Por: Regilene Santos do Nascimento Adami,
advogada.
O ser humano que vive em sociedade tem uma tendência
natural a questionar o por quê não pode agir dessa ou daquela forma ou por quê
deve agir desta ou daquel’outra, segundo as normas jurídicas que lhe são
impostas.
Essas respostas a esses por quês não lhe são dadas pelo
Direito positivo, antes sim pelos métodos e teorias que são aplicados por quem
detém a competência para impor e direcionar o comportamento social a partir do
que contido no ordenamento jurídico em vigor.
A sociedade precisa
saber e conhecer as regras de conduta que coercitivamente devem assumir no
convívio social e aquele que tem por função impor a ordem também precisa
conhecer quais os métodos, princípios e teorias contemporâneos que garantirão
ao cidadão a segurança anímica de que determinada dicção jurisdicional fora
proferida com efetiva imparcialidade, cujo escopo não tem outro norte nem
direção que não seja o do restabelecimento da paz social.
Uma sociedade cujo Poder Judiciário não tiver técnica dialética
para interpretar o Direito positivo a fim de àquela impô-lo coercitivamente
jamais perceberá que a auto-composição e a auto-tutela não são a melhor forma
de solucionar os impasses conflitivos que emergem no seu seio, e a história da
humanidade assim revela que não o são.
Uma sociedade em constante e perene estado de beligerância
está fadada ao seu também perene estado de subdesenvolvimento.
Essa foi uma realidade que, uma vez observada pelos
laboradores do Direito, foi sendo paulatinamente alterada mediante a
demonstração ao grupo social que um terceiro desinteressado deveria resolver os
conflitos de interesses que emergissem no seu seio, antes do que
“experimentaram” as “regras comportamentais” praticadas nos períodos
pré-processuais (legis actiones, formulário, cognitio
extraordinaria).
O Direito, portanto, analisa as ocorrências conflitivas sociais,
suas causas e efeitos negativos, que comprometeram ou ainda comprometem a
otimização do convívio dos componentes de um grupo social, que não prescinde do
respeito, em princípio espontâneo, aos direitos subjetivos alheios, estrutura
teorias, princípios e métodos que devem ser utilizados quando se dirime uma
lide de sorte que, uma dicção jurisdicional seja mais que uma mera solução de
um impasse intersubjetivo, seja ela um instrumento capaz de manter a sociedade
organizada mediante uma didática educação extrínseca.
O Direito é que permite ao jurista aprimorar o conhecimento
específico – apreendendo e processando intelectualmente o aprendizado
– acerca do
raciocínio dialético-jurídico que deve utilizar para, haurindo a evolução
sistematizada sobre a qual se pautam as jurisprudências, que são fontes do
Direito positivo, desempenhar com eficiência e eficácia a função social que é,
afinal, o âmago e a finalidade do próprio Direito positivado.
Portanto, não basta que um profissional do Direito conheça os
conteúdos das leis, materiais e processuais, e as aplique, à medida que a
legitimidade de um ordenamento jurídico, e, conseqüentemente, a minimização das
formações de lides, perspassa, necessariamente, pelo estudo e aprimoramento do conhecimento
acerca não só do porque toda nação organizada, desenvolvida, ou não, não prescinde
de um ordenamento jurídico impositivo, como também sobre qual o melhor
procedimento deva ser adotado a fim de conscientizar-se cada cidadão sobre como
agir, e não agir, de sorte que essa consciência espontânea, anímica,
estratifique o mais solidamente o elo de convivência em prol do desenvolvimento
de todos como unidade social.
Os métodos, princípios e teorias jurídicas que resultam
desse constante estudo sobre como melhor aplicar o Direito positivo com vista a
mais eficaz e eficientemente orientar a sociedade sobre como proceder (a fim de serem evitados os efeitos danosos que resultam dos desrespeitos
aos direitos subjetivos alheios), não integram o Direito positivo, sendo, antes sim, o
resultado de um processo cognitivo específico de natureza social, axiológica e
de projeção comportamental, sem o qual a aplicação do Direito positivo ficaria
à mercê de crenças ou imposições discriminadoras e autoritárias.
II. A imperatividade do Direito positivo
As diferentes culturas([1]) que
conduzem à diversidade de civilizações têm um ponto de partida à análise: quais
as necessidades essencialmente básicas a serem satisfeitas quando diante de um
bem da vida.
O homem sempre buscou, e continua a buscar, satisfazer as
carências que ele entende devam ser necessariamente supridas à própria
sobrevivência e/ou desenvolvimento. Esse estado de necessidade o impulsiona à
procura de bens, que Carnelutti denominou: “bens da vida”. Quando o homem
encontra um bem da vida, lança-se sobre ele a fim de suprir a sua necessidade.
Como não há bens da vida suficientes a todos os homens, vezes há que mais de um
ser humano se coloca em posição favorável ao seu uso (do bem da
vida)([2]), o que
conduz ao raciocínio lógico que um ou alguns dele(s) deverá(ao) abrir mão da(s)
sua(s) posição(ões) pessoal(is) em favor da(s) do(s) outro(s). Se tal não
ocorre, tem-se o chamado conflito de interesses caracterizado por pretensão
resistida, que é o conceito clássico de lide.
Há algum tempo, vê-se que quando o ser humano precisa
reconhecer que a sua vontade individual deve se submeter à de outrem e/ou à do
grupo social como um todo, sente ele dificuldade a tanto e, conseqüentemente, a
abrir mão do seu próprio interesse.
Essa dificuldade natural do homem e seu inquietante
espírito perquiridor se acoplam à sua também natural tendência a aceitar as
ponderações daqueles a quem reputa sejam detentores de maior conhecimento e
cultura que os dele próprio, razão pela qual, por força da respeitabilidade e
confiança que outorga àqueles primeiros, se sujeita, anímica e volitivamente,
às considerações emanadas desses outros homens que reputa e considera como integrante
de uma elite([3]).
