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sexta-feira, 23 de agosto de 2019

História do Direito Processual do Trabalho Francês e Alemão para entender as semelhanças com o Direito Processual Brasileiro

Quase sempre, principalmente no direito brasileiro, temos semelhanças com outros institutos universais. No Processo do Trabalho não é diferente, destacando-se a França e a Alemanha.
A seguir, discorrerei brevemente sobre a história em cada um dos países supracitados, bem como semelhanças com o Direito Processual do Trabalho brasileiro.

FRANÇA

A França é marcada pela nítida separação entre o Direito Processual do Trabalho para a resolução de conflitos individuais ou trabalhistas.
Antigamente, existiam os Conseils de prud’hommes, órgão independente do judiciário, que resolviam os dissídios individuais, principalmente através da tentativa de conciliação. Tal conselho ainda existe hoje, em cada município francês, e não possui a competência para executar os seus julgados.
Com a existência dos Conseils de prud’hommes, diversos países passaram a atuar da mesma maneira que na França. O Brasil, apesar de não ter um Conseils de prud’hommes, também teve um órgão que buscava principalmente a conciliação entre as parte, eram as Juntas de Conciliação e Julgamento, que existiram até a Emenda Constitucional de 1999.
Já os dissídios coletivos não eram resolvidos por esses conselhos, já que os processos coletivos tinham que, obrigatoriamente, passar pela conciliação e arbitragem. No entanto, em 1050 uma nova lei revogou tal determinação e estabeleceu que a conciliação era obrigatória e a arbitragem facultativa. Apesar de ter sido uma boa alteração, o Decreto de 1955 instituiu um novo procedimento, que é muito bem explicado pelos autores Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:
“a) a conciliação ocorre perante a comissão paritária ou a autoridade pública, a qual poderá ser: (1) inspetor de divisão do trabalho (âmbito regional); (2) ministro (nível nacional). Tais pessoas também atuam como presidente da comissão.
b) no caso de não ser possível à conciliação, procede-se à arbitragem por um terceiro escolhido pelas partes. Na falta de acordo quanto ao árbitro, ocorrerá a nomeação de um ministro, o qual é escolhido dentre uma lista de pessoas competentes e imparciais. Da sentença arbitral, caberá recurso para a Corte superior de Arbitragem, a qual é integrada por cinco magistrados administrativos e quatro magistrados judiciais.” [1]

ALEMANHA

Apesar de o sistema francês não ser irmão do sistema processual trabalhista brasileiro, o alemão possui muitos pontos em comum com nosso Direito Processual Trabalhista.
No ano de 1908 surgiram os Tribunais Industriais e os tribunais de arbitragem, sendo que este último teve uma vida curta no que tange sua importância.
Os Tribunais Industriais serviam para solucionar os conflitos individuais e coletivos do trabalho, sendo que as partes podiam ser representadas por qualquer pessoa e as sentenças prolatadas nos processos julgados por esses tribunais possuíam força executória.
Em 1934, com a edição da Carta do Trabalho do III Reich, os Tribunais do Trabalho foram criados e divididos:
Tribunais de Trabalho da Primeira Instância;
Tribunais do Trabalho de Apelação;
Tribunais do Trabalho do Reich.
Essa divisão dos Tribunais do Trabalho foi de suma importância para o Direito Processual alemão, uma vez que o critério adotado na época foi seguido. E é, na estrutura desses tribunais, que o direito brasileiro e alemão se encontram no que diz respeito as semelhanças, já que a Alemanha possui os seguintes tribunais:
a) Distritais: Tribunais do Trabalho;
b) Estaduais: Tribunais Regionais do Trabalho;
c) Tribunal Federal do Trabalho;
d) Superior Tribunal Constitucional.
Além disso, todos os tribunais possuem a competência para solucionar dissídios coletivos ou individuais, sendo que, só atuam se provocados pelas partes, como observamos no direito brasileiro.
Como se não bastasse, mais uma coincidência entre os dois sistemas jurídicos, é o fato de o procedimento realizado no julgamento das ações trabalhistas valorizar a oralidade e a momentaneidade, duas características que também observamos em nosso Direito Processual do Trabalho.
Por fim, destaco sobre a Alemanha ter um Código de Processo do Trabalho, mas, utilizar, de forma subsidiária, o seu Código de Processo Civil, da mesma forma que fazemos no Brasil.
Assim, ao estudar o surgimento do Processo Trabalhista Brasileiro, não temos como esquecer de observar, e citar, o sistema Alemão, uma vez que as coincidências são inúmeras.

Bibliografia:

[1] Cavalcante, Jouberto de Quadros Pessoa/ Jorge Neto, Francisco Ferreira. Direito Processual do Trabalho, 6ª edição, São Paulo: Atlas, 2013, página 6. GIGLIO, Wagner. Direito Processual do Trabalho. 16 ed., São Paulo: Saraiva, 2007.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. São Paulo: LTr, 2007
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 30 ed., São Paulo: Atlas, 2014.

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