prescritos, porque já foram ultrapassados mais de cinco anos desde a data.
Da ofensa à legislação orçamentária
O TJRS não apresentou a estimativa de impacto financeiro da despesa. Nesse sentido foi o parecer do TCE/RS:
“nos termos do art. 15 da lei de responsabilidade fiscal entende-se como não-autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a despesa criada pelo Ato Administrativo n. 007/2010” 
Da burla dos precatórios:
Soma-se a tais argumentos o fato de que, ainda que fosse devido algum valor, estes deveriam ser concedidos pela via jurisdicional, submetendo-os à via dos precatórios, conforme dispõe a Constituição Federal:
O art. 100 da CF – “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
*Custos para os Cofres do RS
Quanto custa aos cofres públicos
Credito geral de R$ 600 milhões à época, para cerca de 900 servidores do TJ. Hoje os valores passam de R$ 900 milhões.
*Desembargador que exerceu o cargo todo o período vai receber  – R$821.722,78.
·Até setembro de 2010, já haviam sido pagos R$ 42,7 milhões aos magistrados do total de R$ 600 milhões (o valor foi apurado em auditoria do TCE de 2010).
·O Judiciário pagou com despesas de exercício anteriores:
- em 2010 R$170.422.944,89
-em 2011 R$245.246.352,94

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