A unidade e a preservação do grupo social são diretamente
proporcionais à eficiência e eficácia do exercício de Poder, que por sua vez,
não é, e jamais será exercido por todos ao mesmo tempo, tendo em vista a
notória diversidade de entendimentos éticos e morais que cada um assimila e
pratica, o que revela a utopia de o Poder de uma Nação poder ser exercido
segundo os entendimentos e conhecimentos pessoais de cada um, daí a milenar
realidade de cada grupo social ter à sua frente um número limitado de pessoas
que, exercendo o Poder Nacional, direcionam e conduzem as relações
intersubjetivas, em prol do desenvolvimento do grupo como um todo.
Assim é que é a eficiência do Poder de uma sociedade que
viabiliza sua coesão e manutenção como unidade social autônoma, formada por um
grupo de pessoas que se congregam em prol de um mesmo objetivo, a partir da sua
cultura, em determinado espaço territorial, podendo ser exercido (o poder) por várias
formas: oligarquia, ditadura, socialismo, democracia, etc ...
Não interessa a esse estudo análise percuciente sobre as
várias formas de exercício de poder, antes sim destacar que a cediça natureza
gregária do ser humano revela duas nuanças: a natural capacidade de alguns ao
comando e à natural disposição de outros à sua sujeição àqueles, combinação
binária essa que é o que legitima o exercício do Poder Nacional por alguns, em
prol da exata coesão e preservação do grupo como um todo, que assim consegue se
impor como uma sociedade autônoma frente a outras.
O êxodo do antigo Egito, tal como narrada pela Bíblia,
exemplifica os primórdios do ante afirmado: o povo, para atravessar o deserto,
delegou a Moisés o poder de chefiá-los nessa jornada, de sorte que com a
autorização que lhe foi delegada, Moisés determinava, àqueles que o seguiam, o
que, como e quando fazer.
Nessa marcha em busca à terra prometida a grande maioria
dos seguidores de Moisés a ele obedecia sem quaisquer questionamentos, porque
reconheciam naquele a necessária autoridade capaz de conduzí-los ao êxito e
atingirem o desiderato almejado (definitiva libertação do cativeiro no qual
viviam no Egito e sua instalação, como grupo social homogêneo, em outro espaço
territorial para viverem segundo a cultura deles).
Essa realidade histórica revela, pois, que a existência de
normas de conduta previamente estabelecidas e edificadas por um número
delimitado e limitado de pessoas, a fim de serem cumpridas por todos os que a
elas (normas
de conduta) devem se sujeitar, é naturalmente entendida, apreendida e
praticada por todos que integram o grupo social, porquanto sabem, reconhecem e
aceitam que a observância dessas normas comportamentais é premente à
organização e desenvolvimento de toda e qualquer sociedade que se pretenda manter
coesa a partir da sua própria cultura.
Em assim sendo, o prévio estabelecimento de normas
comportamentais de conduta, editadas e publicadas, em vigor durante
determinados lapso temporal e território, encerra o conteúdo do que se denomina
DIREITO POSITIVO.
Direito positivo, portanto, é o conjunto de normas de
conduta que vigora em determinados espaços de tempo e territorial, que visa
organizar o convívio dos que integram o grupo social para o qual se destina, definidora
dos limites dos direitos subjetivos de cada um, as sanções que serão aplicadas
se forem descumpridas, conferindo segurança às relações intersubjetivas que no
seu seio se estabeleçam, a fim de serem preservadas a unidade e a autonomia
daqueles assim congregados.
Como são padrões de comportamento que devem ser
necessariamente observados pelo ser humano, muitas dessas normas que integram o
direito positivo não podem deixar de ser cumpridas, razão pela qual não podem
ficar à mercê do seu destinatário à medida que, para o desenvolvimento de um Povo,
de uma Nação, existem regras de conduta básicas que não podem de forma alguma
deixar de ser cumpridas, sob pena de desestruturação do grupo como um todo.
A imperatividade que emana do Direito positivo há que ser
efetivamente garantida, razão pela qual, essas normas de padrão de
comportamento essenciais à unidade, autonomia e ao desenvolvimento nacional,
são tuteladas mediante a conscientização de todos que os seus descumprimentos
poderão gerar sanções extrínsicas à vontade do infrator, que serão aplicadas
pelo limite do Poder Nacional que se incumbe de aplicar o Direito.
Em suma: a partir da identidade de princípios, éticos e
morais, um certo número de seres humanos se agrega para, unidos, satisfazerem,
individual e coletivamente, as necessidades que julgam lhes são prementes, não
só à sobrevivência de cada indivíduo como também à preservação da respectiva
autonomia do grupo social, como entidade soberana, para o que necessária é a
existência de um grupo de elite que tenha capacidade cultural suficiente para direcionar
o caminho a ser trilhado por todos, grupo esse a quem incumbe fixar as normas
de conduta comezinhas e basilares à manutenção e preservação da coesão social.
Esse grupo de elite, portanto, não só edita essas normas comportamentais como
também as fiscaliza e impõem, sem o que o grupo social sucumbirá em seu
desiderato finalístico: (im)posição de autonomia, independência e poder na
defesa da própria cultura, perante outros grupos sociais.
III. A norma jurídica
O ser humano, pela sua própria limitação e natureza, tem a
necessidade de agregar-se a outros a fim de, perquirindo e desenvolvendo
métodos que o levem a encontrar um quantitativo suficiente de bens da vida,
poderem efetivamente utilizá-los, não só por questão de sobrevivência, mas
também para afastar toda e qualquer potencialidade de ser subjugado por outros
grupos sociais.
