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sexta-feira, 4 de julho de 2014

CONCLUSÃO OU DECISÃO JUDICIAL – O QUE PROFERE O JUDICIÁRIO ?



Para solver um conflito de interesses, o terceiro desinteressado a quem compete individualizar e concretizar o direito geral e abstrato, necessariamente, -deve adotar raciocínio jurídico, pautado em postura e visão dialéticas. Assim não o for, as dicções jurisdicionais continuarão tendo força meramente formal, sendo exatamente isso que temos visto nos juízos hermenêuticos de hoje: construções de "silogismos" pautados nas experiências próprias e pessoais, comportamentos esses que geram CONCLUSÕES ao invés de DECISÕES.
Essa prática faz com que a sociedade continue órfã a cada dia.
Os Agentes Políticos do Poder Judiciário precisam se conscientizar, o mais -rapidamente possível, que conhecimento holístico é base da atividade jurisdicional a fim de apresentarem aos jurisdicionados as DECISÕES pertinentes que, por passíveis de reformas, sem quaisquer desméritos ao prolator origi-nário, serão entendidas, de fato, por aqueles a quem essas decisões judi-ciais se destinam: não só os contendores como TODA A SOCIEDADE.
Assim se o diz porque uma DECISÃO não contém certezas absolutas como um silogismo formalmente erigido. Uma decisão apenas reflete o resultado -da conjugação de uma série argumentativa, PAUTADA NA ÓTICA MORAL -DA SOCIEDADE DE DETERMINADO MOMENTO E LOCAL, elaborada pelo julgador a partir do que é senso comum, conjugado com o conteúdo teleológico/histórico da norma de incidência.
Por exemplo, uma coisa é dizer:
Todo gato é um animal que mia (premissa maior)
João tem um gato (premissa menor)
Logo, João tem um animal que mia (conclusão).
Outra coisa é:
Todo ser humano é fruto de relação sexual entre um homem e uma mulher em momento fértil (premissa maior)
João, que é homem, tem relação sexual com Pedro (premissa menor) Logo...
Em um silogismo a CONCLUSÃO só pode ser uma: “Logo, Pedro é mulher e, se em período fértil poderá gerar outro ser humano”, o que, nos dias atuais, não é nem exato, nem sensato, nem correto, nem DIGNO se afirmar.
Por isso que em Direito, juízes não podem emitir e definitivamente não emitem CONCLUSÕES, porque uma conclusão, em termos filosóficos, é o inevitável e irrefutável resultado de um silogismo emanado da lógica formal, por -isso mesmo conclusivo seja por qual ângulo se leia e/ou veja, não havendo -como outro ser proferido.
Em Direito o raciocínio há que ser o zetético/dialético, pautado em algumas -premissas pré-aceitas e praticadas pela sociedade, em conjugação com a finalidade teleológica/histórica da norma de incidência.
Assim, no exemplo acima, como nem toda relação sexual se dá (aliás sem-pre assim o houve, tal como na Grécia antiga e na era do Império Romano) apenas e tão somente entre um homem e uma mulher, nem sempre, portanto, de uma relação sexual advirá outro ser humano = LÓGICA JURÍDICA.
Essa preleção tem por fito conclamar o leitor a analisar o tema “direitos da -personalidade dentro de uma relação de emprego” e verificar que, em ter-mos -de "danos morais" há que ser perquirido qual a atual moralidade da socieda-de brasileira, em especial, em sede juslaboral, à vista dos artigos 421 c/c o 422, ambos do CC/02.
Pense-se bem: se em todo contrato e, o de emprego é sem sombra de dúvidas um contrato, há que perseguir a sua função social e se os contratantes devem, AMBOS, agir de boa-fé, dano moral só existirá se e quando presentes essa mesma e exata condicionante, praticadas PELOS DOIS PÓLOS.
Precisamos romper a prática do pueril pensamento de que todo empregador é ruim, um "capitalista selvagem" que só sabe explorar o "pobre coitado do empregado" e, assim, em sede judicial, se comece a estancar a praxis de -concluir que toda prova patronal é "fruto da árvore envenenada".

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