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quinta-feira, 28 de setembro de 2023

O ativismo judicial na Alemanha

Promotores e juízes como protetores da imagem oficial da história



O tema fica totalmente suspeito pelo fato de que a “mentira” (a expressão certa seria, naturalmente, “contestação”) do Holocausto em um número crescente de países europeus está sendo objeto de processos judiciais. Até agora, como último país, a Hungria promulgou em princípios de 2010 uma Lei do Holocausto, a qual, todavia, até agora ainda não foi empregada. A base da perseguição do Revisionismo na França constitui desde 1990 a “Lei de Gayssot”, de acordo com a qual é passível de pena aquele que contesta um processo condenatório no Tribunal Militar Internacional em Nuremberg. A sentença do Tribunal dos Vencedores em Nuremberg foi, portanto, canonizada na França como infalível! Os Tribunais Franceses comumente se restringem a arruinar os revisionistas levados à Corte com multas astronômicas, ou sentenciá-los a penas de prisão. Até agora, o único francês que ficou preso devido à “Contestação do Holocausto” é o Engenheiro-Químico e pai de oito filhos, Vincent Reynouard, o qual, em virtude de uma brochura de dezesseis páginas, de natureza revisionista, com o título Holocauste? Ce qu’on vous cache (” Holocausto? O que está sendo escondido de você”) foi condenado a um ano de prisão, período o qual cumpriu durante nove meses (de julho de 2010 até abril de 2011).

Na Áustria, a “Lei de Proibição da Revivência Nacional-Socialista” serve de instrumento para a supressão dos revisionistas, ameaçados, teoricamente, com penas de prisão de até 20 anos. Até tal ponto, todavia, não agem os Tribunais austríacos: o escritor revisionista Gerd Honsik foi condenado no ano de 2008 “somente” a cinco anos de restrição de liberdade; no processo do recurso, a pena foi reduzida para quatro anos, porém em um novo processo, no ano de 2012, foram acrescidos mais dois anos. O Engenheiro-Diplomado revisionista Wolfgang Fröhlich recebeu em 2008 uma sentença de prisão de seis anos e meio. Com relação a essas sentenças de “terror”, os nossos hipócritas da mídia, que tanto gostam de elevar sua voz em prol de dissidentes iranianos e chineses, naturalmente não têm o mínimo a opor!

Na República Federal da Alemanha, os revisionistas são perseguidos de acordo com o Parágrafo 130 do Código Penal (“Incitação Popular”) e o parágrafo 189 (“Difamação da Memória dos Mortos”). O Professor Günter Deckert no “Estado mais liberal da história alemã”, em virtude de suas opiniões revisionistas, foi condenado a cinco anos de prisão, o publicista Ernst Zündel foi condenado a cinco ano (depois de ter estado antes, durante dois anos, em condições desumanas em prisão preventiva no Canadá), o Químico, German Rudolf, condenado a 40 meses, a Advogada Sylvia Stolz condenada a três anos e meio. O Advogado, Horst Mahler, foi condenado ao todo a doze anos e meio de cárcere devido ao revisionismo, bem como críticas ao Judaísmo! Caso aconteça algo comparável a um crítico do regime na China, espalha-se, prontamente, um clamor pelo “mundo livre”.

Um aspecto especialmente chocante dos processos do Revisionismo é que é proibido aos acusados e aos seus advogados qualquer possibilidade de comprovarem a correção de suas teses, com a indicação à “notoriedade” do Holocausto, e caso se esforcem, mesmo assim, apresentando, eventualmente comprovações de suas afirmações, serão, por isso, também processados! Perante os Tribunais da Inquisição da Idade Média, os hereges acusados puderam se defender sem obstáculos!

O fato de que aos revisionistas nada mais há a opor do que o terror primitivo de estado policial, fomenta, naturalmente, as dúvidas na correção da imagem da história oficial, qual é a verdade que necessita de uma lei para se proteger?

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