Essa congregação humana, teoricamente, se dá a partir da
identificação de princípios morais e éticos que cada um traz dentro de si, o
que resulta na existência e formação de várias comunidades e grupos sociais,
distintos entre si, cuja manutenção e subsistência, como unidades autônomas e
independentes, imprescindem de lideranças capazes e competentes, detentoras de
suficientes conhecimentos específicos que conduzam e viabilizem o
fortalecimento do elo primário que une todos que integram o mesmo grupo, na
busca da, repita-se, sobrevivência e crescimentos: cultural, econômico e
social.
Assim é que, esses exatos princípios morais e éticos,
apreendidos e cravados na mente de cada um que integra um grupo social, são a
base que revelam e norteiam quais os comportamentos que cada um deve assumir e
manter a fim de garantir a unidade do grupo social.
Não obstante isso, vezes há que o homem não assume esses
padrões de conduta inatos à ética e à moral que originaram e sustentam
determinado grupo social, hipóteses essas em que aquele que assim age é tido e
visto pelos demais pares como um perigo, um risco ao atingimento da meta
coletiva: preservação e manutenção da coesão do grupo como entidade autônoma,
independente e soberana frente às demais comunidades sociais.
Quando a regra de conduta ético-moral descumprida resulta
na ocorrência de dano, única e exclusivamente, ao convívio de um indivíduo com
os demais que integram o grupo social, certo é que não há que se cogitar de
perigo à preservação da unidade, o que só tem a iminência de ocorrer quando se
descumpre uma regra de conduta que resulta em dano aos demais integrantes do
grupo.
Portanto, mister ter em mente que nem sempre o descumprimento
de uma ou mais das regras éticas e morais, que são paulatinamente fincadas no
âmago de cada homem pela educação que consegue sorver ao longo da sua
existência, atrai o risco à fragilização da unidade social perante terceiros,
devendo se ter em vista, sempre, quem sofrerá os efeitos danosos e prejudiciais
face a não observância do preceito.
Então, quando a violação a uma regra de conduta ético-moral
resultar em “prejuízo” meramente anímico ao “infrator”, o máximo que acontecerá
será a sua marginalização
no sentido de ser posto à margem do
grupo social, por ela rejeitado, por não concordar nem aceitar o desvio da
conduta moral e ética tal como por entendida pela coletividade deva ser a
padrão.
Essa colocação à margem da sociedade, imposta contra aquele
que foge ao cumprimento de alguns condicionamentos morais e éticos, que vigem
em determinado espaço de tempo e lugar, consecta em uma de duas: ou o
“infrator”, se sentindo envergonhado, restabelece a ordem tal como lhe imposta
pelos demais pares e volta a agir segundo a vontade do grupo, ou assim
não o faz e assume a diferença de pensamento e conduta, mesmo diante do
isolamento no qual seja lançado.
Tem-se, portanto, dois grupos de regras de conduta
basilares às interação e integração sociais: aquelas que não comprometem a
segurança do elo da sociedade como comunidade autônoma e independente, e,
aquelas que assim a instabiliza e coloca em risco.
Dentro deste contexto, norma jurídica é todo preceito
comportamental que necessária e obrigatoriamente deve ser observado, cumprido e
seguido por todos os que integram determinado grupo social que detenha
autonomia e independência, e assim continuar sendo a si preservado e garantido,
vez que, a não ser coercitivamente cumprida, colocar-se-á o grupo social sob o
risco da sua desagregação, razão pela qual a elas (normas jurídicas) são
atreladas as sanções/punições que serão suportadas por quem as infringir,
impostas pelo grupo social, representado por aqueles que assim são investidos
de Poder para tanto.
Insta-se a atenção do leitor para o fato de que a
investidura no Poder Nacional, que é o que comanda toda e qualquer Nação, é
circunstância posterior à adoção e/ou sujeição do grupo à forma de governo que
antes foi por ele
(grupo
social) adotada e/ou aceita, de sorte que toda sociedade, todo
grupo social tem uma ou mais pessoas que lhes direciona o comportamento com
vistas à preservação de todos.
Portanto, o Direito dito positivo é integrado tanto pelas
normas jurídicas que são editadas por quem a sociedade outorga Poder para
tanto, quanto pelas meramente ético-morais – que são desprovidas de punições extrínsecas que devam ser suportadas
obrigatoriamente por quem as infringir –, mas que dessas últimas se distinguem face à força
imperativa mandamental cogente que detém, e que por isso mesmo só quando
revogadas, expressa ou tacitamente, perdem a obrigatoriedade de seus
cumprimentos, à medida que prescrevem as normas de conduta que a cultura
histórica elevou à qualidade de essencial tanto ao desenvolvimento e
crescimento nacionais quanto ao aprimoramento dos métodos que com segurança
garantem a preservação da unidade, autonomia e independência da Nação.
IV. Interpretação da norma jurídica
“São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” (artigo 2º da Constituição Federal
de 1988)
Já vimos que o exercício de Poder é essencial à preservação
e manutenção da unidade de determinado grupo social, sendo a forma de expressão
da vontade de cada um daqueles que integram determinada sociedade, seja ela já
organizada e desenvolvida seja aquela ainda em estado de desenvolvimento.
O Brasil adotou o sistema da tripartição do Poder Nacional,
o que equivale dizer que a preponderância das atividades: legiferante,
administrativa e decisória não podem ser exercidas por um mesmo grupo de
representantes do Povo.
Assim é que enquanto o Poder Legislativo deve se ocupar,
preponderantemente, com os métodos legítimos([4]) à fixação
das normas de conduta que coercitivamente devam ser observadas por todos
aqueles que integram o grupo social brasileiro, o Poder Judiciário deve se ater
a aplicar a vontade externada na norma jurídica, a partir do juízo axiológico
hipotético nela inscrito, tal como editado por aquele primeiro (o Poder
Legislativo).
