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quinta-feira, 28 de setembro de 2023

Direitos Positivos nas constituições

 E seus anseios por um mundo melhor.

Para melhor entendermos o seguinte texto, adotaremos algumas premissas:

  • O ser humano prefere prosperidade à miséria, saúde à doença, paz à guerra.
  • O futuro é incerto, portanto, se um sujeito pode ganhar o mesmo prêmio no presente ou futuro, ele preferirá ganhar no presente.
  • A vida em sociedade é composta de rodadas consecutivas com rodadas infinitas, portanto, as pessoas reagem aos incentivos disponíveis no instante t-zero.
  • Toda ação exprime uma série de consequências, cuja causalidade pode ser difícil de visualizar. Essa consequência indesejada costuma ser muito significativa e quase nunca mensurada pelos policymakers.

O século XX é marcado por grandes avanços tecnológicos, consolidação do Estado moderno atual, assim como guerras com proporções nunca vistas. Após a II Guerra Mundial, a civilização ocidental, principalmente a Europa, recomeça o seu processo de construção e desenvolvimento. Ali, não está mais na “moda” o capitalismo laissez faire; com isso, o Estado passa a ser o motor da economia, obtendo mais destaque através de planos como o Marshall, para recuperar a Europa. Essas ideias não ficaram somente no campo econômico, pois a população clamava inicialmente pela reconstrução de infraestrutura, habitação, saneamento básico, aspectos externos que as faziam relembrar que a guerra fora vencida. Entretanto, com o passar do tempo, as demandas foram aumentando e, com elas, as justificativas dos políticos para aumentarem seus respectivos poderes. O povo clamava por saúde, educação, segurança, indústria, agricultura, emprego, energia, bem-estar social, previdência… Quem se oporia à população? Quem se oporia a desejos tão nobres? Faz sentido então garantir todos esses direitos em nossa Carta Magna, de modo a garantir para o nosso povo seus direitos universais.

De fato, tudo isso soa magistral, e alguns podem pensar: “como não fizemos isso antes?” O problema é que, de facto,[1] a Constituição não garante nenhum direito. São anseios que, principalmente na América Latina e em boa parte da Europa Oriental, não passam de desejos para a população. Susntein (1993) faz uma crítica aos excessos de direitos das constituições, afirmando qual deveria ser o papel das constituições:

“(a) firm liberal rights-free speech, voting rights, protection against abuse of the criminal justice system, religious liberty, barriers to invidious discrimination, property and contract rights; and (b) the preconditions for some kind of market economy. The endless catalogue of what I will be calling “positive rights,” many of them absurd, threatens to undermine both of these important tasks.”

Tradução:

(a) direitos liberais firmes – liberdade de expressão, direito de voto, protecção contra abusos do sistema de justiça criminal, liberdade religiosa, barreiras à discriminação injusta, direitos de propriedade e contratuais; e (b) as pré-condições para algum tipo de economia de mercado. O interminável catálogo daquilo que chamarei de “direitos positivos”, muitos deles absurdos, ameaça minar ambas estas importantes tarefas.”

Partindo do pressuposto de que os policy makers têm boas intenções e querem defender a população mais vulnerável, inserir mais direitos positivos na Constituição para ajudá-los é, no mínimo, uma ingenuidade e uma confusão entre o de facto e o de jure. Faz-se necessário explicar o Paradoxo da Interferência Estatal na Economia. A hipertrofia do Estado/constituição pode ser justificada pelo princípio da não saciedade dos indivíduos. Então, qual será o limite do Welfare State? Enquanto houver externalidades[2], haverá justificativa de intervenção do Estado. Se o Estado deve intervir sempre que há falha de mercado, logo haverá diversas (para não dizer infinitas) prerrogativas para a sua atuação. O problema é que, quanto mais o Estado cresce, mas difícil é torná-lo eficiente. Com o aumento do tamanho do Estado (mais impostos) somado à ineficiência (peso morto), maiores serão as distorções e a desigualdade criadas pelo próprio Estado (criação de mais externalidade e ineficiência como consequência indesejada).

As constituições são feitas ou, no mínimo, aprovadas por políticos que possuem seus próprios interesses. Como nos relata Thomas Sowell, “a primeira lição da economia é a escassez: nunca há o suficiente de algo para satisfazer plenamente todos aqueles que o desejam. A primeira lição da política é desconsiderar a primeira lição da economia.” Logo, quando somamos os quatro princípios do início do texto, juntamente com as ideias e fatos aqui relatados, chegamos à conclusão de que existem fortes incentivos para políticos (e até mesmo boa parte da população) inflarem as próprias constituições, pois isso irá garantir mais votos no curto prazo e mais poder no longo prazo. Um agravante é que esses mesmos políticos, provavelmente, não irão sofrer as consequências indesejadas desse excesso constitucional.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS

ACEMOGLU, D; et al. When does policy reform work? The case of Central Bank Independence. National Bureau of Economic Research. Cambridge. 2008.

LAW, D, S; VERSTEEG, M. The declining influence of the United States constitution. Nyul Rev, v.87, p. 762.  2012.

SUNSTEIN, C, R. Against Positive Rights Feature. East European Constitutional Review. 2(1). 35-38. 1993.

[1] No paper, When does policy reform work? The case of Central Bank Independence, Acemoglu e os outros autores alegam que existem Bancos Centrais independentes de facto e outros somente independentes de juri. Os bancos centrais que historicamente conseguem melhor controlar a inflação em seus respectivos países são aqueles que são independentes de facto. O autor mostra que independência de juri não só pode ser irrelevante como pode ter o efeito contrário ao controle inflacionário.

[2] Direito a educação, saúde… Quase todos os direitos positivos podem ser uma externalidade/ falhas de mercado.


Marcos Chaves Gurgel - engenheiro

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