Vezes há que o Poder Legislativo olvida essa sinérgica
tríade: fato – valor – norma, quando, então, edita normas jurídicas desprovidas
de legitimidade, que, conseqüentemente, não são espontaneamente observadas e
cumpridas pelo grupo social, ou pelo menos pela sua grande maioria.
Naquela primeira hipótese, quando o Legislativo edita
normas legítimas, o magistrado há que interpretar a norma incidente ao caso
concreto não a partir do que ele, julgador, entende, pessoalmente, seja justo,
antes sim a partir do que a sociedade assim o entende, porquanto o conteúdo de
justiça já lhe é imanente. Equivale dizer: nessas hipóteses, não é permitido
que o Poder Judiciário diga o que ele, grupo de magistrados, entende seja
justo, porque se assim o fosse estariam eles impondo juízos axiológicos
pessoais ao invés de restabelecer os juízos de valor tais como entendidos pela
própria sociedade como comportamentos prementes à mantença da unidade dela,
sociedade.
Assim é que, sendo o Brasil é um Estado Democrático de
Direito, a vontade comportamental, legitimamente, inscrita em uma norma
jurídica há de ser observada e cumprida POR TODOS, inclusive por aqueles que
pessoal e individualmente não entendam que aquele padrão de conduta seja, realmente
e de fato, essencial ao convívio e progresso cultural e econômico da nação.
Ora, se assim o é e deve ser, seria paradoxal pensar-se a
possibilidade de aquele que detém por competência funcional o dever de aplicar
o ordenamento jurídico para preservar a sua validação, tal como é o Poder
Judiciário, não estivesse, ele próprio, atrelado e obrigado a observar o exato
conteúdo volitivo contido na norma jurídica incidente ao caso concreto, mesmo
que com ele (conteúdo
volitivo da norma) não concorde pessoalmente.
Logo, o conceito de justiça não integra a atividade
judicante. O conceito, extensão e significado de justiça é imanente da
atividade legiferante, daí dizer-se que um juiz ao interpretar uma norma
jurídica não faz nem entrega justiça, pois, que deve se ater a restabelecer
aquela que a sociedade assim entende como tal, a fim de recompor, com
eficiência e eficácia, a ordem e a segurança do e no convívio social.
Um magistrado, portanto, no exercício da atividade
judicante deve deter conhecimentos holísticos suficientes que lhe permitam
entender e apreender, com a maior extensão possível, o fato social conflitivo a
si apresentado à dação de uma solução, de sorte que, captando e compreendendo o
mais exato possível conteúdo da lide, possa entender o significado de justiça
que o grupo social atrelou à norma jurídica aplicável e não aquela que ele,
magistrado, entende deva ser atendida pelos litigantes. Sem uma escorreita
apreensão e compreensão dos fatos sociais o magistrado sequer terá conseguido
captar e apreender o conteúdo de justiça e a razão de ser de determinada norma
jurídica.
Assim é que o Estado-Juiz, no exercício da função
jurisdicional, não pode, não deve e não “faz justiça filosófica”, porque tal
revelaria parcialidade no e do julgamento imposto às partes, à medida que
resultaria de um entendimento anímico e pessoal do julgador. O Poder Judiciário
ao solver um conflito de interesses resistido deve restabelecer o comportamento
social que a sociedade entende seja a que deva ser assumida por todos, tal como
por si (sociedade) valorada
na norma jurídica (editada
pelo Legislativo), restabelecimento axiológico esse que não prescinde do
processo de subsunção do exato conteúdo do juízo hipotético ínsito na norma
geral e abstrata, concretizando-a as partes. Só assim é se restabelece, com
eficiência, técnica e eficácia, os direitos subjetivos envolvidos com a
segurança jurídica necessária à submissão do jurisdicionado ao comando judicial
a si decretado.
E na hipótese de um julgador se deparar com uma norma
ilegítima, ou seja, editada a despeito da tríade: fato-valor-norma?
Mesmo assim não poderá ele, magistrado, exercer a função
legiferante porquanto vedada é a usurpação de poderes. No entanto, em hipóteses
como essas o magistrado poderá solver a lide mediante a concatenação das
teorias e princípios basilares que coordenam o sistema e a ordem jurídica de
uma nação, e assim, aplacar os aviltamentos com os quais as partes foram
tratadas pelo legislador ordinário, que por isso mesmo, lhes tendo gerado
silenciosos sentimentos negativos, resultantes dessa violência legiferante
contrária ao senso natural de conduta, são a exata causa do efeito:
descumprimento da norma jurídica, em tese, legalmente em vigor.
Equivale dizer, quando a lide envolve a aplicação de um
juízo hipotético normativo que, in tese,
deva ser aplicável como padrão de conduta coercitiva, mas que não foi ele (juízo
hipotético da norma) erigido a partir da vontade efetiva da sociedade, o
magistrado poderá, mediante processo hermenêutico sistemático, ou se a
tanto instado([5]), declarar
incidentalmente a inconstitucionalidade da norma ilegítima, a partir da
interpretação e aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 1º da
hodierna Constituição Federal([6]) com apoio
e invocação dos objetivos nacionais permanentes brasileiros, inscritos no
artigo 3º desse mesmo ante citado diploma legal, ou deverá ele, aplicar
a norma jurídica que não obstante não legítima integra o patrimônio normativo
LEGAL e em vigor.
Um juiz é obrigado a decidir um conflito de interesses a
partir do balizamento fático a ele apresentado pelas próprias partes
litigantes, sob pena de emitir juízo jurisdicional viciado porque ultra, citra ou extra petita. Em
assim sendo, não podendo ele emitir, quando no exercício da tutela
jurisdicional, juízo axiológico pessoal, se os próprios jurisdicionados não
questionarem a ilegitimidade que entendem emanar da norma jurídica que em tese
deva incidir ao caso concreto, isso equivalerá dizer que elas próprias, partes,
não discordam do conteúdo axiológico nela inscrito, quando o magistrado, então,
deverá proceder à compreensão da extensão da lide a partir desse exato conteúdo
normativo, mesmo que o entenda ilegítimo, mesmo que assim o saiba.
Diante dessa técnica procedimental não prescindível à
segurança das relações intersubjetivas quando discutidas em sede judicial foi
que o legislador constituinte de 1988 declarou ser o advogado indispensável à
administração da justiça (artigo
133 da CF/88), porque, como prático da ciência do Direito e conhecedor
das teorias e princípios que o informam, tanto quanto o julgador, deverá ele,
advogado, na defesa do cliente, argüir a inconstitucionalidade da norma que in tese deva ser aplicada pelo juiz, de
sorte que se lhe possa retirar a imperatividade que lhe é imanente a partir do
momento no qual é editada e publicada, e deixar de ser imposta coercitivamente
aos litigantes.
O fato é que o julgador, no exercício da função
jurisdicional, interpreta o Direito positivo a fim de restabelecer a ordem
legal vigente, editada nos termos e consoante a vontade da sociedade, sendo-lhe
vedado restabelecer “justiça”, segundo seu próprio entendimento e convicção.
V. Direito alternativo
Coordenadas que devem
ser as ponderações apresentadas nos tópicos acima já discorridos, tem-se certo
que a história da humanidade revela que a evolução do desenvolvimento e
crescimento de uma Nação na condição de entidade social una, autônoma,
independente e congregada de forma organizada, imprescindem da otimização da forma
de exercício, eficácia e eficiência do Poder imposto aos integrantes do grupo pela
elite que edita as normas comportamentais que devem ser seguidas por todos os
que o integram
(grupo
social).
A história também revela que a tripartição desse Poder
Nacional ainda é hoje entendida como a melhor forma ao seu exercício (do Poder
Nacional).
Em assim sendo, tanto quanto se exige que os cidadãos – administrados e submetidos ao comando daqueles que exercem o Poder –, devem
observar e cumprir fielmente os conteúdos das normas imperativas de conduta
qualificadas como jurídicas, no Brasil, que se apresenta ao mundo como um Estado
Democrático de Direito – o que
equivale dizer que as normas jurídicas que edita devem ser por ele mesmo,
Estado, observadas e cumpridas – aqueles que integram as três medidas de soberania nacional:
Executivo, Legislativo e Judiciário, devem, no mínimo, dar o exemplo e cumprir
com fidelidade, também eles, os exatos conteúdos dos preceitos de conduta que
informam e delimitam as extensões de cada uma das suas preponderantes
competências funcionais, caso contrário, a preservação e manutenção do sistema
jurídico e, consequentemente do político, tais como postos na Constituição
Federal em vigor, serão transformadas em indubitáveis falácias em desfavor,
obviamente, do crescimento e desenvolvimento desta Nação.
Ao Poder Judiciário não é dada competência de editar normas
gerais e abstratas a serem observadas e cumpridas pela sociedade como um todo.
Ao Poder Judiciário compete interpretar o ordenamento
jurídico vigente com vistas a dirimir os conflitos de interesses que lhes sejam
submetidos ao crivo hermenêutico.
O Poder Judiciário quando instado a se pronunciar deve se
limitar a concretizar e individualizar a(s) norma(s) geral(is) e abstrata(s)
incidente(s) ao caso concreto, ou seja, utilizando os métodos específicos e
inerentes à hermenêutica, primeiro apreender as circunstâncias que conformam o
conflito de interesses, apreensão essa que imprescinde detenha o magistrado
conhecimento específico suficiente acerca do próprio objeto alvo do e inscrito
na norma jurídica como juízo hipotético, sem o que partirá ele, por força dessa
sua própria precariedade cognitiva, para a criação de normas comportamentais
que não estão inseridas no Direito positivo usurpando a competência do Poder
Legislativo.
Diante de um contexto fático concreto e específico, um
magistrado não pode deixar de aplicar a norma jurídica positivada, in tese de incidência, sob o argumento
de a mesma não dever ser aplicada naquele caso concreto “por isso ou por aquilo”,
mas esse “isso ou aquilo” não estar previsto em norma jurídica alguma.
O princípio do livre convencimento do juízo não tem a
extensão que alguns magistrados, sponte
sue, lhe têm dado para justificar a não aplicação do direito positivo e,
concomitantemente, a “edição” de uma nova regra de conduta, ao que intitulam de direito
alternativo.
Alternativo é o que se pode escolher de acordo com a conveniência
de quem escolhe, o que, portanto, por si só conduz à mais completa violação aos
princípios, teorias e métodos legalmente jurídicos, à medida que se a um juiz
fosse dado o direito de escolher, segundo a sua própria conveniência anímica, se
aplica ou não uma norma jurídica, porque não autorizar-se os próprios
envolvidos em uma contenda assumirem essa posição ?
Não se pode olvidar que a justiça que envolve a atividade
jurisdicional não é nem a filosófica, nem a anímica, nem a pessoal, nem a individual
do julgador, antes sim a que está contida na norma jurídica, abstrata e geral
que por ele deve ser aplicada, razão pela qual o atual culto ao exercício de um
direito alternativo, ao “transferir” ao magistrado, como fenômeno meramente
fático, um direito funcional de legislar em matéria que a lei não lhe autoriza
a tanto, se revela totalmente avesso ao conceito do que seja Estado Democrático
de Direito, e, negando validade e vigência aos comandos normativos próprios à
atividade judicante, que devem ser cogentemente observados e cumpridos pelos
magistrados, não só instabilizam as relações jurídico-materiais, a ordem e
organização social tal como posta e apresentada pelos outros dois Poderes
Nacionais, como também fragiliza a autonomia e independência da Nação como um
todo, colocando-a sob graves riscos à própria manutenção e preservação como
entidade social soberana, mormente frente a terceiros.
Se é certo que pelo exercício de atividade intelectual os
homens aprendem com os fenômenos históricos ocorridos no passado, para corrigindo
no presente aqueles eventuais erros humanos cometidos no pretérito, viabilizar
o aprimoramento das relações intersubjetivas no futuro, mister é essa apreensão
e compreensão, por todos aqueles que exercem uma atividade jurídica.
Insta ainda destacar que, se possível fosse a emissão de
uma decisão hermenêutica sem a correlata fundamentação pautada em uma ou mais
normas jurídicas integrantes do ordenamento jurídico vigente à data da
ocorrência dos fatos litigiosos, qual a razão, qual a finalidade, qual o
sentido de o legislador prever a qualificação da parte como litigante de má-fé,
e sua condenação por perdas e danos, quando instaurasse uma instância para
obter pretensão ilegal?
Ora, se a própria parte, se o cidadão, se o jurisdicionado
não pode, por expressa vedação legal, requerer a condenação de outrem quando a
sua pretensão não tiver respaldo no ordenamento jurídico, por qual razão se
pode atrelar legalidade e conferir autorização ao magistrado a fixar condenação
quando a pretensão deduzida pelo Autor não tem expresso assento legal, nem por
construção sistemática e axiológica pautada no cotejo entre normas jurídicas
outras que possam ser acondicionadas para o atendimento da regra constitucional
ínsita no artigo 93, IX da Constituição Federal, ou seja, a de que toda decisão
jurisdicional deve ser devidamente fundamentada ?
Nem se olvide dizer que a expressão “fundamentada”
significa que basta ao magistrado justificar seu entendimento porque o inciso I
do artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional é claro ao estabelecer
como dever do magistrado o de “cumprir e fazer cumprir AS DISPOSIÇÕES LEGAIS”,
donde se tem que se disposição legal não há, estará o magistrado violando o
primeiro dos deveres básicos que lhe é imposto POR LEI EXPRESSA.
Seja por qual ângulo o for o “moderno direito alternativo”
redunda na sinalização à sociedade que também ela está autorizada a agir de
forma contrária aos mandamentos normativos inscritos nas normas jurídicas, acaso
se permita que os próprios magistrados, que detêm a competência funcional de
zelar, preservar e manter a ordem jurídica nacional, ao invés de assim agir,
tal como o determina a regra cogente inscrita no inciso I do artigo 35 da
LOMAN, se autorizem surpreender os jurisdicionados mediante fixações de
decisões cujos fundamentos não são encontráveis no ordenamento jurídico
incidente, que é imposto à sociedade como o norte a ser seguido por todos e para
o bem de todos.
O efeito negativo resultante dessa prática é o de que esse “direito
alternativo” contribuirá para o incremento, cada vez mais célere, da desordem
social, vez que projeta comportamento de sentido diametralmente oposto à
organização comportamental do grupo social, tal como erigido por quem ele,
grupo social, outorgou poderes à fixação de normas comportamentais, padrões de
conduta, que não é outro que não seja o Poder Legislativo, por vezes o
Executivo, esse último, assim mesmo, dentro dos parâmetros constitucionalmente
autorizados a tanto.
VI. Do uso alternativo do Direito.
O magistrado e o ideal de justiça. A capacidade subjetiva do julgador
Nuança sutilmente diferenciada é a não aplicação de determinado
dispositivo legal específico, que esteja em vigor, mas mediante aplicações de outros
comandos jurídicos igualmente vigentes, como decorrência do processo
hermenêutico sistêmico, histórico, teleológico, examinando-se o ordenamento
jurídico como um todo, dirimindo-se a contenda pela interpretação de outras
normas jurídicas, cuja aplicação sistêmica, em conjunto, validam a decisão que
neste caso é legal, por conter a vontade antes já externada pelo legislador.
O julgador não pode ter um ideal de justiça dele, senão
exercer o ideal de justiça que emana da sociedade, que não está externado sob
outra forma que não o seja no conteúdo das normas jurídicas impostas com força
imperativa, providas de sanções nos casos dos seus descumprimentos POR QUALQUER
UM DAQUELES QUE INTEGRAM A SOCIEDADE.
Um magistrado, ao invocar o argumento de estar praticando o
“ideal de justiça”, não pode confundir aquele que é seu e/ou de um pequeno
grupo que integra a sociedade como um todo, com o ideal de justiça que é o
desejado, perseguido e imposto por todos nas normas jurídicas que integram o Direito
Positivo.
O “ideal de justiça”, portanto, há de ser entendido,
perseguido e praticado a partir da realização da vontade do grupo social tal
como imposta em determinado momento pelos três Poderes Nacionais e, portanto, deve
ser visto
(o
ideal de justiça) sob o ângulo da sua unidade, visão essa que será
obnubilada se o magistrado não levar em consideração que o Poder Nacional é o
resultado da soma e eficiência dos seus escorreitos exercícios, dentro dos
limites das respectivas atribuições preponderantes, por cada um dos grupos de
elite
(Executivo,
Legislativo e Judiciário)
a quem o Povo entrega o poder decisório sobre a melhor conduta a ser
adotada por cada um em benefício de todos.
Em assim sendo, um “ideal de justiça” não pode ser
entendido e praticado nem sob o único aspecto visionário do julgador, nem de
forma divorciada da efetiva realidade social (na qual também se inserem os
atos e decisões exarados pelos outros dois poderes nacionais: Legislativo e Executivo)
sobre a qual o magistrado é instado a emitir juízo axiológico, realidade
essa que obrigatoriamente deve ser subsumida ao e cotejada com o ordenamento
jurídico vigente, porque é a partir dele que a dicção jurisdicional se
revestirá dos preciosos corolários ao seu cumprimento pela parte sucumbente: a
garantia e a segurança que a todo e qualquer jurisdicionado devem ser dadas de
que as concreção e individualização do conteúdo abstrato e geral das normas
aplicadas observaram os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência, tal como o exige o artigo 37, caput,
da CF/88, e assim ser produzido o efeito que justifica a exigibilidade de uma
lide dever ser solvida (não
obstante exceções que, no entanto, assim mesmo estão expressamente previstas e
autorizadas pela própria lei), por um terceiro desinteressado que no Brasil ainda é
monopólio preponderante do próprio Estado.
O Poder Judiciário, pois, há de ser composto por homens
detentores não só de capacidade intelectual técnica, que se desenvolve a partir
dos conhecimentos específicos prelecionados tanto pelo Direito quanto pelos
conteúdos das próprias leis que regulam os comportamentos de todos que integram
a sociedade, mas também em saber e conseguir separar o que é convencimento
anímico seu daquele que deve firmar na dicção jurisdicional que vier a proferir
que, por ser imperativa, há que revelar ao sucumbente, objetiva e precisamente,
que o conteúdo da condenação contra si imposta é o reflexo da vontade do grupo
social NACIONAL a partir do que ela, sociedade entende ser justo.
Para poder destacar o que a sociedade entende como sendo o
justo, o magistrado deve procurar se cercar do máximo de certeza possível
acerca da efetiva ocorrência, ou não, dos fatos que compõem a lide a si
apresentada à solução. Essa certeza só lhe será dada pelas provas que forem
carreadas aos autos, que por sua vez, devem ser produzidas pela parte que
alegar o fato
(constitutivo,
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito subjetivo pretendido).
Se a parte, a quem a lei impõe o ônus de provar, não
apresenta as provas cabíveis no momento e sob a forma legalmente estabelecida
para tanto, o magistrado não poderá formar seu convencimento levando em
consideração um fato não provado.
Situação diversa é a possibilidade de o magistrado, na
busca da verdade real, a fim de melhor detectar qual a justiça que a sociedade
atrelou ao fato sub judice, e assim bem
aplicá-la, determinar de ofício a produção de determinada prova, hipótese essa
na qual o juiz não está agindo com parcialidade e/ou pessoalidade, “produzindo”
a prova que deva assim sê-lo pela parte que alega fato em seu favor, senão
estar melhor se esclarecendo sobre fatos não satisfatoriamente provados.
Isso assim o é porque não seria lógico nem sequer razoável
e/ou admissível que um juiz diante de uma prova sobre a qual lhe pairasse,
sobre si, julgador, suspeita de fraude, por exemplo, tivesse que negar-lhe
valia sem a certeza da existência do vício, nem dar-lhe valia quando sobre ela
tem dúvidas quanto a própria (i)licitude.
Vê-se, portanto, que o legislador teve e tem a constante
preocupação de ajustar as normas jurídicas que validam uma relação
jurídico-processual de forma a que o magistrado interprete o direito positivo
incidente ao caso concreto com a imparcialidade e objetividade que a sociedade
lhe impõe, razão pela qual, em face do princípio do livre convencimento do juízo,
certo é que o que sociedade exige é que o julgador se convença da tese devidamente
comprovada, seja por uma seja por outra das partes litigantes e não que ele,
fugindo dos limites da lide e das provas que tenham sido carreadas aos autos,
entregue uma dicção jurisdicional ao invés de entregar A tutela jurisdicional devida.
Assim é que o Direito positivo, por ser a base essencial à
deliberação impositiva comportamental a ser adotada por todos os que integram
determinado grupo social, a fim de ser viabilizado o seu desenvolvimento,
crescimento e preservação como unidade autônoma e independente, não pode ser
interpretado e aplicado como se resultado de mera crença o fosse, porque
crenças, praticadas por mera fé (plena de conteúdo meramente subjetivo e
anímico) não induzem à busca do
aprimoramento das explicações sobre as ocorrências naturais e sociais que são
constantemente perseguidas pelo ser humano.
Crenças são limitações às capacidades intelectuais que
justificam e conduzem ao autoritarismo daqueles que, detendo consciência acerca
da própria insegurança intelectual, impulsionam o Poder mediante a imposição da
força.
Só diante da aquisição de efetivos conhecimentos técnicos e
específicos, significando apreensão e compreensão dos nexos causais dos
fenômenos, principalmente os sociais, é que se tem a coordenação e o comando de
uma sociedade pelo exercício legítimo e eficiente do Poder, condutor ao
desenvolvimento paulatino da autonomia e independência do todo, por intermédio
da capacitação de cada um que o integra.
Se assim o é, as normas jurídicas que integram o
ordenamento jurídico de uma sociedade em determinado lapso temporal, não podem
ser postergadas em momento algum sob circunstância alguma, pois que toda a
justiça que a sociedade (para
quem são editadas essas normas) clama deve ser declarada pelo magistrado tal como contida
no próprio ordenamento jurídico.
Se a norma geral e abstrata de incidência, a ser aplicada
ao caso concreto, estiver defasada historicamente, somente a interpretação
sistêmica poderá ser praticada pelo julgador, até que o Poder Legislativo a
retire do ordenamento jurídico em vigor, não podendo o magistrado, jamais,
usurpar competência constitucional e erigir uma “norma específica”, nem por
invocação de se estar concedendo “justiça”, porque a que não emana nem decorre
do próprio espírito da norma jurídica objetiva, não é nem será justiça social.
VII. Conclusão
As regras normativas que integram uma Constituição Federal
contêm os princípios básicos que revelam o juízo ético e moral do grupo social
ao qual se destinam.
Nenhum diploma legal de ordem infraconstitucional pode
restringir ou negar validade e vigência às garantias fundamentais inseridas
pelo legislador constituinte no texto constitucional.
Todas essas normas jurídicas, entendidas como prementes à
preservação e manutenção da unidade do grupo social como comunidade autônoma e
independente, são erigidas por quem o próprio grupo social outorga poder para
tanto, que assim as erigem porque convencidos de serem essas normas padrões de
conduta que viabilizarão o alcance dos objetivos nacional permanentes, que no
Brasil estão capituladas no artigo 3º da Carta Magna.
A Nação brasileira, diante da adoção do sistema da
tripartição dos poderes, impõe a todos, inclusive aos que exercem o Poder
Nacional,
o respeito e a observância dos atos públicos que se revistam de força
mandamental cogente, donde se tem que ao interpretar o ordenamento jurídico,
deve o magistrado se ater às regras de conduta que são impostas aos denominados
sujeitos de um processo
(autor,
juiz e réu), sem o que a função jurisdicional não atingirá a sua
finalidade: (r)estabelecimento da ordem e da paz do grupo como um todo mediante
a garantia de respeito à segurança das relações intersubjetivas que se travarem
no âmbito da sociedade.
Sublinhe-se que essa condição sine qua non à segurança das relações intersubjetivas que se travem
no seio da comunidade brasileira, não encerra nenhuma imposição autoritária pelos
outros dois poderes nacionais ao Judiciário, ou qualquer engessamento da
dinâmica do Direito, cuja decalagem legal muitas vezes conduz a uma primeira
impressão de não ter ele, juiz, regra jurídica sobre a qual se pautar porque o
momento histórico da sua aplicação há muito dista daquele no qual foi a norma
legal editada, à medida que, repita-se, a sociedade brasileira não tem sua
vontade pura e simplesmente tutelada pelo Judiciário porque, inclusive antes
dessa tutela em torno de determinado(s) direito(s) subjetivo(s), tem sua
vontade publicada pelo Legislativo, que por isso mesmo, devendo estar atento e
ser sensível quando instado a rever determinada norma jurídica, é quem detém a
preponderante competência legal à edição das normas de conduta cogentes que
devem ser observadas pela comunidade nacional.
Portanto, dentro dessa realidade, entende-se impossível a prática
de um “direito alternativo”, que não se confunde com o “uso alternativo do
Direito”, porque nessa segunda hipótese o magistrado não estará “editando” norma
jurídica nova, em um indevido exercício da função que compete ao Legislativo,
pois que estará aplicando um conjunto de tantas outras que, em vigor, autorizam
o afastamento de um dispositivo legal em específico, o que significa, portanto,
a preservação e manutenção da ordem pública já erigida por quem de Direito a
tanto.
([1])
“O complexo dos padrões de comportamento, das crenças, das instituições e
doutros valores espirituais e materias transmitidos coletivamente e
característicos de uma sociedade.” (FERREIRA, Aurélio Buarque de
Holanda, in, Novo Dicionário da
Língua Portuguesa, 2ª edição, Editora Nova Fronteira, RJ, 1986.)
([2])
Segundo Carnelutti, essa situação de posicionamento favorável diante de um bem
da vida denomina-se interesse.(SANTOS,
Moacir Amaral, in, “Primeiras Linhas
de Direito Processual Civil”, Ed. Saraiva, 1º vol., 18ª edição, 1995, SP,
páginas 03 e 04).
([3])
“Minoria prestigiada e dominante no grupo, constituída de indivíduos mais aptos
e/ou mais poderoso.” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, in, Novo Dicionário da Língua
Portuguesa, 2ª edição, Editora Nova Fronteira, RJ, 1986.)
([4]) O ordenamento
jurídico de determinada Nação deve externar, refletir, o mais que possível, a
vontade do Povo, ou seja, antes da edição de uma norma coercitiva de conduta o
Poder Legislativo deve perquirir se o seu conteúdo (da norma jurídica a ser edificada) é um comportamento natural que o grupo social adota e realiza como norma
padrão de conduta e por isso mesmo o entende, o grupo social, como essencial ao
convívio de todos. A partir dessa avaliação axiológica o Poder Legislativo
atribui a esses padrões de conduta a condição de juridicamente relevante e
tutelado pelo próprio Estado, excluindo, assim, toda e qualquer possibilidade
anímica individual ao seu não cumprimento pela sua não adoção como regra
cogente de conduta, caso em que, do contrário, advirá a sanção imposta pelo
Estado-Juiz.
([5])
O magistrado, para cumprir o escopo da atividade jurisdicional, que não é outro
que não seja uma eficiente e eficaz pacificação social, deve apreender o juízo
axiológico externado pela vontade da sociedade tal como inscrita na norma e não
tal como por si, individualmente, aceito, daí ser imprescindível, em hipóteses
de descumprimento de um comando normativo legal, que o jurisdicionado requeira
a não incidência daquela norma pelo argumento de a mesma não refletir a vontade
anímica do grupo social, tendo em vista a norma de caráter cogente inserta no
artigo 2º do CPC, que não autoriza a intervenção e dicção coercitiva do Poder
Judiciário se a tanto não for instado a se pronunciar.
([6])
Esse dispositivo constitucional garante que todo Poder deve emanar do Povo, o
que significa que a atividade legislativa é um dos limites de expressão
nacional que direciona a vontade da sociedade no que pertine aos padrões de
conduta que devem ser adotados por todos, razão pela qual não pode o Poder
Legislativo descurar essa vontade comportamental coletiva.
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